TJES - 5008849-38.2023.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Execucoes Fiscais - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2025 00:24
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
14/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5008849-38.2023.8.08.0011 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM INTERESSADO: ALBERTO MUCELINI GIRO Advogado do(a) INTERESSADO: KARINA VAILLANT FARIAS - ES33356 DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por ALBERTO MUCELINI GIRO em face do Município de Cachoeiro de Itapemirim-ES.
Narra que a empresa executada encerrou suas atividades de fato há mais 06 (seis) anos atrás, contudo só regularizou a baixa de inscrição do CNPJ no ano de 2021, há 03 (três) anos, pleiteando pela inexequibilidade do título.
Intimada, a Fazenda Pública Municipal apresenta manifestação, onde se pede a rejeição da exceção de pré-executividade e o prosseguimento do feito executivo.
Argumenta que é nítida a responsabilidade da Executada, na medida em que o descumprimento das obrigações tributárias motivou o Município a ajuizar a Execução Fiscal para a satisfação de seus créditos. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que o pedido deve ser rejeitado.
Explico.
Segundo conceitua a doutrina, as taxas são tributos específicos e divisíveis atrelados ao exercício do poder de polícia da administração pública e, por isso, são cobradas dos contribuintes que fizerem uso desse determinado serviço público.
Ainda que a parte Executada alegue estar inativa há 6 anos, verifico que a certidão de baixa é datada de 04/03/2021, em razão do encerramento das atividades da empresa por liquidação voluntária.
Diante da falta de provas quanto ao período anterior a data da baixa, tenho por rejeitar o pleito de inocorrência do fato gerador.
Ante o exposto, REJEITO as alegações apresentadas na exceção de pré-executividade, mantendo-se hígidos os créditos tributários insertos na CDA nº 5713/2023.
Sem custas e sem honorários.
Intimem-se as partes da presente decisum.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, datado e assinado eletronicamente.
Robson Louzada Lopes Juiz de Direito -
04/06/2025 19:34
Expedição de Intimação Diário.
-
04/06/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 16:20
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 17:02
Processo Inspecionado
-
05/02/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 14:28
Juntada de Aviso de Recebimento
-
26/08/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 14:55
Expedição de carta postal - citação.
-
27/05/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 16:33
Processo Inspecionado
-
16/02/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 16:22
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008098-16.2025.8.08.0000
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Vasciliki de Oliveira Mitrogiannis
Advogado: Elainy Cassia de Moura
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/05/2025 19:37
Processo nº 0000916-65.2024.8.08.0011
Dynaide de Aguiar Ribeiro
Alessandro Jorge de Castro Moreira
Advogado: Marcelo Semprini Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/12/2024 00:00
Processo nº 5007812-30.2025.8.08.0035
Danielly Dias Pacheco
Valeria Ferreira Santos
Advogado: Larissa Ferreira Ladeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/03/2025 22:11
Processo nº 5000876-26.2023.8.08.0013
Luiz Felipe Facini dos Santos
Estado do Espirito Santo
Advogado: Andre Ferreira Correa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/07/2023 10:42
Processo nº 0035140-40.2013.8.08.0035
Soc Educ do Esp Santo Unidade de V Velha...
Thiago Pereira Nunes
Advogado: Samila Almeida Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/08/2013 00:00