TJES - 5005161-58.2025.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5005161-58.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA JOSE ZANETTI REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERIDO: CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES - MG71885 SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO/AR PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por MARIA JOSE ZANETTI em face do BANCO BMG S/A, postulando em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos do seu benefício.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela antecipada, a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito com RMC, a restituição dos valores descontados indevidamente, bem como a compensação por danos morais.
Em sua inicial, narra a Requerente que em 29/05/2024 constatou diversos descontos realizados pelo Requerido (Id. 63025230), os quais nunca autorizou e que nunca utilizou nenhum cartão de crédito vinculado ao Requerido.
Alega que tentou resolver administrativamente, mas não logrou êxito (Id. 63025226).
Diante do exposto, ajuizou a presente demanda.
A tutela antecipada não foi concedida. (Id. 63024230) O Requerido apresentou contestação pugnando, preliminarmente, pela incompetência dos Juizados Especiais por entender pela necessidade de perícia grafotécnica e a ausência de interesse de agir.
Como prejudicial de mérito, alegou a prescrição e a decadência.
No mérito, alegou a regularidade da contratação; que a Requerente utilizou o cartão para saques; que os termos do contrato são claros; a legalidade do produto ofertado; a validade das contratações eletrônicas; a impossibilidade de conversão em empréstimo consignado comum; a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis; e o descabimento da inversão do ônus da prova.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 66879787) Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. (Id. 67504609) Em audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal da Requerente. (Id. 73487701) É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95).
Fundamento.
Passo a decidir.
Considerando o requerimento formulado pelas partes, promovo o julgamento antecipado da lide.
O Requerido alegou, em sede de preliminar, a incompetência dos Juizados Especiais para dirimir a controvérsia, por entender pela necessidade de perícia grafotécnica.
Contudo, o ponto controvertido reside no vício de consentimento quanto ao produto contratado e não quanto a contratação em si, de modo que as provas carreadas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito.
Portanto, REJEITO a preliminar suscitada.
Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir, entendo que não merece amparo posto que há interesse de agir na medida em lide é um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.
Ademais, não há se falar em esgotamento da via administrativa para exercício do direito de ação, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada.
No entanto, no que diz respeito à prescrição, coaduno com o entendimento firmado pelo C.
STJ, no sentido que o prazo prescricional a ser aplicado é o decenal, contido na regra geral do art. 205 do Código Civil.
Veja-se: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO DECENAL. 1.
Em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.769.662/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.) (destaquei) Portanto, REJEITO a prejudicial de mérito suscitada.
Com relação à decadência, entendo que não ocorreu na hipótese dos autos, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, na qual a pretensão se renova a cada mês, atraindo o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, como abordado no tópico anterior.
Dessa forma, REJEITO a prejudicial de mérito suscitada.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito propriamente dito. É imperioso consignar que a relação contratual estabelecida entre os litigantes é nitidamente de natureza consumerista, conforme entendimento sumulado no STJ (Súmula 297), de maneira que a ela incidem os preceitos de ordem pública e interesse social esculpidos no Código de Defesa do Consumidor.
Na inicial, a Requerente narrou que não reconhece a contratação do produto cartão de crédito com reserva de margem consignável.
O Requerido, por sua vez, alega a regularidade da contratação e anexa aos autos o contrato de adesão ao cartão de crédito consignado.
Em audiência de instrução e julgamento, a Requerente esclareceu: “que a assinatura do contrato é sua; que assinou o contrato na época que contratou o cartão, mas que foi renovado sem ser comunicada; que não leu o contrato; que não recebeu nenhum valor de transferência bancária”.
Sobre o tema, o Decreto nº 8.690/2016, que versa sobre a gestão das consignações em folha de pagamento no âmbito do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo Federal, aplicável, também, aos beneficiários do INSS, garante 5% (cinco por cento) dos vencimentos para utilização para saque por meio de cartão de crédito, nos seguintes moldes: Art. 5º A soma mensal das consignações não excederá trinta e cinco por cento do valor da remuneração, do subsídio, do salário, do provento ou da pensão do consignado, sendo cinco por cento reservados exclusivamente para: I – a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II – a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito.
Parágrafo único.
Para empregados, além dos percentuais previstos no caput, poderão ser acrescidos cinco pontos percentuais para consignações que não envolvam ou incluam pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil.
Na hipótese dos autos, em que pesem as alegações da Requerente de que desconhecia o produto contratado, verifica-se que o contrato foi assinado de próprio punho (Id. 66879788), bem como que realizou diversos saques diretamente para sua conta bancária (Id. 66879791), o que não condiz com o depoimento de que não recebeu os valores em sua conta bancária ou que houve renovação sem comunicação prévia, ou seja, a Requerente se beneficiou efetivamente da prestação do serviço durante a relação contratual.
Nessas hipóteses, não é possível reconhecer a abusividade na contratação, uma vez que o crédito foi utilizado livremente para saques.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SÚMULA Nº 63 TJGO.
INAPLICABILIDADE.
DISTINGUISHING.
CIÊNCIA DA MODALIDADE CONTRATUAL.
SAQUES COMPLEMENTARES EFETUADOS.
ALEGAÇÃO DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES PRATICADOS PELO ADVOGADO DA PARTE AUTORA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Não merece conhecimento a alegação do recorrente, acerca de supostos atos irregulares praticados pelo advogado da parte autora, em razão da propositura de diversas ações da mesma natureza, utilizando-se de petições e procurações genéricas, haja vista que se trata de inovação recursal e, ademais, caso o apelante almeje a abertura de procedimento investigatório sobre o causídico, possui meios próprios, não sendo a presente ação o meio adequado para a referida pretensão. 2.
A sentença recorrida não é extra petita, uma vez que decidiu em conformidade e nos limites dos pedidos da parte autora. 3.
Os precedentes que alicerçaram a súmula nº 63, deste Tribunal, tratam de situações em que os consumidores acreditavam que haviam contratado tão somente empréstimo consignado, o que era evidenciado pelo fato de jamais terem utilizado o cartão para compras a crédito e/ ou outras transações. 4.
Na hipótese, deve ser aplicada a distinção (distinguishing) entre o caso em apreço e os aludidos precedentes.
In casu, o autor autorizou o Banco BMG S/A a emitir o cartão de crédito ?BMG CARD? e consignar em folha de pagamento o valor correspondente ao mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado.
Desta feita, por mais que as faturas mensais e seus respectivos lançamentos comprovem que o autor realizou apenas saques (um saque inicial e cinco complementares), não tendo utilizado o cartão para compras, é inegável que ele tinha plena ciência da modalidade contratada. 5.
Inviável o acolhimento da tese de abusividade contratual e suas consequências jurídicas quando evidenciado o uso voluntário e consciente do cartão de crédito disponibilizado, já que a conduta do autor não se mostra coerente com o disposto na Súmula 63 deste Tribunal de Justiça. 6.
Devem os ônus sucumbenciais serem invertidos, sendo o autor condenado nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa ( CPC/15, artigo 85, caput e § 2º), ficando suspensa a exigibilidade da cobrança, por ser beneficiário da assistência judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, PROVIDA. (TJ-GO - AC: 56314763920208090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Goiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL.
ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
DESCONTOS VÁLIDOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES INCABÍVEL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
O contrato de adesão em comento foi claro na disposição dos termos que regem a avença e o Apelado, ao opor sua assinatura no instrumento em apreço, consentiu espontaneamente com os termos estabelecidos, havendo contratação inequívoca de cartão de crédito com reserva de margem consignável. 2.
Cláusulas contratuais com previsão válida de desconto mensal no benefício previdenciário para pagamento do valor mínimo indicado na fatura do cartão de crédito (RMC) e com poderes para debitar, em caso de inadimplemento, o valor vencido e não pago. 3.
Recorrente fez uso do cartão de crédito, o que indica ciência da modalidade contratada. 4.
No que concerne ao pedido de indenização pelos danos morais supostamente experimentados pelo Apelado, entendo que considerando que não houve conduta ilícita por parte do Banco, e sendo este um dos pressupostos para concessão de indenização por danos morais, sua ausência induz à improcedência dos pleitos indenizatórios. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - AC: 00114049520198080030, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 31/05/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2021).
Note-se que o cartão de crédito consignado é uma modalidade regulamentada de empréstimo, não sendo ilegal a sua contratação, devendo-se sobrelevar que, no caso em análise, foi informado ao autor as condições e formas de pagamento.
Importa salientar que depreende-se das fichas financeiras acostadas aos autos que a Requerente já contratou outros empréstimos consignados junto a outras instituições financeiras e, portanto, conhecia os termos de contratação.
Ademais, não utilizar o plástico do cartão de crédito não descaracteriza o produto contratado.
Portanto, não há que se falar em contratação viciada e, por consequência, são lícitos os descontos efetuados na folha de pagamento da Requerente e descabida a restituição dos valores, bem como a indenização por dano moral, posto que a dívida encontra-se hígida.
Pelos mesmos argumentos, incabível o acolhimento do pedido de conversão em empréstimo consignado, visto que houve efetiva utilização do serviço prestado, assim como é improcedente o pedido de pagamento em dobro e indenização por danos morais, razão pela qual a improcedência é medida que se impõe.
Os demais argumentos trazidos pelas partes, embora fundamentados em teses jurídicas conhecidas deste magistrado e aceitas por parte da doutrina e jurisprudência, não têm, por si só, o condão de infirmar a conclusão adotada para desfecho da lide nestes autos, que veio lastreada em fatos e interpretação das provas e à luz de clara argumentação jurídica na conclusão e, finalmente, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado do julgador, que se sustenta por si só, a despeito do que mais se argumentou.
Pelo exposto, RESOLVO o mérito para JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos formulados na peça inicial, nos termos do inciso I do artigo 487, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito.
TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Esclareço aos advogados constituídos nos autos que o peticionamento é exclusivamente pelo sistema.
P.R.I.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR 1.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbrital, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput da Lei 9099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei 9099/95); 2.
O preparo será realizado independentemente de intimação e sua comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Enunciado 80).
VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juíza -
24/07/2025 14:43
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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24/07/2025 06:26
Expedição de Intimação Diário.
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23/07/2025 20:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 20:27
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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23/07/2025 20:27
Julgado improcedente o pedido de MARIA JOSE ZANETTI - CPF: *88.***.*55-87 (REQUERENTE).
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23/07/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 17:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 21/07/2025 15:30, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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21/07/2025 22:07
Expedição de Termo de Audiência.
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21/07/2025 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 17:35
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/07/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 17:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/06/2025 00:31
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.
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09/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
Número do Processo: 5005161-58.2025.8.08.0024 REQUERENTE: MARIA JOSE ZANETTI REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERIDO: CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES - MG71885 INTIMAÇÃO Intimo V.
Sa. da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 21/07/2025 às 15:30 horas.
Desde de já, consoante disposto no art. 22º, § 2º da Lei 9.099/95, ficam cientes as partes e advogados que poderão optar em participar da audiência de forma presencial ou virtual. 1 - As partes e advogados que quiserem comparecer à audiência VIRTUALMENTE, no dia e horários designados, poderão ingressar na sala virtual através do link abaixo e exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone (computador ou celular), de uso compatível com a ferramenta ZOOM MEETING.
Sala Instrução e Julgamento - 5º Juizado Especial Cível de Vitória's Personal Meeting Room Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/4596807581?pwd=SnNNM2lNNE90cDUzVFhSWnJ1VjBBZz09 - ID: 459 680 7581 - Senha: 483458 2 - Caso tenham interesse em comparecer PRESENCIALMENTE, também no dia e horário designados, poderão dirigir-se à sede do 5º Juizado Especial Cível de Vitória, situada na Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho n° 130, Ed.
Manhattan work center, 6º andar, Santa Luiza, Vitória/ES. É obrigatório o comparecimento das partes, testemunhas (se houver) e advogados.
Cada parte ficará responsável pela apresentação de suas testemunhas na sala virtual ou na sala física deste Juizado, no dia e horário acima agendados, devendo disponibilizar-lhes o link acima ou conduzi-los até a sede deste Juízo, bem como repassar as instruções abaixo.
Tão logo ingressem na sala virtual de audiência (tolerância para atraso será limitada a quinze minutos), as partes deverão apresentar seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), e, de igual modo os advogados com relação a carteira da OAB e as testemunhas em relação aos documentos pessoais.
ADVERTÊNCIAS/ORIENTAÇÕES: a) É imprescindível que as partes, advogados e testemunhas só tentem acessar a reunião na data e horário marcados, 10 minutos antes do início da audiência, mantendo desligados o microfone e a câmera, que só deverão ser ligados no horário da audiência, com vistas a evitar interrupções de audiências de outros processos; b) Procure um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído; c) É Necessário o comparecimento pessoal das partes à audiência, de modo que a ausência da parte autora resultará na extinção do processo por abandono e ausência da parte requerida resultará em revelia, nos termos do art. 20 e do art. 23, ambos da Lei nº 9.099/1995; d) Pessoa Jurídica QUANDO FOR REQUERIDA, poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95); e) A não apresentação da carta de preposto para audiência de importará em revelia, exceto, em caso de acordo, caso em que deverá ser concedido prazo de 05 (cinco) dias para apresentação; f) A não apresentação dos atos constitutivos para audiência de conciliação constitui irregularidade que deve ser sanada, caso em que sempre deverá ser concedido prazo de 05 (cinco) dias para juntada nos autos.
Se não apresentado nesse prazo importará em revelia; g) É obrigatória a assistência por advogados nas causas de valor acima de 20 (vinte) salários mínimos; h) Na audiência de instrução e julgamento as partes deverão apresentar todas as provas documentais e orais que tiverem (três testemunhas no máximo, trazidas pela parte, independentemente de intimação); i) (ENUNCIADO 141 (Substitui o Enunciado 110) – A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII Encontro – Salvador/BA); j) (ENUNCIADO 111 – O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no § 2° do art. 1.348 do Código Civil (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES); k) As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas preferencialmente pelo painel eletrônico do PJe, pelo Diário da Justiça, por telefone ou por outro meio de comunicação idôneo, inclusive e-mail disponibilizado no cadastro; l) A parte autora, assistida por advogado, ficará intimada por intermédio de seu advogado.
A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei nº 9099/95). m) Fica V.
Sa ciente que as partes e advogados que eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início através dos telefones n° (27) 3357-4805, 3357-4804, 3357-480., 3357-4807 e/ou e-mail: [email protected].
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021213073907500000055994588 ID E COMP DE RESID Indicação de prova em PDF 25021213073933300000055994600 PROCON Indicação de prova em PDF 25021213073957900000055994595 CONTRATO Indicação de prova em PDF 25021213074011200000055994596 EXTRATOS E COMP DE PAGAM Indicação de prova em PDF 25021213074075800000055994597 HIST DE CRÉDITOS Indicação de prova em PDF 25021213074127100000055994598 HIST DE EMP COSIGN Indicação de prova em PDF 25021213074181200000055994599 INSS Indicação de prova em PDF 25021213074208300000055994601 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021314021060600000056079691 Decisão - Ofício Decisão - Ofício 25021317393916800000056117354 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25021409501747300000056146212 Citação eletrônica Citação eletrônica 25021317393916800000056117354 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25032815262519300000058362711 AR COM ÊXITO - MARIA JOSE ZANETTI Aviso de Recebimento (AR) 25032815262535200000058362715 Pedido de habilitação Petição (outras) 25040922163108100000059380559 CONTRATO Documento de comprovação 25040922163129800000059380560 FATURA MARIA JOSE ZANETTI 1 Documento de comprovação 25040922163160900000059380561 FATURA MARIA JOSE ZANETTI 2 Documento de comprovação 25040922163178300000059380562 TEDS Documento de comprovação 25040922163195100000059380563 3 ULTIMAS FATURAS Documento de comprovação 25040922163215500000059380564 51847428 Documento de comprovação 25040922163232400000059380565 54500314 Documento de comprovação 25040922163260300000059380566 CCB 3 Documento de comprovação 25040922163281500000059380567 CCB 4 Documento de comprovação 25040922163300100000059380568 CCB Documento de comprovação 25040922163321100000059380569 CCB1 Documento de comprovação 25040922163354400000059380570 Contestação Contestação 25040922173749400000059380571 2 - PROCURAÇÃO Documento de comprovação 25040922173771000000059380572 3 -SUBS Documento de comprovação 25040922173798600000059380573 Petição (outras) Petição (outras) 25041718293702100000059838731 Carta de Preposição Petição (outras) em PDF 25041718293719100000059838732 Termo de Audiência Termo de Audiência 25042217160975300000059929435 16.30 22.30 Termo de Audiência 25042217160850200000059929437 VITÓRIA, ato proferido na data de movimentação no sistema. -
03/06/2025 17:59
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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03/06/2025 17:29
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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03/06/2025 16:56
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2025 15:30, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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23/04/2025 14:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2025 15:30, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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23/04/2025 14:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 16:30, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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22/04/2025 17:16
Expedição de Termo de Audiência.
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17/04/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 22:17
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 15:26
Juntada de Aviso de Recebimento
-
14/02/2025 09:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/02/2025 09:50
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 17:39
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARIA JOSE ZANETTI - CPF: *88.***.*55-87 (REQUERENTE)
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13/02/2025 14:02
Conclusos para decisão
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13/02/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 13:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 16:30, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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12/02/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
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