TJES - 0007771-60.2020.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 01:29
Publicado Decisão - Carta em 10/06/2025.
-
12/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0007771-60.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PETERSON COELHO VIEIRA REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: FERNANDO ALVES RODRIGUES - MG132374, PETRONIO COELHO VIEIRA JUNIOR - MG157037 Advogados do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619, MAYARA FERRAZ LOYOLA - ES30636, MELISSA BARBOSA VALADAO ALMEIDA - ES29361, RAPHAEL WILSON LOUREIRO STEIN - ES19470 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação ordinária.
Decisão saneadora no ID 26310211, fixando pontos controvertidos e determinando a intimação das partes para que informasse as provas que desejam produzir.
Por meio do petitório no ID 28297621 o patrono do demandante informou o falecimento da parte autora, requerendo a substituição processual da suposta viúva.
A parte requerida no ID 33851872 requereu a extinção do feito em razão do falecimento do autor, ajustes na decisão saneadora e a expedição de ofício para a ANS para que a agência informar se estava no direito de negar o medicamento postulado pelo demandante.
Pois bem.
Considerando a notícia do falecimento da parte autora, entendo pela suspensão do trâmite processual para fins de habilitação dos herdeiros ou do espólio, nos moldes do art. 110 do CPC.
Embora o patrono da parte autora pretenda a habilitação de MARIA DE FÁTIMA DE RESENDE VIEIRA, não fez prova da condição de herdeira do falecido.
Ressalte-se, ademais, que a certidão de óbito juntada no ID 28299090, conquanto parcialmente ilegível, aparenta indicar que o falecido era solteiro.
Deste modo, com fulcro no art. 313, §2º inc.
II do CPC, determino a suspensão do trâmite processual e a intimação do patrono da parte autora para, no prazo de 60 (sessenta) dias: 1) juntar certidão de óbito da parte autora legível; 2) comprovar a condição de herdeira de MARIA DE FÁTIMA DE RESENDE VIEIRA ou promover a habilitação do dos herdeiros ou do espólio para fins de prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 5 de junho de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0373/2025) -
06/06/2025 16:52
Expedição de Intimação Diário.
-
05/06/2025 15:23
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
22/01/2025 17:44
Juntada de Petição de habilitações
-
31/10/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 03:42
Decorrido prazo de RAPHAEL WILSON LOUREIRO STEIN em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:42
Decorrido prazo de MELISSA BARBOSA VALADAO ALMEIDA em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 21:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2023 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2023 07:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/05/2023 09:24
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 09:23
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 16:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5019200-66.2021.8.08.0035
Banco Bradesco SA
Distribuidora Klaysla Products Embalagen...
Advogado: Wanderson Cordeiro Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/12/2021 15:55
Processo nº 0025473-68.2010.8.08.0024
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Tarcisio Roberto Guerra
Advogado: Marcio Azevedo Schneider
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/09/2024 00:00
Processo nº 5000872-83.2025.8.08.0056
Sandra dos Santos Roma
Banco Pan S.A.
Advogado: Jean Raphael da Silva Nobre
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/05/2025 11:12
Processo nº 0018325-50.2003.8.08.0024
D Dalla Produtos Siderurgicos LTDA
Pilar Construcoes e Incorporacoes LTDA -...
Advogado: Alexandre Mariano Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/11/2003 00:00
Processo nº 5020226-93.2025.8.08.0024
Eureni Vieira Pereira
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Rafael Fernandes de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/05/2025 23:08