TJES - 5011775-18.2025.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5011775-18.2025.8.08.0012 Autora: FARMACIA PRECO BAIXO DE COBILANDIA LTDA Réu: MARINHO BISPO JUNIOR SENTENÇA INTEGRATIVA (em sede de Embargos de Declaração) Conheço do recurso de embargos declaratórios opostos, já que presentes os pressupostos necessários ao seu exame.
No mérito, contudo, nego-lhes provimento, pois é nítido o caráter impugnativo dos recursos apresentados, revelando que a pretensão da embargante é a de discutir a justiça do julgado, o que não pode ser objeto da via estreita dos embargos de declaração, eis que destinado unicamente à correção dos vícios indicados no artigo 1.022 do CPC, não presentes in casu.
Dessa feita, a conclusão, certa ou errada, que seja fruto da análise da prova e da posição jurídica adotada pela magistrada sentenciante deverá desafiar o recurso próprio.
Intimem-se do teor desta.
Diligencie-se.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
22/06/2025 00:22
Expedição de Intimação Diário.
-
21/06/2025 23:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/06/2025 00:38
Publicado Sentença em 11/06/2025.
-
13/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5011775-18.2025.8.08.0012 Nome: FARMACIA PRECO BAIXO DE COBILANDIA LTDA Endereço: PAPA JOAO XXIII, 521, COBILANDIA, VILA VELHA - ES - CEP: 29111-400 Nome: MARINHO BISPO JUNIOR Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 20, Flexal II, CARIACICA - ES - CEP: 29152-571 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por Farmácia Preço Baixo De Cobilândia Ltda em desfavor de Marinho Bispo Junior.
Pois bem.
Analisados os documentos trazidos aos autos, entendo pela incompetência deste juízo para julgamento deste litígio, uma vez que a demanda ajuizada é decorrente de obrigação contraída por meio de contrato avençado livremente entre as partes, no qual constante cláusula de eleição de foro, sendo escolhido o foro do município de Vila Velha/ES – id. 70207830.
Deste modo, em tendo as partes, ora litigantes, assinado ajuste contendo cláusula de eleição de foro, é aplicável ao caso concreto a regra contida no art. 63 do Código de Processo Civil, que estipula: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1o A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4o Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.
Importante salientar que não se vislumbra, de plano, abusividade da cláusula de eleição de foro, ajustada livremente entre as partes, de modo a possibilitar a declaração de nulidade prevista no § 3º art. 63 do mesmo diploma legal.
Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
A jurisprudência do TJRS admite o ajuizamento de execução com base em cópia simples do título.
A ausência de determinação de juntada do documento original não acarreta cerceamento de defesa.
Consistindo o título executivo em confissão de dívida, assinada por ambas as partes, no exercício da livre manifestação da vontade, deve ser considerada válida a cláusula de eleição do foro.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*99-56, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 14-04-2020) Portanto, diante de tudo o que dos autos consta, não vejo nenhuma justificativa para que a presente demanda continue tramitando neste município, devendo a mesma ser extinta, na forma do art. 51, III, da LJE, uma vez que o contrato de prestação de serviços de motoboy juntado no id. 70207830 elege o foro do município de Vila Velha/ES para resolução de quaisquer questões oriundas do contrato.
Posto isto, JULGO EXTINTO este processo, na forma do artigo 51, III, da Lei 9.099/95, eis que reconheço a incompetência territorial.
Determino que a secretaria promova o cancelamento da audiência designada nos autos.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Publicada e registrada com a inserção no sistema.
Arquivem-se de imediato.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
09/06/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 10:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2025 01:48
Expedição de Intimação Diário.
-
09/06/2025 01:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2025 12:30, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
09/06/2025 01:47
Extinto o processo por incompetência territorial
-
04/06/2025 20:25
Juntada de Petição de habilitações
-
04/06/2025 12:46
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 10:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2025 12:30, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
04/06/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013943-70.2024.8.08.0030
Rozalba da Conceicao Rocha Martins
Banco Daycoval S/A
Advogado: Andre Pacheco Pulquerio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/10/2024 07:57
Processo nº 5010930-54.2023.8.08.0012
Livia de Miranda Wanzeler
Instituto Ideia de Educacao e Desenvolvi...
Advogado: Livia de Miranda Wanzeler
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/07/2023 13:01
Processo nº 5011098-85.2025.8.08.0012
Kercia Neves Oliveira
Companhia Espirito Santense de Saneament...
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/05/2025 21:50
Processo nº 0033890-34.2015.8.08.0024
Sociedade Cultural Monteiro Lobato-Cems-...
Pablo Erich Cruces Cuevas
Advogado: Rafael Toneli Tedesco
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/10/2015 00:00
Processo nº 5004225-61.2025.8.08.0047
Gomes, Melotti, Tedesco e Bermudes Advog...
Maria Pascoa de Souza Conceicao
Advogado: Fabricio Feitosa Tedesco
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/06/2025 15:19