TJES - 5000733-09.2025.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:30
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
-
03/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
29/06/2025 00:41
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
-
29/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
26/06/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 16:45
Juntada de Petição de réplica
-
15/06/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
-
15/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000733-09.2025.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ADELIA CHAVES REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO PINHEIRO DAVI - GO44566 Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Mimoso do Sul - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar réplica à contestação id n° 70604622, e requerer o que entender de direito.
MIMOSO DO SUL-ES, 11 de junho de 2025. -
11/06/2025 17:09
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/06/2025 06:38
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000733-09.2025.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ADELIA CHAVES REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO PINHEIRO DAVI - GO44566 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação pelo procedimento comum aforada por MARIA ADÉLIA CHAVES em face do BANCO DAYCOVAL S.A, sustentando, em suma, que recebe benefício junto ao INSS e “lhe foi oferecido pelo banco Requerido um EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PELA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO - RCC, e que foi aceito pelo(a) autor(a) em um momento de necessidade”.
Afirma que o contrato está ativo, sendo ele o de nº. 53-2234810/23, tendo sido incluído em “19/09/2022 com limite de cartão no valor de R$ 1.790,00 (um mil setecentos e noventa reais) com a retenção de margem consignável, correspondente a R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos) mensalmente do benefício do autor(a)”.
Defende, entretanto, que “os empréstimos sobre RCC são eivados de vícios e considerados abusivos pelo direito do consumidor, uma vez que seria um empréstimo considerado impagável”.
Narra, ainda, que “foi induzida em erro pelo banco Requerido, uma vez que a modalidade firmada é diversa da prática costumeira, isto é, houve a celebração de um contrato para Reserva de Margem Consignável (RCC), no qual houve a liberação do crédito contratado, mas sem a indicação de um número de parcelas fixas para pagamento mensal, tratando-se de uma modalidade de cartão de crédito”.
Acrescenta que “EM NENHUM MOMENTO houve informações claras pelo Banco Requerido a respeito dessa modalidade, inclusive sobre o percentual a ser averbado” e que, “mesmo sem ter solicitado qualquer espécie de cartão, O BANCO, DE FORMA DOLOSA, SIMULA UMA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO CRÉDITO CONSIGNADO sem oportunizar à parte autora a possibilidade de escolher a porcentagem que seria reservada, demonstrando, assim, a má-fé empregada”.
Por tais fatos, pugna pela concessão da tutela de urgência, visando suspender os descontos efetuados em seu benefício.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Para a concessão da medida antecipatória pautada na urgência, devem estar presentes o fumus boni juris, caracterizado pela plausibilidade do direito alegado, bem como o periculum in mora, manifestado pelo perigo de dano pela demora do trâmite ordinário do julgamento da demanda (caput, art. 300, CPC).
Cuida-se de medida excepcional e como tal deve ser deferida com bastante cautela e somente quando presentes os seus pressupostos autorizadores, que são cumulativos.
A ausência de um deles já impossibilita a concessão da tutela antecipada.
Nesse contexto, revestindo-se a narrativa autoral de plausibilidade ou verossimilhança, inclusive no que concerne ao periculum in mora, caberá ao magistrado empreender um juízo de probabilidade e valorar os elementos disponíveis quando da análise do requerimento.
Acerca do tema, Guilherme Rizzo Amaral leciona que: Se a conclusão for a de que, provavelmente, o requerente não possui razão, deverá o juiz indeferir a medida postulada.
Se,
por outro lado, concluir que o requerente provavelmente possui razão, então deverá passar à análise do segundo requisito para a concessão da tutela de urgência cautelar ou antecipada, que vem a ser o “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. (Alterações do Novo CPC.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 400).
Em juízo de cognição sumária, verifico não estarem presentes os requisitos necessários à antecipação da tutela.
Isso porque, pelo que se extrai dos fatos narrados na exordial, a parte autora não nega a contratação de empréstimo junto ao banco requerido, afirmando apenas que foi induzida a erro ao firmar contrato de cartão de crédito consignado, especialmente por não terem sido prestadas informações claras sobre tal modalidade de contratação.
Ocorre que, pelos elementos de prova até então apresentados, não se vislumbra, de forma segura, a existência de indícios mínimos de vício de consentimento quanto à adesão ao contrato impugnado.
Nota-se, nesse contexto, que a probabilidade do direito não se faz presente, mostrando-se necessária a dilação probatória para se aferir se, de fato, ocorreu erro substancial no momento da contratação do empréstimo.
Sobre a matéria, confira-se a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS CONTRATADAS - ALEGAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL - IMPOSSIBILIDADE - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO DE RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - ART. 300, NCPC - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE.
Nos termos do art. 300, do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.
A probabilidade do direito não se mostra presente, na medida em que é necessária a dilação probatória para aferir se, de fato, ocorreu erro substancial no momento da contratação do empréstimo.
Ausentes os requisitos para concessão do pedido de tutela antecipada, haja vista a necessidade de instrução probatória para maiores informações acerca da situação fática narrada nos autos, o indeferimento do adiantamento da tutela é medida que se impõe. (...). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.025888-9/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/2024, publicação da súmula em 10/05/2024) De mais a mais, no caso específico dos autos, não se verifica a presença de perigo de demora, pois, sendo constatada, ao final, eventual ilegalidade na contratação, deverá o banco réu ressarcir a autora os valores indevidamente descontados.
Por outro lado, não se pode desprezar que, conforme já se manifestou o eg.
TJES, a “suspensão dos descontos abre a possibilidade de o recorrido utilizar o limite de sua margem consignável, o que dificultaria sobremaneira, ou mesmo inviabilizaria, a obtenção da satisfação do débito posteriormente”. (Data: 26/Feb/2024 - Órgão julgador: 2ª Câmara Cível - Número: 5010673-65.2023.8.08.0000 - Magistrado: LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA - Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Assunto: Empréstimo consignado).
Desse modo, entendo que, ao menos até a formação do contraditório, oportunidade em que a situação fática será melhor esclarecida, o indeferimento do pleito é medida que se impõe.
Isto posto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência.
Lado outro, defiro em favor da autora o benefício da assistência judiciária gratuita.
Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a conciliação, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334, do CPC.
Cite-se a ré, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
O presente feito deverá observar prioridade na tramitação, nos termos da lei 10.741 de 2003 (Estatuto do Idoso).
Diligencie-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
09/06/2025 07:01
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/06/2025 07:01
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/05/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 11:10
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ADELIA CHAVES - CPF: *03.***.*47-71 (AUTOR).
-
26/05/2025 11:10
Não Concedida a Medida Liminar a MARIA ADELIA CHAVES - CPF: *03.***.*47-71 (AUTOR).
-
26/05/2025 07:03
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 07:03
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006768-88.2025.8.08.0030
Maria Auxiliadora Gomes dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Marcelly Moreira Passabom
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/05/2025 09:45
Processo nº 5001038-27.2024.8.08.0032
Joao Batista Ribeiro Cordeiro
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Danieli Bercaco Nascimento Astolpho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/08/2024 16:06
Processo nº 0000758-86.2021.8.08.0052
Banco de Desenvolvimento do Espirito San...
Rosania Coutinho Couto
Advogado: Fernando Talhate de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2025 02:15
Processo nº 5000186-03.2024.8.08.0032
Ana Celia Padela Azevedo
A Associacao No Brasil de Aposentados e ...
Advogado: Lohana de Lima Calcagno
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/02/2024 13:33
Processo nº 0015824-21.2021.8.08.0048
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Jhon Erick Araujo Dantas
Advogado: Paloma Maroto Gasiglia
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/11/2021 00:00