TJES - 5003024-31.2025.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2025 03:05
Decorrido prazo de PARQUE VILA DE CAMBURI INCORPORACOES SPE LTDA em 14/03/2025 23:59.
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16/03/2025 03:05
Decorrido prazo de PARQUE VILA DE CAMBURI INCORPORACOES SPE LTDA em 14/03/2025 23:59.
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06/03/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5003024-31.2025.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PARQUE VILA DE CAMBURI INCORPORACOES SPE LTDA EXECUTADO: AMANDA ARAUJO SANTANA, MARCELO SOARES FAGUNDES Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 INTIMAÇÃO Fica a parte REQUERENTE INTIMADA para tomar ciência quanto ao AR de citação ID.64060077 e 64060078 devolvido sem cumprimento pelo motivo "ausente", devendo recolher custas com Oficial de Justiça para o cumprimento da citação por mandado, ou requerer o que entender de direito dentro do prazo legal, sob pena de extinção do processo SERRA-ES, 27 de fevereiro de 2025. -
27/02/2025 15:59
Expedição de #Não preenchido#.
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26/02/2025 18:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5003024-31.2025.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PARQUE VILA DE CAMBURI INCORPORACOES SPE LTDA EXECUTADO: AMANDA ARAUJO SANTANA, MARCELO SOARES FAGUNDES Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 DECISÃO / CARTA DE CITAÇÃO EM EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL Trata-se de demanda executiva na qual a parte Exequente pugna seja de imediato autorizada a adoção da medida voltada ao arresto de bens e valores dos Executados, o que pleiteia com vistas a tentar “[…] evitar aborrecimentos futuros como possíveis ocultações, blindagens e até mesmo dilapidação patrimonial […]”.
E, em que pese o inicialmente alegado, não vejo aqui razão para deferir a pretensão emergencial em comento, seja porque deduzida de modo absolutamente genérico, seja porque ausente a urgência nesta reclamada.
A despeito do que segue sendo afirmado na preambular, não há excepcionalidade que nesta se vislumbre e que possa fundamentar a adoção da medida pleiteada antes de findo o já exíguo prazo para pagamento dos valores perseguidos.
Mister se faz asseverar que já figura pacificado, no âmbito do c.
STJ, o posicionamento segundo o qual o bloqueio de patrimônio, “[…] previamente à citação e sem que estejam presentes os requisitos que ensejam a efetivação de medida cautelar, ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Precedentes: REsp 1.832.857/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/9/2019; REsp 1.720.172/PE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 2/08/2018; AgRg no AREsp 512.767/RS, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 3/6/2015" (REsp 1.752.868/PE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 17.11.2020), havendo, todavia, a possibilidade de deferimento de medida tal “[…] desde que seja comprovado perigo de dano ou lesão de difícil reparação.” (AgInt nos EDcl no AREsp 2134288/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 17/5/2023).
Aqui, porém, não há a mínima demonstração de que estaria(m) o(s) devedor(es) atuando de modo a se desfazer de patrimônio próprio ou mesmo se reduzindo a uma situação de quase insolvência, não sendo sequer elaborada, de modo adequado, a situação atinente ao risco que adviria do aguardo pelo cumprimento das providências iniciais, o que torna infundado o temor assim ventilado pela parte credora.
Ante essas singelas razões, portanto, fica indeferido o pedido de arresto aqui formulado.
Considerando, quanto ao mais, os argumentos expendidos pelo(s) exequente(s) e o conteúdo dos documentos atrelados à petição inicial, fixo de plano, em conformidade com o artigo 827 do CPC, honorários de advogado no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida.
CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE CARTA, via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
FINALIDADE a) CITAÇÃO DO(S) EXECUTADO(S) acima descrito(s) de todos os termos da ação supracitada e, para no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida na importância de R$ 57.289,98 (cinquenta e sete mil, duzentos e oitenta e nove reais e noventa e oito centavos), devendo se atentar quanto à necessidade de atualização da soma até o momento do adimplemento.
ADVERTÊNCIAS a) PRAZO PARA EMBARGOS: o executado poderá EMBARGAR no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação; b) No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do CPC); c) É dever do executado, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora.
Em caso contrário, pode incidir em multa fixada pelo Juiz, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, nos termos do artigo 774 do CPC; d) Nos prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1%(um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contra-fé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 62171799 Petição Inicial Petição Inicial 25012917451981700000055219784 62171802 1 - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - MARCELO SOARES FAGUNDES Petição inicial (PDF) 25012917452016900000055219787 62172855 2 - 1-CONTRATO_compressed Documento de comprovação 25012917452057800000055219790 62172857 3 - 1.1 CERTIFICADO DE CONTRATO DIGITAL Documento de comprovação 25012917452105300000055219792 62172860 4 - 2 - ADITIVO - MARCELO SOARES FAGUNDES Documento de comprovação 25012917452152200000055219795 62172866 5 - 3 - EXTRATO - MARCELO SOARES FAGUNDES Documento de comprovação 25012917452211700000055219800 62172871 6 - 4 - EXTRATO M RETROAGIDO - MARCELO SOARES FAGUNDES Documento de comprovação 25012917452258300000055219805 62172880 7 - 5 - EXTRATO M ATUALIZADO - MARCELO SOARES FAGUNDES Documento de comprovação 25012917452305900000055221162 62172890 8 - 6 - MRV - PARQUE VILA DE CAMBURI Documento de comprovação 25012917452349900000055221171 62172878 9 - 7 - PROCURAÇÃO REIS Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012917452395400000055221160 62172886 10 - 1143156 - BOLETO CUSTAS ES Documento de comprovação 25012917452454900000055221167 62172884 11 - 1143156 - COMPROVANTE BOLETO CUSTAS ES Documento de comprovação 25012917452493000000055221165 62220498 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25013016250843500000055262747 62220501 Certidão Quitada 5003024-31.2025.8.08.0048 Outros documentos 25013016250893500000055262750 SERRA, 03/02/2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito EXECUTADOS: Nome: AMANDA ARAUJO SANTANA Endereço: RUA DOS ROUXINOIS, 52, AP 302, BLOCO 07, MORADA DELARANJEIRA, SERRA - ES - CEP: 29166-650 Nome: MARCELO SOARES FAGUNDES Endereço: RUA DOS ROUXINOIS, 52, AP 302, BLOCO 07, MORADA DELARANJEIRA, SERRA - ES - CEP: 29166-650 -
12/02/2025 16:25
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 17:35
Juntada de Certidão
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04/02/2025 17:53
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 17:53
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 18:38
Processo Inspecionado
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03/02/2025 18:38
Não Concedida a Medida Liminar a PARQUE VILA DE CAMBURI INCORPORACOES SPE LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
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31/01/2025 13:31
Conclusos para decisão
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30/01/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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