TJES - 5000134-66.2025.8.08.0001
1ª instância - 1ª Vara - Afonso Claudio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
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14/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 5000134-66.2025.8.08.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) EXEQUENTE: YASMIN GARCIA PIOVEZAN LEITE EXECUTADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: YASMIN GARCIA PIOVEZAN LEITE - ES30463 SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública ajuizada por YASMIN GARCIA PIOVEZAN LEITE em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, visando o recebimento de honorários advocatícios fixados no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), arbitrados em seu favor por atuação como advogada dativa da ré NADIR BATISTA CORREA no processo nº 0000303-56.2016.8.08.0001.
A exequente apresentou petição inicial, acompanhada de documentos que evidenciariam os honorários advocatícios fixados através de despacho nos autos do processo originário. É o relatório.
Compulsando o processo originário, verifico que o título executivo que fundamenta a presente execução foi tornado sem efeito, conforme decisão proferida no ID 65135698, que seguem em anexo.
Na referida decisão, este juízo reconheceu a existência de erro material no arbitramento dos honorários em favor da exequente, tendo afastado expressamente a verba honorária sob o fundamento de que, apesar de nomeada como curadora especial, a advogada não praticou qualquer ato processual em defesa da parte requerida, não tendo apresentado contestação ou qualquer manifestação técnica que justificasse o arbitramento de honorários.
A decisão expressamente declarou: "Ante o exposto, reconheço a existência de erro material no decisum e afasto o arbitramento de honorários equivocadamente fixados em favor da advogada YASMIN GARCIA PIOVEZAN LEITE, OAB/ES 30.463 - ID 51012599 no valor de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais).
TORNO SEM EFEITO a Certidão de Atuação expedida em 10/01/2025 (ID 57296465), bem como eventual expedição de ofício requisitório em favor da referida profissional." Dessa forma, considerando que o título executivo que embasava a presente execução foi invalidado por decisão judicial posterior à propositura desta ação, verifico a ocorrência de ausência superveniente de uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual, a ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência superveniente de interesse processual, decorrente da invalidação do título executivo que fundamentava a presente execução.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
AFONSO CLÁUDIO/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema).
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito -
04/06/2025 22:20
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 03:52
Decorrido prazo de YASMIN GARCIA PIOVEZAN LEITE em 13/05/2025 23:59.
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31/03/2025 23:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 23:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/02/2025 20:05
Conclusos para despacho
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09/02/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 15:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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