TJES - 5014983-87.2024.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:50
Decorrido prazo de FERNANDO DE SOUSA VALENTIM em 25/06/2025 23:59.
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21/06/2025 00:07
Publicado Sentença - Carta em 09/06/2025.
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21/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5014983-87.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO DE SOUSA VALENTIM REQUERIDO: CI COMERCIO DE VEICULOS & INVESTIMENTOS LTDA Advogados do(a) AUTOR: ANA JULIA HUPP SILVA - ES39350, MARIA JOAQUINA DAS NEVES OLIVEIRA - ES33703 PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/1995, e, verificando as determinações imperiosas do art. 93, IX, da CF, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação Inicialmente, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação.
Verifico que a parte Requerida, mesmo devidamente citada (ID 63677459), deixou de apresentar contestação e, além disso, não compareceu à audiência de conciliação (ID 63856752), quedando-se, portanto, revel, conforme o artigo 20 da Lei Federal n. 9.099/95.
Outrossim, não se fazendo presentes as exceções contidas no artigo 345, incisos I a IV, do CPC/15, tenho que se aplica a presunção relativa de veracidade dos fatos contidos na inicial, já que se trata de direito patrimonial, disponível e sobre fatos, em tese, críveis, autorizando-se, pois, o julgamento antecipado do mérito com fundamento nos artigos 344 e 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
Pois bem, conforme alegado pelo Autor, este realizou contrato de compra e venda junto à Ré referente a aquisição da motocicleta da marca Yamaha, modelo XJ6, ano 2015, pelo valor total de R$ 34.990,00 (trinta e quatro mil, novecentos e noventa reais).
Afirma que R$ 5.000,00 (cinco mil reais) seriam pagos como entrada, enquanto o remanescente, no valor de R$ 29.990,00 (vinte e nove mil, novecentos e noventa reais), seria financiado por instituição financeira, em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 1.586,97 (mil, quinhentos e oitenta e seis reais e noventa e sete centavos), conforme ID 54636673.
No entanto, o financiamento inicialmente pré-aprovado, foi apresentado pelo mencionado Banco de maneira totalmente diversa, totalizando a importância de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 2.318,48 (dois mil, trezentos e dezoito reais e quarenta e oito centavos), perfazendo o montante final de R$ 83.465,28 (oitenta e três mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e vinte e oito centavos), sem garantia de entrega do veículo.
Diante das provas apresentadas é salutar registrar que a rescisão contratual é medida que se impõe, visto que é nítido a existência de celebração de contrato entre as partes e o consequente depósito da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) iniciais (ID 54636673 - Pág. 8), fazendo o Autor jus a devolução do valor pago.
Nesse sentido, incumbia à Ré apresentar elementos que indicassem a ciência inequívoca do consumidor por eventual alteração no preço inicialmente contratado e, dessa forma, registra-se que o aumento repentino no valor inicialmente avençado é causa de dissolução contratual, configurando variação unilateral no preço por parte do fornecedor de serviços, o que é vedado pelo art. 51º, X, do CDC.
Dessa arte, colaciono excerto do julgamento de Recurso Inominado, oriundo da 1ª Turma Recursal, processo nº 5022985-98.2023.8.08.0024, que, ao analisar caso análogo, se manifestou da seguinte forma: Assim, observa-se um flagrante carência de informações essenciais, cuja concessão compreende um direito básico dos consumidores (art. 6º, inciso III, do CDC), sendo evidente a falha na prestação dos serviços.
Desse modo, a Recorrente não logrou em demonstrar a regularidade da cobrança, tampouco se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo Recorrido, nos termos do art. 373, II do CPC (TJES.
PROCESSO Nº 5022985-98.2023.8.08.0024.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460).
RELATOR(A):IDELSON SANTOS RODRIGUES. 1ª TURMA RECURSAL. 15/06/2024).
No que concerne ao dano moral, entendo que a peça vestibular não trouxe alegação contundente de maneira a demonstrar, ao menos, um dano jurídico, de forma a sugerir a compensação financeira por transtornos causados ao Autor.
Anota-se, na hipótese, que o referenciado dano não é in re ipsa e, também, não ficou demonstrado que o Requerente suportou em seu âmago personalíssimo aborrecimento capaz de transbordar as raias do mero aborrecimento corriqueiro.
Para corroborar a fundamentação, me valho das palavras do eminente Juiz de Direito, meritíssimo dr.
Boanerges Eler Lopes, do 9º Juizado Especial Cível de Vitória/ES, ao sentenciar o processo nº 5022985-98.2023.8.08.0024, ipsis litteris: cabe esclarecer que o dano moral se caracteriza por uma ofensa e não por uma dor ou um padecimento (Enunciado 445 da 5ª Jornada de Direito Civil promovida pelo CJF/STJ), incumbindo à parte autora a comprovação dos fatos causadores do referido abalo, haja vista não se tratar de hipótese de dano in re ipsa.
Todavia, não há nos autos os elementos probatórios mínimos a corroborar a tese, pois a parte autora apenas demonstrou a existência de contratempos normais da vida cotidiana decorrentes do descumprimento contratual.
Portanto, indefiro o pedido de indenização por danos morais (PROCESSO Nº 5022985-98.2023.8.08.0024.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
AUTOR: ALESSANDRO DA SILVA BIANCHI.
REU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
DATA: 26/09/2023)
Ante ao exposto, me resta declarar a anulação do contrato de compra e venda, condenar a parte Ré a devolução do montante outrora transferido pelo Autor, devidamente corrigido, e julgar improcedente o pedido referente ao dano moral são medidas que se impõe ao caso sub judice. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base inciso I, do artigo 487, do CPC, e JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos iniciais para: DECLARAR a anulação do contrato de compra e venda de veículo automotor, que culminou na transferência do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); CONDENAR a parte Requerida, a título de dano material, a restituir à parte Requerente a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) acrescido dos seguintes consectários legais: Correção Monetária: O valor principal será corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) até a data da citação.
Juros de Mora e Correção Monetária (Pós-Citação): A partir da (art. 405 do Código Civil), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o montante apurado (principal corrigido até a citação), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024).
JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a Requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
HUMBERTO LUIZ BEZERRA TEIXEIRA Juiz Leigo S E N T E N Ç A Vistos etc....
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Linhares, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] -
05/06/2025 18:37
Expedição de Intimação Diário.
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05/06/2025 18:31
Expedição de Comunicação via correios.
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05/06/2025 18:31
Julgado procedente em parte do pedido de FERNANDO DE SOUSA VALENTIM - CPF: *37.***.*59-79 (AUTOR).
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05/06/2025 18:31
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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24/02/2025 17:24
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 17:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/02/2025 14:00, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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24/02/2025 16:41
Expedição de Termo de Audiência.
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21/02/2025 08:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/01/2025 09:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/01/2025 11:27
Expedição de carta postal - citação.
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09/01/2025 11:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/11/2024 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 11:57
Expedição de intimação - diário.
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25/11/2024 11:56
Expedição de carta postal - citação.
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22/11/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 15:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 14:00, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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22/11/2024 15:40
Conclusos para despacho
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22/11/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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