TJES - 5000319-17.2025.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/06/2025 16:09
Decorrido prazo de FLORENCE DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 16:09
Decorrido prazo de NICOLE LOPES RIBEIRO em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:31
Publicado Sentença - Carta em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000319-17.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NICOLE LOPES RIBEIRO REU: FLORENCE DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME OLIVEIRA CRUZ - ES38988, IURY MURILO SABAINI SANTA FE - ES37757, NAIRO BUSTAMANTE PANDOLFI - ES37507, RONES BISINELI BAPTISTA - ES41396 Advogado do(a) REU: GUILHERME GUIMARAES ROCHA PEREIRA DOS SANTOS - PR42099 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL PROJETO DE S E N T E N Ç A (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1.Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência da parte final do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do inciso IX, do artigo 93, da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Restou arguida questão preliminar.
Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo à análise. 2.1 Preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita de justiça.
Nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, não há condenação em custas ou honorários sucumbenciais em primeiro grau.
Assim, eventual pedido de assistência judiciária deve ser formulado e analisado em fase recursal. 2.2 Mérito.
Ultrapassadas as questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Ressalto que o feito se encontra pronto para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de quaisquer outras provas, conforme manifestação das partes em audiência (ID 68144240).
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que o Autor se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a Ré no de fornecedora (art. 3º do CDC).
A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço pela Ré, consubstanciada na não entrega do livro adquirido pela Autora, e as consequências jurídicas daí advindas, notadamente o cabimento da restituição do valor pago e da indenização por danos morais.
Da análise dos autos, resta incontroversa a não entrega do produto.
A Ré não nega tal fato, limitando-se a sustentar que se trata de distribuidora de livros, que os fornecedores que possuem os livros em estoque.
Verifico que a Requerida efetuou à devolução do valor do livro adquirido e não entregue, equivalente a quantia de R$ 524,90 (quinhentos e vinte e quatro mil e noventa centavos), conforme comprovante acostado ao ID 68083159, no dia 05/05/2025, mesmo dia da realização da audiência.
Insta frisar, que o pedido foi realizado no dia 01/07/2024, com prazo de entrega de 06 (seis) dias, conforme se comprova no ID 61192579, o produto por conseguinte foi cancelado, ante a indisponibilidade em estoque da parte Ré, que ofertou o produto e não cumpriu coma oferta.
A conduta da Requerida configura flagrante falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Do Dano Material Diante da não entrega do produto, se faz devida a restituição da quantia paga pelo Autor, que foi realizada de forma simples pela Requerida, nos termos do comprovante constante no ID 68083159.
O Autor pleiteia, entretanto, a restituição em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Assiste-lhe razão.
Embora o pagamento inicial não constituísse uma cobrança indevida, a partir do momento em que a Ré descumpriu o contrato, não entregando o produto, e, principalmente, reteve o valor pago pelo consumidor por longo período, sem qualquer justificativa plausível e sem providenciar o estorno espontâneo mesmo após ser cientificada da insatisfação e da demanda judicial, tal retenção tornou-se indevida.
A conduta da Ré, ao não entregar o produto e ao se locupletar do valor pago pelo consumidor sem a devida contraprestação, prolongando essa situação no tempo e obrigando o consumidor a buscar a via judicial para reaver o que lhe é devido, demonstra uma quebra da boa-fé objetiva que rege as relações de consumo.
A retenção do valor, nessas circunstâncias, equipara-se à cobrança indevida para fins de aplicação da dobra legal, pois o fornecedor, ciente da falha e da não concretização do negócio, tem o dever de restituir prontamente o consumidor.
A ausência dessa providência, mantendo o valor em seu poder indevidamente, justifica a aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, que visa coibir tais práticas abusivas e desestimular o enriquecimento sem causa do fornecedor às custas do consumidor.
Portanto, a restituição deve ocorrer em dobro, totalizando R$ 524,90 (quinhentos e vinte e quatro mil e noventa centavos), descontada de tal numerário a quantia efetivamente já restituída.
Do Dano Moral No que tange ao dano moral, entendo que este restou configurado.
A situação vivenciada pela Autora extrapolou o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano.
A compra de um livro, motivada pela necessidade de estudo da Requerente, gerou uma legítima expectativa que foi frustrada pela Ré.
A angústia de não receber o produto, somada ao descaso da Ré em solucionar o problema – evidenciado pelas infrutíferas tentativas de contato, abertura de reclamação junto ao PROCON/ES e pela ausência de qualquer providência para estornar o valor, mesmo após tomar ciência da demanda judicial – configura ofensa a direito da personalidade do consumidor, apta a ensejar reparação.
Aplica-se ao caso a teoria do desvio produtivo do consumidor, que se caracteriza quando este é obrigado a despender tempo e esforço para solucionar problemas gerados pelo fornecedor, tempo este que poderia ser utilizado em outras atividades.
A jurisprudência pátria tem reconhecido o dano moral em situações semelhantes, onde o descumprimento contratual vem acompanhado de descaso e desrespeito para com o consumidor.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - ATRASO NA ENTREGA DE PRODUTO - DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO - DIFICULDADES PARA RESOLUÇÃO DO PROBLEMA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO.
A não entrega de produto comprado regularmente, a dificuldade em resolver o problema e a resistência à devolução do valor pago, são infortúnios que, conjugados, ultrapassam a fronteira do mero aborrecimento e causam inequívoco dano moral ao consumidor.
Ao arbitrar o quantum devido a título de danos morais, deve o julgador se atentar para o caráter dúplice da indenização (punitivo e compensatório), bem como às circunstâncias do caso concreto, sem perder de vista os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. (TJ-MG - AC: 10000222795387001 MG, Relator.: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 15/02/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO - DIREITO CONSUMIDOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - NÃO ENTREGA DO PRODUTO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - O fornecedor tem a obrigação de fazer com que o produto adquirido seja entregue no local e prazo estipulado - A não entrega do produto frustrou as expectativas da consumidor e enseja a indenização por danos morais - É cabível indenização por danos morais em razão da falha na prestação do serviço, e em relação ao quantum indenizatório, esse deve ser fixado de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10236150033058001 MG, Relator.: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 23/01/2019, Data de Publicação: 01/02/2019) Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o caráter pedagógico e punitivo da medida, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito.
Considerando as particularidades do caso, especialmente a natureza do produto (livro para estudo), a falha na entrega, o descaso no pós-venda e a retenção indevida do valor, entendo que a quantia de R$ 1.000,00 (mil e quinhentos reais), mostra-se adequada e suficiente para compensar os transtornos sofridos e para desestimular a Ré de incorrer em práticas semelhantes. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no inciso I, do artigo 487, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para: CONDENAR a Ré,FLORENCE DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA – EPP, a restituir a Autora, NICOLE LOPES RIBEIRO, a quantia de R$ R$ 524,90 (quinhentos e vinte e quatro mil e noventa centavos), correspondente ao dobro do valor pago pelo produto não entregue, já descontado do montante o valor já restituído pela Requerida (ID 68083159).
O valor principal será corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do desembolso (01/07/2024 - Súmula 43/STJ) até a data da citação.
A partir da citação (art. 405 do Código Civil), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o montante apurado (principal corrigido até a citação), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024).
CONDENAR a Ré, FLORENCE DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA – EPP, a pagar a Autora, NICOLE LOPES RIBEIRO, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 1.000,00 (mil e quinhentos reais).
No período compreendido entre a data da citação (art. 405 do Código Civil) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado, incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA.
Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ ).
A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa Requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Procedido o devido pagamento, e havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), caso haja pedido do credor, em ordem cronológica de movimentação, na forma da Portaria n. 03/2015 deste Juizado Especial Cível c/c o Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Linhares/ES, 30 de maio de 2025 Právila Indira Knust Leppaus Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Linhares/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Ofício DM Nº 0597/2025 INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) LINHARES-ES, 30 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: FLORENCE DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA Endereço: SAO JOAQUIM, 507, CAPANEMA, CURITIBA - PR - CEP: 80210-330 -
05/06/2025 18:37
Expedição de Intimação Diário.
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05/06/2025 18:31
Julgado procedente em parte do pedido de NICOLE LOPES RIBEIRO - CPF: *53.***.*08-01 (AUTOR).
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08/05/2025 17:52
Conclusos para decisão
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08/05/2025 16:49
Juntada de Petição de réplica
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06/05/2025 12:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2025 16:45, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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05/05/2025 17:50
Expedição de Termo de Audiência.
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05/05/2025 11:10
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 09:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/02/2025 12:23
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 15:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 16:45, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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27/01/2025 13:29
Processo Inspecionado
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27/01/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 13:00
Conclusos para despacho
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22/01/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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