TJES - 5003870-15.2024.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 08:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/06/2025 00:33
Publicado Sentença - Carta em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5003870-15.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA AZEVEDO LIMA HONORATO REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIO MENDONCA BATISTA - ES13565 Advogado do(a) REQUERIDO: LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM - MG124826 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação. 2.1.
Necessidade de prova pericial – incompetência dos juizados especiais.
Analisando detidamente o que consta dos autos, observo que foi ajuizada ação em que a parte autora busca indenização por danos materiais e morais, decorrentes de supostas cobranças indevidas perpetradas pelo réu, relativas ao contrato de cartão de crédito consignado.
Todavia, consta no ID. 55570231, cópia do Termo de Adesão ao cartão de crédito com a inserção de digital atribuída à parte autora (por ser iletrada) e subscrito por duas testemunhas, na forma do art. 595 do CC.
Com isso, diante da controvérsia acerca da celebração do contrato, imprescindível é a produção de prova pericial para que o expert apure se, de fato, é da autora a digital lançada naquele documento, com vistas a desvendar eventual fraude, já que, se afastado o ato fraudulento, a contratação e as cobranças perpetradas pelo réu são válidas, afastando a ilicitude da sua conduta e, consequentemente, do dever reparatório.
Em situações que tais, apenas a perícia papiloscópica – inviável em sede de Juizados Especiais – é capaz de propiciar à parte ré o exercício do contraditório em ampla defesa.
Privá-la, em circunstâncias que tais, da oportunidade de produzir prova dessa natureza implica, em verdade, negar-lhe acesso ao devido processo constitucional, cerceando direta e perpendicularmente seu direito de acesso a prestação de uma tutela jurisdicional justa e efetiva.
No sentido da inviabilidade de produção de prova pericial propriamente dita em sede de Juizados Especiais, veja-se a jurisprudência do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais do PJES, in verbis: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO FIRMADO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (…) (4).
Sobre o tema, relevante destacar que, a partir do REsp 1846649/MA, restou firmada a tese no Tema Repetitivo 1.061 do STJ no sentido de que “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade ( CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Apesar do presente caso não se tratar de assinatura grafotécnica, aplica-se, por analogia, a tese supramencionada, uma vez que a parte autora/recorrente não reconhece a contratação inquinada.
Assim, entende-se pela necessidade de prova pericial papiloscópica para se obter a certeza sobre a matéria fática.(5).
A despeito dos argumentos da parte autora/recorrente no sentido da existência de dados divergentes nos instrumentos contratuais inquinados, notadamente no que diz respeito às supostas invalidades formais, em que aparentemente a mesma pessoa figura como representante do banco e como testemunha contratual, é preciso, antes disso, avaliar a própria digital da parte autora em si e o seu questionamento de não ter firmado o contrato, o que necessariamente passa pela prova pericial em comento.
No pormenor, também não se pode olvidar que o tema será objeto de análise futura pelo STJ sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.116), definindo se é válida a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta mediante instrumento particular assinado a rogo na presença de duas testemunhas.
A análise passa pela interpretação do art. 595 do CC, na forma pretendida pela parte recorrente, mas, para que isso ocorra, é preciso avaliar se efetivamente a digital lançada no instrumento contratual compatibiliza-se com a da autora, situação essa a exigir a perícia papiloscópica. (6).
Nessa esteira de ideais, frisa-se, ademais, que a competência para processar e julgar no âmbito dos Juizados Especiais está adstrita às causas de menor complexidade e ao princípio da simplicidade.
Diante da imprescindibilidade da produção de prova pericial para o deslinde da controvérsia, fica evidente a complexidade da matéria, que resulta na incompetência absoluta dos Juizados Especiais, nos termos do art. 3º e 51, II, da Lei 9.099/95.
Sendo assim, para não se impor um comando de rejeição dos pedidos autorais, a melhor solução é o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais Cíveis, permitindo-se à parte postulante, caso queira, a discussão meritória nas vias ordinárias, tendo em tal hipótese a possibilidade se de valer de prova pericial para a demonstração de sua alegação.
Precedentes recursais.(7).
Da conclusão.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(8).
Por força da sucumbência recursal (art. 55, 2ª parte, da Lei dos Juizados Especiais), condena-se a parte autora/recorrente no pagamento das custas processuais, assim como nos honorários advocatícios, sendo estes fixados no importe de 10% sobre o valor da causa.
Suspende-se, no entanto, a exigibilidade da verba sucumbencial (custas e honorários advocatícios), ante a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora.(Recurso Inominado, Nº 5012390-74.2022.8.08.0024, Segunda Turma Recursal, Relator: GUSTAVO HENRIQUE PROCOPIO SILVA, Julgado em: 31-10-2022) Trata-se, aqui, afinal, não da assim chamada “perícia informal”, mencionada pelo enunciado 12 do FONAJE e admitida pelo artigo 35 da Lei n. 9.099/1995, mas de prova complexa, isto é, análise técnica propriamente dito, pelo que exsurge patentemente inadequada a tramitação do feito sob as limitações estereotípicas do microssistema dos juizados.
Pelas razões que vêm de ser expostas, acolho a preliminar aventada. 3.
Dispositivo Pelo exposto, ante a incompetência absoluta deste juízo, por necessidade de realização de prova pericial, pelo que DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma dos artigos 485, inciso IV, do CPC e 51, inciso II, da Lei n. 9.099/1995.
Via de consequência, REVOGO a decisão de ID 52151039.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Nova Venécia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Maiara Cardozo Quintino Juíza Leiga S E N T E N Ç A O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.R.I.
Nova Venécia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0597/2025) CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, andares 9, 10 e 14, salas 94, 101, 102, 103, 104,, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 -
03/06/2025 18:19
Expedição de Intimação Diário.
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26/05/2025 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 16:22
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/05/2025 16:22
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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20/01/2025 12:43
Juntada de Petição de pedido de providências
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17/01/2025 17:22
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 07:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 14:01
Conclusos para decisão
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08/01/2025 11:43
Juntada de Petição de réplica
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20/12/2024 07:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 16:06
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 16:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2024 15:30, Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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18/12/2024 16:03
Expedição de Termo de Audiência.
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17/12/2024 17:24
Juntada de Certidão
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17/12/2024 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 10:45
Juntada de Petição de carta de preposição
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29/11/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 12:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/11/2024 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 04:59
Decorrido prazo de MARCIO MENDONCA BATISTA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 10:12
Expedição de carta postal - citação.
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07/10/2024 14:14
Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2024 10:04
Conclusos para decisão
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18/09/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 17:38
Conclusos para decisão
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13/09/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 15:47
Audiência Conciliação designada para 18/12/2024 15:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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13/09/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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