TJES - 5003145-60.2023.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 03:35
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 11/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5003145-60.2023.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO VITOR COSTA VIEIRA, JOSE JULIO VIEIRA FARDIM JUNIOR REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: AMARILDO ADOLFO - ES30296, MEKSON CARVALHO ROSSINI - ES29395 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por João Vitor Costa Vieira e José Júlio Vieira Fardim Júnior em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES, já qualificados nos autos em epígrafe, na qual, pleiteia a declaração de ilegitimidade do Autor pelo cometimento do Auto de Infração de Trânsito BN00041920, Código da Infração 5274-1, com a consequente exclusão dos pontos do seu prontuário e a transferência destes pontos ao verdadeiro condutor infrator José Júlio Vieira Fardim Júnior.
Alega o autor, que apesar de ser proprietário do veículo Gol, placa PPO1A98, RENAVAM *11.***.*03-46, o real condutor do automóvel no momento da infração era seu irmão (José Júlio), entretanto, não recebeu a notificação postal da infração em seu domicílio, por isso, realizou tardiamente a comunicação de real infrator junto ao DETRAN/ES.
Assim, o autor busca a transferência da pontuação e demais consequências de infração de trânsito, para o real condutor do veículo no momento do cometimento desta.
Devidamente citado o Detran/ES apresentou contestação em que se alega a legalidade do procedimento administrativo e preclusão do direito de indicação do real condutor, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Decisão deferindo a tutela de urgência id 35690725.
Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa.
Não havendo questões preliminares a serem analisadas, passo ao julgamento do mérito. 2.
Fundamentação Os autores buscam a transferência da pontuação e demais consequências da infração de trânsito cometida no dia 06/02/2022 às 12h21min (AIT BN00041920, Código da Infração 5274-1), para o real condutor infrator: José Júlio Vieira Fardim Júnior.
Compulsando os autos, constato que o pleito autoral merece provimento.
Embora o Juízo já tenha, em certo momento, aderido ao entendimento jurisprudencial de que a não formalização de requerimento, na via administrativa, ou o requerimento intempestivo, inviabilizam a transferência das multas, eis que o texto do art. 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro, estabelece prazo para que o proprietário indique o responsável pela infração decorrente da condução do veículo, sob pena de responder pela multa aplicada, acrescida da pontuação na Carteira Nacional de Habilitação, indicada no art. 259, do mesmo diploma legal,
por outro lado, prestigiando-se os princípios da segurança jurídica e estabilização das decisões judiciais (via teoria do stare decisis), que passaram a ocupar posição de destaque via CPC/ e atualizações da LINDB - Decreto-Lei no. 4.657/1942, cumpre se filiar ao entendimento agora dominante acerca da temática, que esclarece que a não indicação do real condutor no prazo elencado no Código de Trânsito Brasileiro não impede o manejo de ação judicial específica, mesmo após tal lapso temporal, voltada à promoção do ajuste no prontuário dos condutores (com a transferência da infração e da pontuação correspondente).
Para esta r. jurisprudência, o ajuste do (condutor) responsável pelo auto de infração de trânsito demanda prova robusta do arguido, diante do ônus prescrito no art. 373, inciso I, do CPC, a afastar a presunção de legalidade que paira sobre os atos administrativos.
Neste sentido, assim esclarece o r.
Colegiado Recursal, do E.
Tribunal de Justiça, do Estado do Espírito Santo, e que acolho como razão suficiente para decidir: “(...) Tendo isso em mente, conforme bem asseverado pelo Juízo da origem, tem sido comum que cidadãos à beira de terem suspendido o seu direito de dirigir, busquem por meios fraudulentos conseguir a transferência de alguns pontos para terceiro, por meio da indicação judicial do real condutor após esgotado o prazo administrativo para tanto.
Tal prática, por óbvio, além de criminosa, caracteriza-se como verdadeiro desrespeito ao papel do poder judiciário.
Destaco que, segundo a jurisprudência do STJ, é possível, de fato, a indicação judicial do real condutor mesmo após esgotado o prazo administrativo, em respeito ao princípio do acesso à justiça.
Contudo, para tal intervenção judicial é imprescindível que haja provas robustas de que não foi o proprietário do veículo que cometeu a infração e que haja justificativa mínima para que se tenha perdido o prazo administrativo.
No presente caso, nenhuma das duas hipóteses está presente.
Não há provas mínimas de que o 2º requerente/recorrente fosse o real condutor e nem há justificativa razoável para que a 1a requerente/recorrente tenha perdido o prazo administrativo e só buscado a tutela judicial após ter ameaçado seu direito de dirigir através da instauração de PSDD (...)”. (RI 0026966-32.2019.808.0035, 3a Turma, Colegiado Recursal, TJ/ES, Rel.
Dr.
Paulo Abiguenem Abib, dj 02.08.2022) – (grifou-se) Neste contexto, na peça exordial o requerente João Victor identificou o real infrator (que é seu irmão e figura como parte nos autos), bem como, apresentou justificativa mínima quanto a perda do prazo em razão do não recebimento de notificação postal em seu domicílio.
Inclusive, nos autos do PAD 2023-HFHNN (id 34759210), constato que as partes tentaram resolver de forma administrativa junto ao réu, entretanto, não obtiveram êxito.
Assim sendo, adoto, para fins de confirmação, o posicionamento da liminar deferida id 35690725, exaurindo-se o mérito da lide, de modo a julgar procedente o pedido. 3.
Dispositivo Ante o exposto, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTES os pedidos contido na inicial para: CONFIRMAR os termos da decisão de id. 35690725, e bem assim, DETERMINAR que à parte requerida DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES transfira a pontuação do AIT BN00041920, Código da Infração 5274-1, para o real condutor infrator: José Júlio Vieira Fardim Júnior, com os consectários daí decorrentes, se abstendo de exigir do requerente João Victor o cumprimento de eventuais penalidades impostas com relação à infração ora referida Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Oficie-se ao Chefe do Ciretran, com cópia da sentença proferida, nos termos do artigo 12, da Lei 12.153 de 2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do c.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Nova Venécia/ES, [data da assinatura eletrônica].
JEFFERSON RODRIGUES CRAVINHO Juiz Leigo Ofício DM Nº 0597/2025 S E N T E N Ç A VISTO EM INSPEÇÃO Vistos, etc… O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Nova Venécia/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) NOVA VENÉCIA-ES, 27 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido -
03/06/2025 18:20
Expedição de Intimação Diário.
-
28/05/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 15:46
Julgado procedente o pedido de JOAO VITOR COSTA VIEIRA - CPF: *38.***.*66-56 (REQUERENTE) e JOSE JULIO VIEIRA FARDIM JUNIOR - CPF: *27.***.*95-18 (REQUERENTE).
-
12/09/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 14:03
Conclusos para julgamento
-
05/08/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 02:03
Decorrido prazo de AMARILDO ADOLFO em 23/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 23:34
Juntada de Petição de réplica
-
18/06/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2024 01:39
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 25/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 11:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/12/2023 14:55
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 03:35
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 14/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 13:05
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005688-13.2020.8.08.0011
Christiano Marques da Rocha
Rosiann Martins dos Santos Mameri
Advogado: Weliton Roger Altoe
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/06/2020 00:00
Processo nº 5026246-37.2024.8.08.0024
Marcelo Nicolina de Assis
Ricardo Lins Franca Soares
Advogado: Mariana Rogeria Figueredo Portela
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/06/2024 22:29
Processo nº 5007683-29.2023.8.08.0024
Rosinaldo Rodrigues Ribeiro
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Pammelan Marie Procopio Fontes Rufino
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2023 13:23
Processo nº 5000484-83.2025.8.08.0056
Delfina Koelhert Doring - ME
Cristiano Schwanz
Advogado: Luis Hormindo Franca Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/03/2025 15:13
Processo nº 0001708-22.2008.8.08.0062
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Demer Leite Mathias
Advogado: Wallace Roberto dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/11/2008 00:00