TJES - 5001410-55.2024.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5001410-55.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELTON AREIA ALVES DE SOUZA, ANTONIO ALVES DE SOUZA FILHO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: ANTONIO ALVES DE SOUZA FILHO - ES19546, ELTON AREIA ALVES DE SOUZA - ES20392 Advogado do(a) REQUERENTE: ELTON AREIA ALVES DE SOUZA - ES20392 PROJETO DE SENTENÇA 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamentação.
Compulsando os autos, observo que os requerentes buscam indenização do estado do Espírito Santo em razão de atos judiciais supostamente ilegais praticados em dois processos nos quais atuaram na qualidade de advogados.
Todavia, a partir de detida análise do caderno processual, verifico assistir razão à preliminar de falta de interesse processual arguida pela parte requerida em peça de defesa.
Isso porque, conforme informado pelos requerentes em inicial, as sentenças proferidas nos processos de nº 0002195-49.2017.8.08.0038 e nº 0004733-03.2017.8.08.0038 foram objeto de recurso, de modo que as decisões lá proferidas serão ratificadas ou modificadas, não sendo prudente que este Juízo decida sobre atos e decisões que sequer encontram-se transitados em julgado.
Além disso, inobstante a tentativa de argumentação dos autores de que o pedido ora pretendido é distinto da matéria discutida em recurso, discordo deste argumento, uma vez que o recurso interposto visa claramente “reformar a sentença que reduziu o percentual de cobrança de honorários contratuais para 10% (dez por cento) do proveito econômico depositado”.
Nesse sentido, entendo que apenas a decisão a ser proferida pelo Juízo ad quem em sede de recurso será capaz de verificar se os atos praticados pelo Juízo a quo foram de fato contrários à lei e à jurisprudência.
Só então, após essa decisão, será possível analisar se os atos praticados e a sentença proferida são passíveis de ensejar os danos extrapatrimoniais pretendidos.
Pontuo também que, conforme informado pela parte requerida, os requerentes ocupam o polo passivo de uma ação civil pública que busca investigar diversas violações supostamente praticadas por advogados em face de pessoas em situação de hiper vulnerabilidade (autos nº 5000505-50.2024.8.08.0038), motivo que corrobora à ausência de interesse processual dos demandantes neste momento, mormente em razão de procedimentos em curso discutindo sobre a legalidade de sua atuação profissional e, portanto, a (i)legalidade dos contratos advocatícios por ele firmados.
Isto posto, sem maiores delongas, acolho a preliminar de contestação e reconheço a falta de interesse de agir dos requerentes no presente feito, que deve ser extinto sem o julgamento do mérito por ausência de condições da ação. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com base no artigo 485, inciso VI, do CPC, em razão da ausência de interesse processual.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Linhares/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Patricia Duarte Pereira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I.
Linhares/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito Ofício DM 0597/2025 INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) NOVA VENÉCIA-ES, 27 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Praça João Clímaco, 142, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-110 -
03/06/2025 18:20
Expedição de Intimação Diário.
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02/06/2025 13:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 15:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/11/2024 15:59
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 13:25
Juntada de Petição de réplica
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12/09/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 15:09
Conclusos para despacho
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22/08/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 20:23
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 10:54
Conclusos para despacho
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09/04/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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