TJES - 5000563-53.2024.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5000563-53.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDRE FILIPE DE MACEDO REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA PAVAO Advogado do(a) REQUERENTE: ANDERSON GUTEMBERG COSTA - ES7653 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO ROBERTO ARAUJO - ES6963 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer combinada com cobrança de diferença de pagamento de piso salarial de professor ajuizada por ANDRE FILIPE DE MACEDO em desfavor do MUNICÍPIO DE VILA PAVÃO, sob a alegação de que possui vínculo efetivo com o requerido em cargo que integra o magistério público, com carga horária semanal de 29 (vinte e nove) horas semanais, porém, recebeu valor inferior ao piso salarial nacional da categoria no período de janeiro de 2023 a dezembro de 2023, além da previsão de reajuste das leis municipais nº 1.381/2022 e nº 1.435/2023.
Dessa forma, requer a condenação da requerida ao pagamento das diferenças retroativas apuradas a título de piso salarial, no valor de R$ 2.027,76 (dois mil e vinte e sete reais e setenta e seis centavos). É o breve relatório, não obstante a sua dispensa pelo art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1.
Da Preliminar de Inépcia da Inicial Suscita o requerido a inépcia da exordial sob o argumento de que a parte autora ao descriminar o valor que entende devido não demonstrou de qual forma chegou a tal montante, o que dificultou o requerido exercer de forma satisfatório o contraditório e ampla defesa, entrementes, entendo que tal tese está fadada ao insucesso, senão, vejamos.
Cumpre-me registrar que verificando a exordial, vê-se que para uma petição inicial se tornar inepta, é necessário que seja defeituosa, isto é, conter, no dizer de Calmon de Passos defeito "relevante, ou seja, capaz de obstar o fim específico a que o ato se propõe, ou de dificultar ou impedir o alcance dos fins de justiça a que o próprio processo, como fenômeno global, se lança" ("Comentários ao Código de Processo Civil", vol.
III, nº 166, p. 243).
Sabido e consabido que a inépcia diz respeito ao libelo, ou seja, na lição de Moacyr Amaral Santos "libelo inepto será aquele em que as premissas são falsas, ou, não o sendo, delas não se chega à conclusão consistente do pedido" ("Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", Max Limonad, l973, 2º v., p. 113).
Assim, em resumo, inepta é a peça ininteligível, mas sendo compreensível, mesmo que contenha alguma irregularidade, deve ser superada para que se alcance o bem da vida pretendido.
A peça inaugural descreve claramente o fato e o pedido formulado, via de consequência, é possível extrair pedidos a causa de pedir de forma tão inteligível que foi hábil a permitir a combativa defesa.
Pelo exposto, Rejeito a preliminar arguida. 2.2.
Da Preliminar de Incompetência Juizado Especial - Rejeito a preliminar de incompetência do rito dos juizados especiais, visto que a documentação colacionada aos autos é suficiente para dirimir a lide, não sendo necessária a produção de intrincada prova pericial, inexistindo complexidade na causa. 2.3 Da Prescrição Quinquenal Vejo que o prazo prescricional, no presente caso, é irrelevante, levando-se em consideração que a parte autora ingressou com a demanda, solicitando diferenças dentro do prazo de cinco anos anteriores à propositura da demanda.
Assim, vejo que mesmo se não fosse considerado o prazo quinquenal, a parte autora tem pedido inicial dentro do referido prazo, o que torna prejudicada a análise da prejudicial, que deixo de analisar neste momento. 2.4.
Mérito Inexistindo questão processual, passa-se à apreciação do meritum causae.
Consoante já manifestado em outras oportunidades, a previsão de um piso salarial em âmbito nacional para os profissionais da educação escolar pública constitui princípio basilar do ensino brasileiro, insculpido no artigo 206, VIII, da Constituição da República, que ganhou eficácia com a edição da Lei Federal nº 11.738/2008, cuja constitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4.167/DF (Relator Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, DJe 24/08/2011).
O Pretório Excelso definiu que: “É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador”.
Em sede de embargos de declaração, o STF modulou os efeitos da declaração de constitucionalidade, entendendo que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito da ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica (ADI 4167 ED/DF, Relator Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, DJe 09/10/2013).
No referido julgamento, ressaltou-se que havia uma medida liminar em que o Supremo Tribunal Federal deu interpretação conforme, no sentido de que se considerasse como piso, não o vencimento básico inicial, e, sim, o total da remuneração, acolhendo-se o pedido de modulação temporal dos efeitos da decisão, que entendeu pela fixação do piso com base no vencimento base, a partir da decisão definitiva, adotando-se solução compatível com a segurança jurídica.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 911), fixou a seguinte tese: “a Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º , ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais”. (REsp 1426210/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016) (sem destaque no original).
Dessa forma, considerando que o parâmetro para fixação do piso salarial é o vencimento básico, e não da remuneração (ou os vencimentos), verifica-se que há diferenças a serem recebidas pela autora no período compreendido entre janeiro/2023 dezembro/2023, em razão do pagamento de vencimentos a menor pelo requerido.
A Lei Municipal nº 1.381/2022 (id 37919747) regulamentou o novo piso salarial dos Profissionais do Magistério da Educação Básica do Município de Vila Pavão – ES, considerando o disposto na Lei Federal nº 11.738/2008, assegurando os valores constantes na tabela retroativos à 1º de janeiro de 2022.
Enquanto a Lei Municipal nº 1.435/2023 e nº 1.518/2023, apresentam, respectivamente, um aumento de 08% (oito por cento) e 3,87% (três vírgula oitenta e sete por cento) no salário do autor e demais profissionais do magistério de educação básica, entretanto, não atingindo o piso salarial devido, conforme análise dos documentos id 37919746.
Ademais, o próprio requerido afirma que não conseguiu realizar o reajuste do piso salarial do autor antes de setembro de 2023, em razão de questões financeiras e orçamentárias, conforme contestação id 41407196.
Tal alegação, não é óbice ao direito do autor, razão pela qual, merece provimento.
Ante o exposto, a parte autora faz jus à diferença do piso salarial do magistério nacional, considerado o vencimento base, e seu reflexo no pagamento de outras rubricas, observada a lei local. 3.
Dispositivo Ante o exposto, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: DETERMINAR a municipalidade que implemente o pagamento do piso salarial nacional devido aos profissionais do magistério.
CONDENAR a municipalidade ao pagamento da diferença dos valores pagos a menor, referentes ao piso salarial nacional proporcional à carga horária da parte autora e os reflexos decorrentes da adequação do vencimento base ao piso nacional proporcional, do período compreendido entre janeiro de 2023 e dezembro de 2023, devendo sobre o montante, desde a citação até a expedição de requisição de pagamento ou precatório, incidir juros e correção monetária, uma única vez, tendo como parâmetro a taxa SELIC do período, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, observando-se a prescrição quinquenal prevista no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do c.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Nova Venécia/ES, [data da assinatura eletrônica].
JEFFERSON RODRIGUES CRAVINHO Juiz Leigo Ofício DM Nº 0597/2025 S E N T E N Ç A VISTO EM INSPEÇÃO Vistos, etc… O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Nova Venécia/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) NOVA VENÉCIA-ES, 27 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: MUNICIPIO DE VILA PAVAO Endereço: desconhecido -
03/06/2025 18:20
Expedição de Intimação Diário.
-
03/06/2025 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 16:04
Julgado procedente o pedido de ANDRE FILIPE DE MACEDO - CPF: *43.***.*83-80 (REQUERENTE).
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06/09/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 04:15
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ARAUJO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 04:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA PAVAO em 02/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 23:08
Juntada de Petição de réplica
-
29/04/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2024 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA PAVAO em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 10:41
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 08:00
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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