TJES - 5000511-57.2024.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 03:58
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 19:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5000511-57.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDVALDO FERREIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: DANIEL DOS SANTOS - ES24306, GILSON DE SOUZA CABRAL - ES27983, HELENA KEMPIM CABRAL - ES33600, IVANETE SMITH KEMPIM CABRAL - ES35137 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL ,1.
Relatório Cuidam os autos de ação de obrigação de fazer ajuizada por Edvaldo Pereira em face do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo – Detran/ES e Departamento de Edificações e Rodovias do Espírito Santo – DER/ES.
Sustenta a autora, em apertada síntese, que teve o seu automóvel clonado e, por esse motivo, foi notificado de diversas infrações de trânsito cometidas pelo “clone”, culminando na atribuição de pontos em seu prontuário, além da cobrança de multas.
Foi proferida decisão em que se concedeu a tutela de urgência pleiteada (ID. 41444801).
O Detran/ES apresentou contestação alegando que não houve ilegalidade na conduta do órgão e requereu a improcedência da demanda.
Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa. 2.
Fundamentação Não havendo preliminares suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício, passo à análise do mérito da demanda.
Primeiramente, cumpre consignar que o caso em testilha é de julgamento antecipado da lide. É que o pedido constante pode ser solucionado com as provas documentais apresentadas até o momento, sendo desnecessária a produção de prova oral.
Após analisar detidamente os fundamentos deduzidos na peça exordial e as provas carreadas aos autos, concluo, em sede de cognição exauriente, que a parte autora faz jus ao julgamento procedente.
Dito isto, vislumbra-se das provas dos autos que a parte autora se dirigiu à autoridade competente, tendo relatado que seu veículo havia sido objeto de “clonagem”, razão pela qual registrou boletim de ocorrência unificado (id. nº 37761028).
Em patrulha pela localidade, a Polícia Militar logrou êxito em localizar o veículo que utilizava a placa da parte requerente, constatando-se que é uma moto comprada em leilão, chassi raspado e que a placa original da moto é MFD 2053 (ID. 37761030).
Este contexto fático-probatório faz com que a presunção de legitimidade e correção da autuação na referência do veículo da parte autora seja afastada, sendo sinalizador de que há o anúncio de se tratar de outro veículo – clonagem.
A jurisprudência dos tribunais pátrios tem se posicionado nesse sentido, vejamos: RECURSO INOMINADO.
TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CLONAGEM DE VEÍCULO.
INFRAÇÕES DE TRANSITO.
LITISCONSÓRCIO DESNECESSÁRIO.
LEGITIMIDADE DO DETRAN/RS.
CANCELAMENTO DOS EFEITOS.
LICENCIAMENTO.
SUBSTITUIÇÃO DAS PLACAS (...) Não há discussão nos autos sobre a existência das infrações de trânsito.
Ao reverso, a pretensão da parte autora é que as infrações administrativamente apuradas não recaiam sobre o prontuário do seu veículo, pois ele teve as placas clonadas.
O DETRAN-RS, na condição de autarquia estadual, na sua esfera de gerenciamento, fiscalização e controle das atividades de trânsito é competente e legitimado passivo sempre que o veículo envolvido estiver registrado no Estado, ainda que tenha sofrido multas em outras unidades da federação, exatamente o caso dos autos.
Precedentes.
Clonagem veicular.
Desconstituição das multas aplicadas e substituição das placas – Comprovada clonagem das placas do veículo da parte autora imperiosa a flexibilização da regra do art.115, §1º do CTB de modo a viabilizar a substituição das placas originárias do veículo clonado, sob pena de perpetuação da necessidade de provocação do Judiciário a cada nova infração de transito cometida pelo automóvel clone, gerando insegurança e desconfiança no serviço público prestado.
De conseguinte, desconstituição dos efeitos das multas e substituição da placa do veículo, alterando-se o RENAVAM.
Desimporta, em caso de clonagem comprovada e escancarada, como a visível no caso concreto, se as diversas multas aplicadas sobre o veículo foram lavradas por diversas autoridades e de diversos Estados da Federação, posto que nesse caso excepcional de atuação de carro "doublê", não se pode penalizar ainda mais o proprietário vitimado pela duplicidade veicular e pelas multas sequenciais em locais diferentes e por práticas ilegais, de constrangê-lo a propor diversas demandas em diversas esferas judiciárias e administrativas ou formar litisconsórcio desnecessário.
Comprovada a atuação de clonagem de placas os efeitos das multas aplicadas devem ser desconstituídos e as mesmas mantidas em arquivo paralelo, a exemplo da praxe utilizada por diversos DETRANS, como é o caso de Santa Catarina (Portaria n.224/2013), São Paulo (Portaria n.1244/2000), Paraná (Portaria n.34/2008), Minas Gerais (Portaria n.3787/2009) e Rio de Janeiro (Portaria n.4033/2009), além de viabilizada a troca das placas de identificação do veículo clonado.
Sentença devida e escorreitamente fundamentada que vai integralmente mantida e adotada à luz do permissivo legal do art.46 da Lei Federal n.9099/95.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*70-07, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 30/10/2014) - (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
TRÂNSITO.
INFRAÇÕES PERPETRADAS EM OUTROS ESTADOS.
VEÍCULO CLONADO.
SUBSTITUIÇÃO DE PLACAS.
ILEGITIMIDADE DO DETRAN/RS PARA DESCONSTITUR AUTOS DE INFRAÇÕES EMITIDOS EM OUTROS ESTADOS.
POSSIBILIDADE DE DESVINCULAÇÃO DO PRONTUÁRIO DO VEÍCULO DO AUTOR.
Demonstrado cabalmente que o veículo do autor foi clonado em outro Estado, a autorização para substituição das placas é de responsabilidade da autarquia apelante, evitando-se a série de dificuldades que vem o autor há anos enfrentando.
A desconstituição dos autos de infrações relacionados ao automóvel, emitidos em outros Estados da Federação, Rio de Janeiro e Espírito Santo, não é de competência do DETRAN/RS.
Isso não impede que, comprovada a clonagem, sejam desvinculadas do prontuário do demandante as multas em questão.
A emissão de CRLV relacionado à nova placa, cumpridas as exigências legais, é consequência da decisão.
Manutenção das astreintes como medida coercitiva à emissão do CRLV e desvinculação da pontuação das infrações de outros Estados do prontuário do veículo.
Redução do valor diário fixado, com limitação em 30 dias.
Redimensionamento da verba honorária, pela sucumbência recíproca.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*55-47, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 15/10/2014) - (grifou-se) Extrai-se do precedente acima colacionado que a previsão do Código de Trânsito Brasileiro, de que o emplacamento deve acompanhar o veículo até a baixa do registro, deve ser flexibilizada nos casos de clonagem, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica.
A ratio decidendi é que se evite que a parte tenha que acionar o Judiciário para questionar cada nova infração de trânsito que possa ser realizada pelo clone.
De igual modo, assim esclarece o art. 53, da Resolução n.º 969/2022, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN: Art. 53.
Concluído o processo administrativo com a comprovação da existência de veículo dublê ou clone, deverá o órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal: I - inserir os caracteres "CL" ao final do Número de Identificação do Veículo (VIN) e do número de motor no registro do veículo original; II - criar novo registro no sistema RENAVAM para o veículo original, com as mesmas informações do registro anterior, exceto pelos caracteres CL nas 2 últimas posições do VIN e do número do motor, gerando novo número de RENAVAM e nova PIV; III - realizar novo emplacamento do veículo original, com a nova PIV; IV - retirar os dados do proprietário do registro cujo VIN termine em CL, incluindo no campo relativo à propriedade a expressão "Registro de veículo clonado"; V - anotar a restrição administrativa "Registro de veículo clonado" no registro cujo VIN termine em CL; e VI - realizar a "baixa por clonagem" do registro do veículo cujo VIN termine em CL.
Reconhecida a clonagem do veículo, a jurisprudência tem compreendido pela possibilidade de desvinculação dessas autuações do prontuário da parte autora, com todos os seus consectários (multas e pontos), responsabilizando-se o DETRAN/ES pela comunicação aos outros entes/órgãos, como se infere da Resolução n.º 670/2017 (vigente à época do ocorrido), e Resolução n.º 969/2022, ambas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que assim prescrevem, respectivamente: Resolução n.º 670/2017: Art. 8º Os procedimentos administrativos em curso relativos às infrações cometidas com o veículo original serão migrados para o novo cadastro do veículo.
Parágrafo único.
Deverá ser excluída do prontuário do proprietário/condutor a pontuação relativa às multas por infrações que tenham sido comprovadamente cometidas com o veículo dublê ou clone.
Art. 9º As infrações cometidas pelo veículo dublê ou clone serão registradas para o veículo que possua os caracteres CL ao final do VIN registrado no RENAVAM, para eventual atribuição de responsabilidade aos infratores.
Resolução n.º 969/2022: Art. 54.
A troca das PIV dos veículos de que trata este Capítulo deverá ser precedida do pagamento de todos os débitos, impostos, taxas e multas vinculados ao registro do veículo automotor, exceto aqueles gerados pelo veículo dublê ou clone.
Art. 55.
Os procedimentos administrativos em curso relativos às infrações cometidas com o veículo original serão migrados para o novo cadastro do veículo.
Parágrafo único.
A pontuação relativa às multas por infrações que tenham sido comprovadamente cometidas com o veículo dublê ou clone deverá ser excluída do prontuário do proprietário ou condutor, conforme o caso.
Art. 62.
As infrações cometidas pelo veículo dublê ou clone serão registradas para o veículo que possua os caracteres CL ao final do VIN registrado no RENAVAM, para eventual atribuição de responsabilidade aos infratores.
Assim, a desvinculação das autuações do prontuário da parte autora é medida que se impõe. 3.
Dispositivo ANTE TODO O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral e extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), para o fim de: a) declarar a existência de clonagem do veículo de placa MSY2B75; b) determinar à autarquia estadual, DETRAN/ES, que desvincule do prontuário da parte requerente, com os reflexos daí correspondentes (multas, pontos e sanções), as autuações de trânsito do veículo dublê/clone, comprovadas nos autos, procedendo-se com a comunicação aos entes/órgãos autuadores, visando a, se for o caso, a apreensão do veículo portador das placas clonadas, adotando-se as providências legais que se fizerem necessárias; Confirmo a tutela de urgência deferida ao ID. 41444801.
Oficie-se ao Chefe do Ciretran de Nova Venécia/ES, com cópia da sentença proferida, nos termos do artigo 12, da Lei 12.153 de 2009.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Nova Venécia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Luana Jardim Kalisewski Juíza Leiga SENTENÇA O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.R.I.
Nova Venécia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0597/2025) INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) NOVA VENÉCIA-ES, 28 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES Endereço: Av.
Marechal Mascarenhas de Moraes, n°1501 - Ilha de Santa Maria CEP: 29.051-015 - Vitória / ES, 1501, - de 1333 a 1565 - lado ímpar, Ilha de Santa Maria, VITÓRIA - ES - CEP: 29051-015 Nome: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Endereço: , MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 -
03/06/2025 18:20
Expedição de Intimação Diário.
-
28/05/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 16:48
Julgado procedente o pedido de EDVALDO FERREIRA - CPF: *70.***.*67-83 (REQUERENTE).
-
14/05/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 14:57
Conclusos para julgamento
-
04/05/2024 01:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 15:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2024 02:13
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:13
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES em 22/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 16:31
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000341-30.2023.8.08.0003
Franciele Magri de Oliveira
Banco Yamaha Motor do Brasil S.A.
Advogado: Leonora Nunes Buzzette
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/06/2023 17:12
Processo nº 5002178-78.2024.8.08.0038
Drogaria D.tamiasso LTDA
Zenelza Pacanha
Advogado: Roziana Marta Venturim
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/05/2024 15:17
Processo nº 5008548-56.2025.8.08.0000
Diogo Modolo Uliana
2 Vara Criminal de Domingos Martins
Advogado: Gabriel Merigueti de Souza Batista
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/06/2025 16:09
Processo nº 5005511-55.2025.8.08.0021
Danilo Fonseca de Souza
Laboratorio Pretti LTDA
Advogado: Patricia Fabiana Ferreira Ramos Carlevar...
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/06/2025 10:00
Processo nº 0003298-62.2015.8.08.0038
Banco Banestes S A Banco do Estado do Es...
Eliana Moreira da Silva
Advogado: Ingrid Correia Vasconcelos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/07/2015 00:00