TJES - 5018280-95.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fabio Clem de Oliveira - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:00
Decorrido prazo de UBIRATAN TEIXEIRA DE CASTRO em 02/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
-
10/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5018280-95.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDSON FARDIN AGRAVADO: UBIRATAN TEIXEIRA DE CASTRO Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO GOBBI SERQUEIRA - ES12357-A DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Edson Fardin contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Guarapari, que, nos autos da ação de reintegração n° 5005274-55.2024.8.08.0021 ajuizada por Edson Fardin em face de Ubiratan Teixeira de Castro, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Sustenta que: (1) é legítimo possuidor do imóvel rural objeto do litígio, amparado por contrato de cessão de posse e demais elementos probatórios, tais como ata notarial e registros fotográficos; (2) o agravado praticou esbulho possessório em 20/02/2024, conforme evidenciado em Boletim de Ocorrência e documentos anexados; (3) a decisão recorrida desconsiderou elementos probatórios robustos, como o contrato de cessão e a ata notarial, que atestam a regularidade da posse exercida pelo agravante; (4) o Juízo a quo incorreu em erro ao negar o pedido liminar sob a alegação de insuficiência probatória, ignorando a cognição sumária própria da análise de tutela de urgência; (5) há perigo de dano irreparável, uma vez que o imóvel permanece sob controle do agravado, podendo sofrer alterações ou ser cedido a terceiros.
Requer a antecipação da tutela postulada no recurso e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
A hipótese comporta a interposição de agravo de instrumento, eis que se trata de decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória (CPC/2015, art. 1.015, Parágrafo único).
Incumbe ao autor provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração (CPC, art. 561, incisos I, II, III e IV).
A decisão recorrida indeferiu a liminar sob o fundamento de que apesar dos documentos apresentados pelo agravante indicassem a aquisição do imóvel e a cessão da posse, não restou demonstrada, de forma incontroversa, a relação de destinação fática entre o agravante e o imóvel, tampouco a existência de esbulho e sua data.
Essa análise está em consonância com o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que exige prova concreta e segura para a concessão de tutela possessória em sede liminar.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ESBULHO E DA SUA DATA.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL CONFECCIONADO POR INFORMAÇÕES UNILATERAIS DA PARTE ENVOLVIDA.
AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE.
LIMINAR REVOGADA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O deferimento da reintegração liminar de posse exige a demonstração do exercício da posse pela parte autora; do esbulho praticado pelo Réu; e da data em que ocorreu a perda da posse. 2.
Não tendo a parte Autora apresentado prova suficiente a comprovar tais requisitos, em especial acerca do esbulho possessório e da data em que o fato ocorreu, porquanto o boletim de ocorrência policial carreado aos autos foi produzido através das informações unilaterais por ele apresentadas à autoridade policial e, por isso, não goza da presunção iuris tantum de veracidade do evento nele narrado, deve ser revogada a decisão liminar deferida na origem. 3.
Recurso Improvido. (TJES; AI 0005892-33.2015.8.08.0011; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Jorge do Nascimento Viana; Julg. 29/06/2015; DJES 08/07/2015).
Embora o agravante tenha juntado aos autos o contrato de aquisição do imóvel com a indicação de transferência imediata da posse, não há elementos que demonstrem sua efetiva posse prévia sobre o imóvel ou que este tenha dado à área uma destinação fática.
Além disso, o boletim de ocorrência e as fotografias juntadas aos autos de origem carecem de força probatória autônoma, por se tratarem de elementos unilaterais não corroborados por outros meios.
As ações possessórias não se fundam no direito à posse em decorrência da aquisição da propriedade do bem, mas sim no direito de possuir decorrente da própria destinação fática da coisa por seu possuidor, o que não restou evidenciado nesta fase do processo.
Assim, em exame de cognição sumária que comporta a espécie, verifico que o agravante não demonstrou o preenchimento dos requisitos contidos no art. 561 do CPC.
Prevalece, portanto, a necessidade de maior instrução probatória para o deslinde da questão.
Noutra parte, a concessão da tutela postulada importa em risco de dano inverso de difícil ou incerta reparação, na medida em que obrigará o agravado a desocupar o imóvel sem que exista comprovação do esbulho possessório e da data do esbulho.
Por estas razões, indefiro o pedido de antecipação da tutela postulada no recurso.
Comunique-se ao MM.
Juiz de Direito sobre a presente decisão.
Intime-se a agravado para querendo, contraminutar o recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, se quiser, juntar documentos.
Vitória/ES.
Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator -
05/06/2025 18:48
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/02/2025 09:04
Decorrido prazo de EDSON FARDIN em 27/02/2025 23:59.
-
17/01/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 14:04
Processo devolvido à Secretaria
-
13/01/2025 14:04
Não Concedida a Antecipação de tutela a EDSON FARDIN - CPF: *03.***.*92-00 (AGRAVANTE)
-
22/11/2024 15:14
Conclusos para decisão a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
-
22/11/2024 15:14
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
22/11/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 18:03
Recebido pelo Distribuidor
-
21/11/2024 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/11/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003393-89.2024.8.08.0038
Jose Pereira Sander
Master Prev LTDA
Advogado: Bruna da Silva Melo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/08/2024 15:55
Processo nº 5005544-45.2025.8.08.0021
Condominio do Edificio Residencial Quatr...
Roberto Wencioneck
Advogado: Simone da Silva Zani Erler
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/06/2025 16:03
Processo nº 5012235-05.2025.8.08.0012
Joel Correa de Araujo
Cristiano Ramos Milagres
Advogado: Davi Moreira Ramos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/06/2025 22:01
Processo nº 5021173-50.2025.8.08.0024
Oswaldina Soares de Toledo
Allcare Beneficios Corretora de Seguros ...
Advogado: Lucas de Carvalho Rangel
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/06/2025 18:27
Processo nº 5010260-09.2025.8.08.0024
Joelson Junio Azeredo Cruz
Samp Espirito Santo Assistencia Medica S...
Advogado: Barbara Silva Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/03/2025 21:02