TJES - 5023457-04.2024.8.08.0012
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 3246-5500 PROCESSO Nº 5023457-04.2024.8.08.0012 EXEQUENTE Nome: TIPHANI MACEDO DIAS Endereço: Rua Princesa Isabel, 2, Tucum, CARIACICA - ES - CEP: 29152-460 Advogado do(a) INTERESSADO: MARCOS THALYS ROCHA BALDAM - ES39168 EXECUTADO(A) Nome: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
Endereço: AV CONDE FRANCISCO MATARAZZO, 100, anexo rua samuel klein 83, Centro, SÃO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09520-010 Nome: BEL MICRO COMPUTADORES LTDA Endereço: Via Vereador Joaquim Costa, 65, Campina Verde, CONTAGEM - MG - CEP: 32150-240 Advogado do(a) INTERESSADO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Advogados do(a) INTERESSADO: FABIANA DINIZ ALVES - MG98771, RAFAEL DE LACERDA CAMPOS - MG74828 Acesse nossa página na internet DESPACHO No Id. 73720328, pedido de cumprimento de sentença formulado por TIPHANI MACEDO DIAS em desfavor de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA., BEL MICRO COMPUTADORES LTDA, haja vista a condenação imposta pela sentença de Id. 64822909, com trânsito em julgado certificado no Id. 73562236.
Intime-se a parte executada, por seu advogado (art. 513, §2º, inc.
I do CPC), para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, advertida de que o não pagamento no prazo ensejará o acréscimo de multa de 10% conforme prevê o §1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-a, ainda, que cabe ao devedor proceder ao depósito em conta judicial no Banestes, nos termos do disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06 e para Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES, sob pena de ser desconsiderado.
Caso a parte devedora encontre dificuldades, poderá requerer a abertura de conta judicial no Banestes, ficando a secretaria, desde já, autorizada a fazê-lo, o que não suspenderá o prazo acima assinalado, devendo juntar nos autos a Guia de Depósito Judicial para que a parte executada proceda ao depósito.
Estando o depósito de acordo com a determinação supra, intime-se a parte exequente para informar número de agência e conta para transferência da quantia depositada, no prazo de 15 dias, devendo dar quitação na forma do art. 906 do CPC, no prazo de 05 dias, advertindo-a de que o silêncio será interpretado como satisfação da obrigação e o feito será extinto.
Cumprida a determinação, expeça-se alvará para transferência eletrônica em favor da parte exequente, podendo fazê-lo em nome de seu advogado, caso requeira e possua poderes para tanto.
Após, retornem os autos conclusos para extinção, na forma do art. 924, inc.
II do CPC.
De outro lado, escoado o prazo sem o pagamento, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, devendo, se for o caso, apresentar planilha atualizada do seu crédito, acrescido da multa de 10% (dez por cento), conforme previsto no §1º do art. 523 do CPC.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 24 de julho de 2025 Juiz de Direito assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS: 1.
Serve a presente como ofício/mandado. 2.
Ressalta-se, ainda, conforme Ofício Circular CGJES 0394940/7001976-26.2020.8.08.0000, a possibilidade de levar a protesto decisão judicial transitada em julgado, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário (CPC, arts. 517 e 523). 3.
Lembrem-se, as partes assistidas por advogados podem optar pelo juízo 100% digital.
Informem-se.
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25/07/2025 14:35
Expedição de Intimação Diário.
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25/07/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 12:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/07/2025 08:18
Conclusos para despacho
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23/07/2025 08:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2025 17:42
Transitado em Julgado em 10/07/2025 para BEL MICRO COMPUTADORES LTDA - CNPJ: 71.***.***/0003-75 (REQUERIDO), CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. - CNPJ: 59.***.***/0001-67 (REQUERIDO) e TIPHANI MACEDO DIAS - CPF: *27.***.*00-43 (REQUERENTE).
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13/07/2025 04:51
Decorrido prazo de BEL MICRO COMPUTADORES LTDA em 10/07/2025 23:59.
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13/07/2025 04:51
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 01/07/2025 23:59.
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13/07/2025 04:51
Decorrido prazo de TIPHANI MACEDO DIAS em 01/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:52
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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23/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465569 PROCESSO Nº 5023457-04.2024.8.08.0012 REQUERENTE Nome: TIPHANI MACEDO DIAS Endereço: Rua Princesa Isabel, 2, Tucum, CARIACICA - ES - CEP: 29152-460 Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS THALYS ROCHA BALDAM - ES39168 REQUERIDO Nome: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
Endereço: AV CONDE FRANCISCO MATARAZZO, 100, anexo rua samuel klein 83, Centro, SÃO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09520-010 Nome: BEL MICRO COMPUTADORES LTDA Endereço: Via Vereador Joaquim Costa, 65, Campina Verde, CONTAGEM - MG - CEP: 32150-240 Advogados do(a) REQUERIDO: FABIANA DINIZ ALVES - MG98771, RAFAEL DE LACERDA CAMPOS - MG74828 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Acesse nossa página na internet DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BEL MICRO COMPUTADORES LTDA., com fundamento no art. 1.022, I e II, do CPC, em face da sentença proferida nos autos, que julgou procedente o pedido inicial e condenou as rés à entrega do produto e ao pagamento de indenização por danos morais, reconhecendo, ainda, a revelia das partes rés.
Sustenta a embargante a existência de erro material, ao argumento de que, embora inicialmente ausente na audiência designada, apresentou justificativa tempestiva para o não comparecimento (ID 56240860), aceita por este Juízo (ID 61430762), que redesignou nova audiência, da qual participou regularmente.
Ademais, afirma que apresentou contestação (ID 56110399), razão pela qual seria indevida a decretação da revelia.
Assiste razão à embargante.
De fato, conforme se extrai dos autos, a parte apresentou justificativa para sua ausência inicial, posteriormente acolhida, e participou da audiência redesignada, além de ter apresentado contestação válida, o que afasta os efeitos da revelia.
Assim, ACOLHO os embargos de declaração para sanar o erro material apontado, afastando a decretação de revelia da ré BEL MICRO COMPUTADORES LTDA e de ofício a revelia da ré CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
Todavia, mantenho a conclusão da sentença por seus próprios fundamentos, uma vez que, independentemente da revelia, a condenação se amparou em provas documentais e elementos constantes dos autos, que demonstram a falha na prestação do serviço e os danos daí decorrentes.
Publique-se.
Intimem-se.
Cariacica/ES, 22 de maio de 2025 Juiz de Direito assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS: Lembrem-se, as partes assistidas por advogados podem optar pelo juízo 100% digital.
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Atendimento (27) 3246-5686 (27) 3246-5678 ou acesse nosso Balcão Virtual OUTRA FORMA DE SOLUÇÃO DO CONFLITO CONSUMIDOR.GOV.BR: nos processos relativos aos direitos do consumidor e contra grandes empresas conveniadas, basta acessar a página na internet “consumidor.gov.br”.
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10/06/2025 08:23
Expedição de Intimação - Diário.
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28/05/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 12:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/04/2025 14:05
Conclusos para decisão
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16/04/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 13:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2025 12:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2025 15:43
Decretada a revelia
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12/03/2025 15:43
Julgado procedente o pedido de TIPHANI MACEDO DIAS - CPF: *27.***.*00-43 (REQUERENTE).
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12/03/2025 15:43
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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26/02/2025 18:29
Juntada de Petição de carta de preposição
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26/02/2025 17:57
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 17:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 16:00, Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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26/02/2025 17:56
Expedição de Termo de Audiência.
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26/02/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 12:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 16:00, Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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10/01/2025 17:28
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 17:22
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 16:04
Conclusos para decisão
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10/12/2024 18:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 16:15, Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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10/12/2024 18:01
Expedição de Termo de Audiência.
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10/12/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 14:41
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2024 17:09
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2024 19:18
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 15:01
Expedição de carta postal - citação.
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13/11/2024 15:01
Expedição de carta postal - citação.
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13/11/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 18:17
Não Concedida a Antecipação de tutela a TIPHANI MACEDO DIAS - CPF: *27.***.*00-43 (REQUERENTE)
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12/11/2024 13:34
Conclusos para decisão
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12/11/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 20:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2024 16:15, Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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10/11/2024 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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