TJES - 5000577-17.2022.8.08.0035
1ª instância - Vitoria - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone:(27) 3134-4709 WhatsApp: (27) 998889108 E-mail:[email protected] PROCESSO Nº 5000577-17.2022.8.08.0035 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: RAQUEL DE SOUZA MOURA REQUERIDO: SONIA DE SOUZA MOURA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Secretaria Inteligente Regional - Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, no prazo legal, providenciar a assinatura, pelo(a) Curador(a), do Termo Curatela Definitivo expedido, o qual deverá ser juntados aos autos. 2 de julho de 2025 -
02/07/2025 15:52
Expedição de Intimação - Diário.
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29/06/2025 00:05
Publicado Edital - Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492569 Processo: 5000577-17.2022.8.08.0035 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: RAQUEL DE SOUZA MOURA REQUERIDO: SONIA DE SOUZA MOURA EDITAL DE INTERDIÇÃO DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM e que não possam, de futuro, alegarem ignorância, que nos autos do processo supramencionado, foi proferida sentença que decretou a interdição do requerido(a) nos termos do dispositivo que segue: SENTENÇA: Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na exordial e DECRETO a INTERDIÇÃO de SONIA DE SOUZA MOURA, a declarando relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil e, de acordo com o § 1º, do artigo 1.775 do mesmo diploma legal c/c art. 755, § 1º, do CPC, nomeio-lhe curadora a parte requerente, RAQUEL DE SOUZA MOURA, tendo em vista que demonstra aptidão para exercer o encargo, tendo idoneidade moral e social, não havendo nos autos notícias de antecedentes criminais e ou de fato que comprometa sua higidez física e mental, devendo a mesma ser intimada para prestar o devido compromisso legal, na forma do art. 759, I do CPC e observar as demais prescrições à espécie.
Considerando o estado e desenvolvimento mental da pessoa ora interditada, bem como o disposto no art. 85, da Lei nº 13.146/15, a curatela fica limitada aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial da pessoa curatelada.
Outrossim, na forma do art. 1.747, inciso II, c/c, art. 1.774, ambos do Código Civil, compete ao curador "receber as rendas e pensões", assim como "as quantias devidas" da pessoa interditada, aqui se incluindo todo e qualquer crédito a que faça jus, independentemente de limite de valor, caso a curatelada tenha direito a crédito eventual ou mensal que supere o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a curadora deverá observar este valor como limite de gastos que poderá fazer, mensalmente, sem autorização judicial, devendo depositar o excedente em conta poupança em nome da curatelada, o que deverá ser comprovado na prestação de contas anual a que está obrigada a fazer, sem olvidar da necessária declaração de imposto de renda anual.Todo e qualquer gasto mensal que supere o limite de valor acima fixado deverá ser objeto de autorização judicial, além dos atos previstos no art. 1.748, do Código Civil.
Na oportunidade, imponho à pessoa da curadora a obrigação de prestar contas anualmente, quanto ao exercício da curatela, sempre referente ao exercício anterior e sempre que houver obrigação de apresentar declaração de imposto de renda por parte do interdito, até a data final para entrega da referida declaração, com cópia desta, inclusive, observado o disposto nos arts. 551 e 553, do CPC.
Cumpre registrar que a presente sentença deverá ser levada a registro no cartório do Registro Civil de pessoas naturais desta Comarca, na forma dos artigos 89 a 94 da Lei 6.015/73, do artigo 9º, inciso III do Código Civil, devendo proceder-se, ainda, em conformidade com as normas contidas no § 3º, do art. 755, do CPC, certificando-se a respeito nos autos.
Lavre-se respectivo termo.
Sem condenação sucumbencial, em razão da natureza da demanda.
Outrossim, considerando que as diligências necessárias que antecedem a lavratura do respectivo termo de compromisso da curatela definitiva demandam tempo por demais, a comprometer o prazo da curatela provisória anteriormente deferida, bem como a relevância e urgência a fim de proteger os interesses da pessoa interditada que ainda se mantêm, para que o interdito não fique sem representação até que sejam ultimadas as diligências necessárias, ANTECIPO OS EFEITOS DA SENTENÇA, prorrogando a curatela provisória do interdito ao requerente, pelo prazo de 01 (um) ano.
Lavre-se respectivo termo e expeça-se a necessária certidão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tudo cumprido, ao arquivo, com as baixas devidas. "Atendendo as provas constantes dos autos, por sentença ID (29069131) e proferida em (17/08/2023) , DECRETOU A INTERDIÇÃO DE REQUERIDO: SONIA DE SOUZA MOURA Publicando-se por três vezes no diário da Justiça com intervalo de dez dias entre as publicações.
SEM CUSTAS, EIS QUE AMPARADOS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA..
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Vila Velha-ES, 26/07/2024 SYDNARA PORTO TEIXEIRA ANALISTA JUDICIÁRIA 02 -
25/06/2025 17:25
Expedição de Edital - Intimação.
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17/06/2025 04:34
Publicado Edital - Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492569 Processo: 5000577-17.2022.8.08.0035 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: RAQUEL DE SOUZA MOURA REQUERIDO: SONIA DE SOUZA MOURA EDITAL DE INTERDIÇÃO DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM e que não possam, de futuro, alegarem ignorância, que nos autos do processo supramencionado, foi proferida sentença que decretou a interdição do requerido(a) nos termos do dispositivo que segue: SENTENÇA: Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na exordial e DECRETO a INTERDIÇÃO de SONIA DE SOUZA MOURA, a declarando relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil e, de acordo com o § 1º, do artigo 1.775 do mesmo diploma legal c/c art. 755, § 1º, do CPC, nomeio-lhe curadora a parte requerente, RAQUEL DE SOUZA MOURA, tendo em vista que demonstra aptidão para exercer o encargo, tendo idoneidade moral e social, não havendo nos autos notícias de antecedentes criminais e ou de fato que comprometa sua higidez física e mental, devendo a mesma ser intimada para prestar o devido compromisso legal, na forma do art. 759, I do CPC e observar as demais prescrições à espécie.
Considerando o estado e desenvolvimento mental da pessoa ora interditada, bem como o disposto no art. 85, da Lei nº 13.146/15, a curatela fica limitada aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial da pessoa curatelada.
Outrossim, na forma do art. 1.747, inciso II, c/c, art. 1.774, ambos do Código Civil, compete ao curador "receber as rendas e pensões", assim como "as quantias devidas" da pessoa interditada, aqui se incluindo todo e qualquer crédito a que faça jus, independentemente de limite de valor, caso a curatelada tenha direito a crédito eventual ou mensal que supere o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a curadora deverá observar este valor como limite de gastos que poderá fazer, mensalmente, sem autorização judicial, devendo depositar o excedente em conta poupança em nome da curatelada, o que deverá ser comprovado na prestação de contas anual a que está obrigada a fazer, sem olvidar da necessária declaração de imposto de renda anual.Todo e qualquer gasto mensal que supere o limite de valor acima fixado deverá ser objeto de autorização judicial, além dos atos previstos no art. 1.748, do Código Civil.
Na oportunidade, imponho à pessoa da curadora a obrigação de prestar contas anualmente, quanto ao exercício da curatela, sempre referente ao exercício anterior e sempre que houver obrigação de apresentar declaração de imposto de renda por parte do interdito, até a data final para entrega da referida declaração, com cópia desta, inclusive, observado o disposto nos arts. 551 e 553, do CPC.
Cumpre registrar que a presente sentença deverá ser levada a registro no cartório do Registro Civil de pessoas naturais desta Comarca, na forma dos artigos 89 a 94 da Lei 6.015/73, do artigo 9º, inciso III do Código Civil, devendo proceder-se, ainda, em conformidade com as normas contidas no § 3º, do art. 755, do CPC, certificando-se a respeito nos autos.
Lavre-se respectivo termo.
Sem condenação sucumbencial, em razão da natureza da demanda.
Outrossim, considerando que as diligências necessárias que antecedem a lavratura do respectivo termo de compromisso da curatela definitiva demandam tempo por demais, a comprometer o prazo da curatela provisória anteriormente deferida, bem como a relevância e urgência a fim de proteger os interesses da pessoa interditada que ainda se mantêm, para que o interdito não fique sem representação até que sejam ultimadas as diligências necessárias, ANTECIPO OS EFEITOS DA SENTENÇA, prorrogando a curatela provisória do interdito ao requerente, pelo prazo de 01 (um) ano.
Lavre-se respectivo termo e expeça-se a necessária certidão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tudo cumprido, ao arquivo, com as baixas devidas. "Atendendo as provas constantes dos autos, por sentença ID (29069131) e proferida em (17/08/2023) , DECRETOU A INTERDIÇÃO DE REQUERIDO: SONIA DE SOUZA MOURA Publicando-se por três vezes no diário da Justiça com intervalo de dez dias entre as publicações.
SEM CUSTAS, EIS QUE AMPARADOS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA..
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Vila Velha-ES, 26/07/2024 SYDNARA PORTO TEIXEIRA ANALISTA JUDICIÁRIA 02 -
13/06/2025 16:07
Expedição de Edital - Intimação.
-
06/06/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492569 Processo: 5000577-17.2022.8.08.0035 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: RAQUEL DE SOUZA MOURA REQUERIDO: SONIA DE SOUZA MOURA EDITAL DE INTERDIÇÃO DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM e que não possam, de futuro, alegarem ignorância, que nos autos do processo supramencionado, foi proferida sentença que decretou a interdição do requerido(a) nos termos do dispositivo que segue: SENTENÇA: Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na exordial e DECRETO a INTERDIÇÃO de SONIA DE SOUZA MOURA, a declarando relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil e, de acordo com o § 1º, do artigo 1.775 do mesmo diploma legal c/c art. 755, § 1º, do CPC, nomeio-lhe curadora a parte requerente, RAQUEL DE SOUZA MOURA, tendo em vista que demonstra aptidão para exercer o encargo, tendo idoneidade moral e social, não havendo nos autos notícias de antecedentes criminais e ou de fato que comprometa sua higidez física e mental, devendo a mesma ser intimada para prestar o devido compromisso legal, na forma do art. 759, I do CPC e observar as demais prescrições à espécie.
Considerando o estado e desenvolvimento mental da pessoa ora interditada, bem como o disposto no art. 85, da Lei nº 13.146/15, a curatela fica limitada aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial da pessoa curatelada.
Outrossim, na forma do art. 1.747, inciso II, c/c, art. 1.774, ambos do Código Civil, compete ao curador "receber as rendas e pensões", assim como "as quantias devidas" da pessoa interditada, aqui se incluindo todo e qualquer crédito a que faça jus, independentemente de limite de valor, caso a curatelada tenha direito a crédito eventual ou mensal que supere o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a curadora deverá observar este valor como limite de gastos que poderá fazer, mensalmente, sem autorização judicial, devendo depositar o excedente em conta poupança em nome da curatelada, o que deverá ser comprovado na prestação de contas anual a que está obrigada a fazer, sem olvidar da necessária declaração de imposto de renda anual.Todo e qualquer gasto mensal que supere o limite de valor acima fixado deverá ser objeto de autorização judicial, além dos atos previstos no art. 1.748, do Código Civil.
Na oportunidade, imponho à pessoa da curadora a obrigação de prestar contas anualmente, quanto ao exercício da curatela, sempre referente ao exercício anterior e sempre que houver obrigação de apresentar declaração de imposto de renda por parte do interdito, até a data final para entrega da referida declaração, com cópia desta, inclusive, observado o disposto nos arts. 551 e 553, do CPC.
Cumpre registrar que a presente sentença deverá ser levada a registro no cartório do Registro Civil de pessoas naturais desta Comarca, na forma dos artigos 89 a 94 da Lei 6.015/73, do artigo 9º, inciso III do Código Civil, devendo proceder-se, ainda, em conformidade com as normas contidas no § 3º, do art. 755, do CPC, certificando-se a respeito nos autos.
Lavre-se respectivo termo.
Sem condenação sucumbencial, em razão da natureza da demanda.
Outrossim, considerando que as diligências necessárias que antecedem a lavratura do respectivo termo de compromisso da curatela definitiva demandam tempo por demais, a comprometer o prazo da curatela provisória anteriormente deferida, bem como a relevância e urgência a fim de proteger os interesses da pessoa interditada que ainda se mantêm, para que o interdito não fique sem representação até que sejam ultimadas as diligências necessárias, ANTECIPO OS EFEITOS DA SENTENÇA, prorrogando a curatela provisória do interdito ao requerente, pelo prazo de 01 (um) ano.
Lavre-se respectivo termo e expeça-se a necessária certidão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tudo cumprido, ao arquivo, com as baixas devidas. "Atendendo as provas constantes dos autos, por sentença ID (29069131) e proferida em (17/08/2023) , DECRETOU A INTERDIÇÃO DE REQUERIDO: SONIA DE SOUZA MOURA Publicando-se por três vezes no diário da Justiça com intervalo de dez dias entre as publicações.
SEM CUSTAS, EIS QUE AMPARADOS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA..
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Vila Velha-ES, 26/07/2024 SYDNARA PORTO TEIXEIRA ANALISTA JUDICIÁRIA 02 -
05/06/2025 18:54
Expedição de Edital - Intimação.
-
17/05/2025 23:25
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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26/02/2025 01:40
Decorrido prazo de FLORA GASPAR DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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04/12/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 01:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:44
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 15:21
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 14:45
Expedição de Ofício.
-
27/06/2024 18:37
Transitado em Julgado em 04/03/2024 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS), RAQUEL DE SOUZA MOURA - CPF: *79.***.*55-68 (REQUERENTE) e SONIA DE SOUZA MOURA - CPF: *36.***.*63-49 (REQUERIDO).
-
11/01/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 01:39
Decorrido prazo de FLORA GASPAR DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 15:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2023 02:11
Decorrido prazo de FLORA GASPAR DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 17:57
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/08/2023 17:39
Julgado procedente o pedido de RAQUEL DE SOUZA MOURA - CPF: *79.***.*55-68 (REQUERENTE).
-
09/08/2023 16:37
Expedição de Ofício.
-
08/08/2023 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 17:19
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 17:58
Expedição de intimação eletrônica.
-
02/08/2023 17:58
Expedição de intimação eletrônica.
-
02/08/2023 17:58
Expedição de intimação eletrônica.
-
02/08/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 18:09
Processo Inspecionado
-
16/06/2023 17:07
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 17:50
Juntada de Laudo Pericial
-
19/09/2022 12:32
Audiência Depoimento Pessoal realizada para 15/09/2022 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões.
-
16/09/2022 17:03
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
16/09/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 12:31
Decorrido prazo de FLORA GASPAR DA SILVA em 05/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 15:09
Juntada de Mandado
-
17/08/2022 17:38
Juntada de Mandado
-
16/08/2022 17:28
Juntada de Ofício
-
08/08/2022 12:51
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 15:53
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2022 15:12
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2022 15:07
Expedição de Mandado - intimação.
-
04/08/2022 15:07
Expedição de Mandado - citação.
-
04/08/2022 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2022 14:41
Expedição de Ofício.
-
02/08/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 18:00
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/07/2022 18:00
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/07/2022 18:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2022 17:44
Audiência Depoimento Pessoal designada para 15/09/2022 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões.
-
26/07/2022 17:57
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 13:08
Processo Inspecionado
-
21/06/2022 01:34
Decorrido prazo de FLORA GASPAR DA SILVA em 20/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 16:07
Juntada de Petição de manifestação MPES 30-05-2022
-
24/05/2022 14:13
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/05/2022 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2022 13:46
Expedição de intimação eletrônica.
-
11/05/2022 14:34
Juntada de Petição de manifestação 11-05
-
09/05/2022 19:05
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/04/2022 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2022 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2022 09:28
Expedição de intimação eletrônica.
-
22/03/2022 00:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 10:35
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 15:00
Decorrido prazo de FLORA GASPAR DA SILVA em 21/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 20:09
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
-
28/01/2022 15:58
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/01/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 10:27
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 10:26
Expedição de Certidão.
-
12/01/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/10/2022 17:12