TJES - 5016927-70.2024.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 16:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/06/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
-
29/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 Número do Processo: 5016927-70.2024.8.08.0048 REQUERENTE: ANDREA BARBARA VERGILIO Advogado do(a) REQUERENTE: LEIA SOUSA SALES - ES18878 Nome: L.A REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA Endereço: Avenida Eldes Scherrer Souza, 975, SALA 504, PARQUE RESIDENCIAL Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-080 Nome: COOPERATIVA MISTA ROMA Endereço: Avenida Andrômeda, 885, sala 1405, Torre A, Green Valley Alphaville, Alphaville Empresarial, BARUERI - SP - CEP: 06473-000 DECISÃO/OFÍCIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c rescisão contratual c/c restituição do valor pago c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por ANDREA BARBARA VERGILIO contra L.A REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA (CONSULPRIME CONSÓRCIOS) e COOPERATIVA MISTA ROMA (CONSÓRCIO ROMA) , com o objetivo de obter a declaração de nulidade de contrato de consórcio, restituição de valores e indenização por danos morais.
Em síntese, aduz a parte autora que: i) buscando adquirir um imóvel, em 25 de setembro de 2023, encontrou um anúncio no portal Imovelweb.com e contatou a primeira requerida, L.A REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA; ii) foi-lhe informado que a aquisição poderia ocorrer mediante uma entrada e o restante através de financiamento bancário; iii) em janeiro de 2024, ao contatar novamente a primeira requerida, foi atendida pelo Sr.
Marlon, que a teria induzido a realizar o suposto financiamento de um imóvel no valor de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais), com uma entrada de, no máximo, R$20.000,00 (vinte mil reais); iv) em nenhum momento lhe foi explicitado que a negociação se referia a um contrato de consórcio, mas sim a um financiamento para aquisição de casa própria; v) foi orientada a realizar um depósito via PIX referente à entrada, com a promessa de que, após a liberação no sistema, poderia visitar o imóvel, tendo o representante da primeira requerida, inclusive, acompanhado a autora ao banco para a efetivação da transferência; vi) a autora teria informado ao vendedor que os recursos para a entrada provinham de uma indenização judicial e se destinavam à aquisição de sua casa própria, mas, mesmo ciente disso, foi ludibriada; vii) em 16 de janeiro de 2024, efetuou o pagamento de R$19.719,31 (dezenove mil, setecentos e dezenove reais e trinta e um centavos) à segunda requerida, COOPERATIVA MISTA ROMA; viii) na mesma data, assinou o contrato, acreditando na idoneidade da empresa; ix) ao assinar a documentação no escritório da primeira requerida, de forma ingênua, não se atentou à leitura integral do contrato; x) a autora não possui renda formal, tendo o vendedor solicitado que os dados bancários de seu irmão fossem enviados para viabilizar a aprovação do crédito; xi) posteriormente, foi-lhe apresentado o contrato nº. 7110475, referente a um crédito de R$260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais), a ser pago em 180 meses, com uma entrada de R$19.719,31 (dezenove mil, setecentos e dezenove reais e trinta e um centavos), acrescido de taxas e parcelas que iniciavam em R$2.793,31 (dois mil, setecentos e noventa e três reais e trinta e um centavos) e depois seriam reduzidas para R$1.864,79 (mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e setenta e nove centavos); xii) sua intenção era um financiamento com parcelas mensais de aproximadamente R$630,00 (seiscentos e trinta reais), sendo surpreendida com um contrato de consórcio com parcelas significativamente superiores ; xiii) no contrato constou, inveridicamente, que a autora possuía renda mensal de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais); xiv) após a assinatura, foi orientada que receberia uma ligação da empresa para confirmar a contratação do consórcio e a ausência de promessa de data para contemplação, sendo-lhe dito para não se preocupar; xv) somente tomou ciência de que havia contratado um consórcio ao ser contatada pelo setor de pós-venda; xvi) ao tentar cancelar o contrato junto à primeira requerida, acompanhada de seu irmão, foi informada por um supervisor que nada poderia ser feito; xvii) alega ter recebido promessas de que, mesmo sendo um consórcio, seria contemplada já na próxima assembleia; xviii) a primeira requerida não apresentou solução para o cancelamento, atribuindo a responsabilidade às regras da administradora, a segunda requerida.
Com fundamento nas razões expostas, requer que, em sede de tutela de urgência, seja reconhecida de imediato a nulidade do contrato, ou, subsidiariamente, que sejam suspensas quaisquer cobranças e que as requeridas se abstenham de incluir o nome da autora em cadastros de inadimplentes (SPC/Serasa), sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais).
Através do Despacho de ID 47245960, este Juízo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a documentação necessária à análise do pedido de gratuidade de justiça.
Em petição protocolizada em ID 49728697, a requerente, em cumprimento ao despacho anterior, requereu a juntada de documentos para comprovar sua hipossuficiência financeira, reiterando o pedido de gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido. 1 - Inicialmente, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil. 2 - A respeito do pedido liminar, relembro que, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela de urgência está condicionado à comprovação de dois requisitos essenciais, sendo eles: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo.
Ressalte-se que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver risco de irreversibilidade da medida, nos termos do § 3º do art. 300 do CPC.
Pois bem.
No caso em tela, a parte autora busca a suspensão de cobranças e a abstenção de negativação de seu nome, ou mesmo a declaração de nulidade imediata do contrato de consórcio, alegando ter sido induzida a erro, pois acreditava estar contratando um financiamento imobiliário.
Sobre o tema, verifico que a própria narrativa autoral evidencia uma conduta significativamente displicente por parte da requerente na formalização do negócio jurídico.
Primeiramente, causa espécie a alegação de que pretendia firmar contrato de financiamento imobiliário sem possuir, ao que tudo indica e conforme por ela mesma afirmado, emprego formalizado ou renda compatível para tal desiderato.
Ademais, a autora relata que teria concordado com a utilização de informações financeiras de terceiro (seu irmão) com o intuito de comprovar renda para a consecução do suposto financiamento.
Tal atitude, neste juízo de cognição sumária, não apenas se distancia do princípio da boa-fé objetiva, esperado dos contratantes (art. 422 do Código Civil), como também tangencia a esfera de possível infração penal, caso se cogitasse o fornecimento de informações falsas para obtenção de crédito.
Importante ressaltar também a admissão da autora de que assinou o instrumento contratual sem proceder à sua leitura.
Sendo pessoa aparentemente alfabetizada, conforme se depreende da documentação pessoal e da própria capacidade de buscar a tutela jurisdicional, impunha-se à requerente um dever mínimo de diligência, qual seja, o de ientificar-se acerca do conteúdo e da natureza do negócio que estava por celebrar, especialmente envolvendo valores significativos e obrigações de longo prazo.
Ademais, verificando o contrato juntado pela autora em ID 44689517, verifica-se logo de início a informação de que se trata de um consórcio, veja: Não pode a parte, agora, valer-se de sua própria torpeza ou negligência para pleitear a nulidade do instrumento com base em suposto vício de consentimento que poderia ter sido evitado com a simples leitura atenta do pactuado.
Nesse sentido, os precedentes da jurisprudência pátria: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSÓRCIO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente de Viana, que, nos autos de ação anulatória de contrato de consórcio cumulada com indenização por danos materiais e morais, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para rescisão imediata do contrato e abstenção de inclusão do nome da agravante nos cadastros de inadimplentes.
A agravante alega ter sido induzida a erro, por suposta prática comercial abusiva, e que a manutenção do contrato lhe causará prejuízos irreparáveis.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência, com base na probabilidade do direito e no risco de dano irreparável; (ii) estabelecer se a prova documental apresentada é suficiente para demonstrar vício de consentimento e falha no dever de informação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A tutela provisória de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, não estando presentes tais requisitos no caso concreto. 4.
A alegação de vício de consentimento e falha no dever de informação não encontra guarida na prova produzida à exordial, sendo necessária a dilação probatória para verificação da veracidade dos fatos narrados. 5.
Os documentos juntados aos autos indicam que houve prestação de informações claras e adequadas quanto à natureza do contrato de consórcio, não havendo elementos suficientes para comprovar a alegada prática comercial abusiva. 6.
O pedido de rescisão contratual confunde-se com o mérito da demanda, devendo ser analisado em cognição exauriente, após o devido contraditório e o exercício de ampla defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A necessidade de dilação probatória impede o deferimento de tutela provisória para rescisão contratual, quando a controvérsia envolve alegações de vício de consentimento e falha no dever de informação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 373, I.
CDC, arts. 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJES, AgInt nº 5011558-79.2023.8.08.0000, Rel.
Des.
HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível, j. 02.12.2024.
TJES, AgInt nº 5000284-09.2022.8.08.9101, Rel.
Des.
RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível, j. 02.02.2024.
TJES, ApC nº 0013802-69.2019.8.08.0012, Rel.
Des.
ALDARY NUNES JUNIOR, 1ª Câmara Cível, j. 08.10.2024. (TJES, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5002582-49.2024.8.08.0000, Rel.
Des.
HELOISA CARIELLO, data: 13/03/2025) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ERRO - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE LEITURA DO CONTRATO.
Nos termos do art. 138 do Código Civil, "são anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio".
A ausência de leitura do contrato não configura erro, apto a anular o negócio jurídico por vício de consentimento, mas tão somente negligência da contratante, que não agiu de forma diligente na celebração do contrato, certificando-se dos termos do documento, através de leitura atenta, antes de apor sua assinatura. (TJ-MG - Apelação Cível: 0503043-93.2011.8.13 .0702 1.0000.23.327785-4/001, Relator.: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 22/05/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2024). [...] A simples afirmativa de que não leu os contratos não é suficiente para declarar a nulidade dos ajustes por vício de consentimento. [...] APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME." (TJRS, Apelação Cível Nº *00.***.*94-26, Décima Oitava Câmara Cível, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 24/05/2018).
No contrato de participação em grupo de consórcio (ID 44689517) há expressa menção à natureza do negócio e a autora apôs sua assinatura em termo de responsabilidade onde declarava não ter recebido promessa de contemplação com prazo determinado, bem como em questionário específico sobre as características do contrato de consórcio.
Assim, em uma análise perfunctória, típica desta fase processual, não se vislumbra com a clareza necessária a probabilidade do direito alegado, especialmente no que tange ao vício de consentimento por erro substancial.
A documentação apresentada, em especial o contrato assinado pela autora, indica que as informações sobre a natureza do negócio (consórcio) estavam disponíveis.
Portanto, com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada na inicial. 3 - No que concerne ao pedido de inversão do ônus da prova, formulado com base no Código de Defesa do Consumidor, entendo que também não merece acolhida.
Embora se reconheça a aplicabilidade da legislação consumerista à relação jurídica em tela, a inversão do ônus probatório não é automática, dependendo da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência da parte autora, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6º, VIII, do CDC).
No presente caso, as mesmas razões que conduziram ao indeferimento da tutela de urgência – notadamente a aparente displicência da autora na contratação e a ausência de elementos concretos que corroborem, de plano, a alegação de vício de consentimento de forma inequívoca – afastam, neste momento, a verossimilhança das alegações em grau suficiente para justificar a inversão do encargo probatório.
Nesse sentido, indefiro a inversão do ônus da prova. 4 - Intime-se a parte autora acerca da presente decisão. 5 - Citem-se as partes rés, L.A REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA (CONSULPRIME CONSÓRCIOS) e COOPERATIVA MISTA ROMA (CONSÓRCIO ROMA), para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, com as advertências legais (art. 344, CPC). 6 - Deixo de designar audiência de conciliação ou sessão de mediação prevista no art. 334 do CPC, visto que a conciliação/mediação podem serem feitas judicialmente e extrajudicialmente, bem como em qualquer momento e grau de jurisdição, não havendo que se falar em cerceamento de defesa pela não designação da audiência/sessão neste momento. 7 - Não havendo apresentação de contestação, certifique-se.
Havendo apresentação de contestação, dê-se vista à parte autora para réplica. 8 - Por fim, façam-se conclusos.
Diligencie-se.
Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica.
Kelly Kiefer Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24061215013236400000042563740 02.Procuracao Andrea-Manifesto Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24061215013269100000042563745 03.Declaracao Andrea--Manifesto Documento de comprovação 24061215013298300000042563750 04.RG Andrea Documento de Identificação 24061215013336500000042563751 05.Comprovante de residencia Andrea Documento de comprovação 24061215013369400000042563754 06.Carteira de trabalho 01 Documento de comprovação 24061215013412000000042564807 07.boleto entrada Documento de comprovação 24061215013438800000042564810 08. contrato Documento de comprovação 24061215013468500000042564812 09.Primeiro contato set-2023 01 Documento de comprovação 24061215013506800000042564816 10.conversa com Marlon 00 Documento de comprovação 24061215013537500000042564820 11.conversa com o pos venda 01 Documento de comprovação 24061215013570600000042564821 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24061218180637600000042597569 Despacho Despacho 24080613012509300000044942697 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24080913375722000000045983559 Pedido Assistência Judiciária Pedido Assistência Judiciária 24083011253326300000047252839 01.Carteira de Trabalho - Andréa Documento de comprovação 24083011253345600000047252850 02.Comprovante da isenção de IR Documento de comprovação 24083011253359000000047252851 03.Extrato bancario- banco do brasil 052024 Documento de comprovação 24083011253374100000047252852 04.Extrato bancario- banco do brasil 062024 Documento de comprovação 24083011253390300000047252853 05.Extrato bancario- banco do brasil 072024 Documento de comprovação 24083011253406100000047252854 06.Fatura Nubank Documento de comprovação 24083011253423000000047252855 07.Certidão Receita Federal Documento de comprovação 24083011253463700000047253306 08.Bolsa familia ExtratoMensal_Maio de 2024_20240828_161212 Documento de comprovação 24083011253482100000047253307 09.Bolsa familia ExtratoMensal_Junho de 2024_20240828_161254 Documento de comprovação 24083011253504400000047253308 10.Bolsa familia ExtratoMensal_Julho de 2024_20240828_161340 Documento de comprovação 24083011253518100000047253312 11.
Bolsa familia ExtratoMensal_Agosto de 2024_20240828_161418 Documento de comprovação 24083011253533700000047253313 -
06/06/2025 17:06
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
06/06/2025 17:05
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
06/06/2025 17:05
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
05/06/2025 17:42
Não Concedida a tutela provisória
-
09/09/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 11:25
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
-
09/08/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 18:18
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5028634-11.2023.8.08.0035
Municipio de Vila Velha
Imobiliaria Patrimonio LTDA
Advogado: Leila Damasceno Oliveira Ortega Soares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/10/2023 14:21
Processo nº 5008704-42.2024.8.08.0012
V3 Ind. e Com. de Roupas LTDA - EPP
Liaci Rocha Dias Vieira
Advogado: Tiago Aznar Mendes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/05/2024 16:13
Processo nº 5002728-10.2023.8.08.0038
Jarbas Alves Tetzner
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Rafael dos Santos Galera Schlickmann
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/10/2023 15:35
Processo nº 5028635-93.2023.8.08.0035
Municipio de Vila Velha
Imobiliaria Patrimonio LTDA
Advogado: Leila Damasceno Oliveira Ortega Soares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/10/2023 14:21
Processo nº 5001001-80.2021.8.08.0007
Rosilene Pimenta
Samarco Mineracao S.A.
Advogado: Ivan Junqueira Ribeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/11/2021 11:35