TJES - 5003975-69.2022.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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14/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 10:25
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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10/06/2025 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5003975-69.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: JOSIMAR MELQUIADES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, em face de JOSIMAR MELQUIADES DOS SANTOS, estando as partes já qualificadas.
Aduz a exordial, que a parte demandada em 01/04/2015 solicitou o cartão de crédito nº 8534170063230337.
As faturas do cartão de titularidade do consumidor, ora réu, tinham como vencimento o dia 10 de cada mês, de modo que desde o início da prestação do serviço, tal data periódica era a convencionada entre as partes como a de pagamento das faturas.
Que a última fatura com valores em aberto remete à data de 10/05/2017, com débito no importe de R$ 7.606,81, ao passo que o cartão foi bloqueado por inadimplência no mês subsequente.
Que o débito atualizado, até a presente data, com juros de mora simples de 1% ao mês, perfaz o montante de R$ 11.945,23.
Por tais razões, postula a Requerente o benefício da AJG, e no mérito, pugna pelo recebimento de seu crédito, com a condenação do Requerido ao pagamento da fatura consolidada e inadimplida no valor de R$ 11.945,23.
A inicial veio acompanhada de documentos no ID 12283953.
Despacho indeferindo o benefício da AJG, no ID 12360914.
Custas quitadas pela autora no ID 12597546.
Despacho recebendo a inicial, e determinando a citação do Requerido no ID 12868785.
O Requerido, foi devidamente citado, conforme A.R juntado no ID 14124899.
Despacho no ID 16660474, determinando a intimação da autora para as providências que julgar pertinentes.
Manifestação da Autora no ID 18134014, pugnando o julgamento da lide ante a revelia do Requerido.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
DA VALIDADE DA CITAÇÃO E DA DECRETAÇÃO DA REVELIA.
Compulsando os autos, verifico que o Requerido foi citado por AR (ID 14124899).
Por tais razões, reputo válida a citação, ao tempo em que, reconheço a sua revelia nestes autos, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil, propagando-se todos os efeitos relativos ao instituto. 2.2.
DO MÉRITO.
Diante do acima exposto, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, II, do CPC.
Regularmente citado, o requerido deixou transcorrer o prazo para apresentar defesa, devendo ser observados os efeitos da revelia.
A consequência é não ter havido contestação e sem ela reputam-se incontroversos os fatos deduzidos pelo autor, retirada do revel qualquer possibilidade de prova contrária, mesmo quando comparece posteriormente.
Ressalto que sob hipótese alguma entendo que o efeito da revelia é uma pena, mas tão somente um expediente que acelera o processo, uma vez que seu efeito material é a presunção relativa quanto à veracidade dos fatos alegados pela parte autora, salvo se do contrário resultar a prova dos autos, proferindo desde logo, a sentença.
Aos fatos incontroversos em decorrência da revelia aplica-se o direito no seu limite e não com a amplitude por vezes querida pelo autor.
Feitas tais considerações, importante asseverar que o contrato válido é aquele livremente pactuado. É norma convencional que define o comportamento que adstringe as partes, cumprindo-lhes observar seus deveres ali especificados.
Baseado no princípio da obrigatoriedade, uma vez celebrado o contrato, as partes estarão a ele vinculadas, devendo agir dentro de seus limites, além dos limites legais objetivos e da boa-fé que deve permear qualquer relação jurídica.
Logicamente que, tratando-se de caso de nítida relação de consumo, o citado princípio da obrigatoriedade é mitigado ante eventual existência de cláusulas abusivas.
Todavia, veja-se, a situação em análise não esbarra neste tocante.
Ocorre que, o Requerido tornou-se inadimplente com as obrigações assumidas, e, apesar de diversas tentativas de reaver o crédito, a Requerente não obtive êxito.
Ademais, ante a ausência de contestação do requerido, existe presunção de veracidade das afirmações autorais quanto ao cumprimento do contrato em relação a prestação do serviço de cartão de crédito em questão, sem a devida contraprestação pecuniária.
Além disso, tal situação fática encontra arrimo no contexto probatório diante do contrato e documentos colacionado nos ID 12283995, 12283998.
E, prosseguindo, não cuidando o Requerido de comprovar o efetivo pagamento dos valores em cobrança ou de apresentar justificativa de qualquer natureza para sua inadimplência, há de se reconhecer a existência do débito, e em consequência, a obrigação de pagar os débitos das faturas em atraso, já que tem responsabilidade sobre o referido débito.
Assim, legítima a pretensão da Requerente de postular em juízo a cobrança. 3.
DISPOSITIVO.
Ante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, a fim de CONDENAR o Requerido, JOSIMAR MELQUIADES DOS SANTOS ao pagamento da quantia de R$ 11.945,23 (onze mil, novecentos e quarenta e cinco reais, e vinte e três centavos), a ser corrigido monetariamente desde a data do ajuizamento da ação e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação.
Por conseguinte, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do inciso I, artigo 487, do Código de Processo Civil.
Firme ao princípio da causalidade, CONDENO o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono da autora que arbitro em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do art. 85 §8º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Restam as partes advertidas, desde logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringentes, importará a multa do artigo 1026, §2º, do CPC.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, e pagas as custas processuais, arquivem-se os autos.
Não havendo o pagamento voluntário das custas processuais, proceda-se a inscrição online do devedor junto a SEFAZ/ES.
Diligencie-se no necessário.
VILA VELHA-ES, 4 de julho de 2023.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz(a) de Direito -
06/06/2025 17:10
Expedição de Intimação - Diário.
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06/06/2025 17:08
Expedição de Intimação - Diário.
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10/12/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 12:42
Conclusos para despacho
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18/09/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 01:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2024 01:13
Juntada de Certidão
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10/09/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 17:46
Juntada de Certidão
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16/08/2024 16:14
Juntada de Certidão
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16/08/2024 16:12
Expedição de Mandado - intimação.
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03/06/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 17:19
Conclusos para despacho
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15/03/2024 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 02:02
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 06/03/2024 23:59.
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08/02/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2024 11:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/10/2023 13:27
Conclusos para despacho
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28/07/2023 01:22
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 27/07/2023 23:59.
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12/07/2023 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 12:54
Expedição de intimação eletrônica.
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04/07/2023 15:52
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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14/02/2023 13:23
Conclusos para julgamento
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28/09/2022 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2022 13:43
Expedição de intimação eletrônica.
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08/08/2022 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 16:43
Conclusos para despacho
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04/08/2022 16:41
Expedição de Certidão.
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30/06/2022 15:42
Juntada de Petição de certidão - juntada
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20/04/2022 17:15
Expedição de carta postal - citação.
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21/03/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 14:57
Conclusos para despacho
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17/03/2022 18:24
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 16/03/2022 23:59.
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10/03/2022 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2022 17:01
Expedição de intimação eletrônica.
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25/02/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 17:22
Conclusos para decisão
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24/02/2022 17:21
Expedição de Certidão.
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23/02/2022 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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