TJES - 5005275-86.2024.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 04:58
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.
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18/06/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5005275-86.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIOVANNI ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: VITOR EDUARDO GOESE - ES37226 PROJETO DE S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
De início, verifico que a parte Requerida, apesar de devidamente intimada e citada para este ato processual, conforme expedição de citação eletrônica (ID 10235022), o qual sistema registrou ciência em 10/03/2025, deixou de comparecer à audiência de conciliação (ID 68112631), quedando-se, portanto, revel, conforme o artigo 20 da Lei Federal n. 9.099/95.
Também, não se fazendo presentes as exceções contidas no artigo 345, incisos I a IV, do CPC/15, tenho que se aplica a presunção relativa de veracidade dos fatos contidos na inicial, já que se trata de direito patrimonial, disponível e sobre fatos, em tese, críveis, autorizando-se, pois, o julgamento antecipado do mérito com fundamento nos artigos 344 e 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Portanto, inexistindo questões preliminares a serem enfrentadas, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte Requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte Requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
A presente demanda tem como ponto central o extravio de bagagem do Autor, constatado por Registro de Irregularidade de Bagagem (ID 56936267), em que a Requerida certificou, no mesmo documento, todas as informações fornecidas pelo Requerente. É de sabença acadêmica que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, consoante ensina o art. 14 e §1º, CDC, competindo a Requerida comprovar a inexistência de defeito quando da prestação do serviço ou alguma outra excludente de responsabilidade civil presente na legislação.
Como sabido, os casos de perda de bagagem ocasionam, via de regra, dano moral ao consumidor, vez que, ao dirigir-se ao aeroporto, é de sua intenção embarcar e realizar a sua viagem na forma contratada, isto é, sem atrasos de voos, cancelamentos repentinos e sem o extravio de suas bagagens.
E, por maior que haja o respaldo da companhia aérea, dificilmente o consumidor tem o dissabor suportado reparado plenamente, pelo fato de que, em viagens aéreas, criam-se expectativas e ansiedades.
Ao consumidor, o que importa realmente, é sair e/ou chegar no horário e/ou dia marcados e, sobretudo, ter em mãos sua bagagem.
Dessa forma, trata-se de fortuito interno, ou seja, fato endêmico às atividades econômicas exploradas pela cia. aérea, sendo certo que, para que fosse viável a exclusão da responsabilidade da companhia área, seria imperativa a verificação de inexistência de defeito na prestação dos seus serviços ou que o defeito derivou somente da conduta dos consumidores ou de terceiros, conforme salientado linhas atrás.
O citado dano, em tais hipóteses, é considerado in re ipsa, isto é: dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados causadores de ofensa moral à pessoa são presumidos, independendo, portanto, de prova.
Em caso análogo, guardada as suas peculiaridades, já se manifestou E.
TJES, consoante excerto de ementa de precedente, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – EXTRAVIO DE BAGAGEM – DANOS MATERIAIS – REDUÇÃO – DANOS MORAIS IN RE IPSA – MINORAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...). 4.
Quanto aos danos morais, inegável a sua ocorrência in re ipsa no caso em tela, com perda/extravio de uma das bagagens e restituição da outra com 11 (onze) dias de atraso, em inegável e grave prejuízo à viagem programada pelos apelados, fato grave que concretamente inibiu o pleno gozo da viagem internacional, causando situação de constrangimento, abalo, privação, angústia, apreensão e toda gama de males que acompanha o ocorrido. (...). (TJES.
PROCESSO Nº 0022297-91.2019.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198).
APELANTE: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES AS.
APELADO: SERGIO VIEIRA PONTES e outros.
RELATOR(A):SERGIO RICARDO DE SOUZA. ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO 3ª CÂMARA CÍVEL. 10/01/2024) De acordo com a jurisprudência do mencionado E.
TJES, e com a finalidade de serem evitadas decisões conflitantes, arbitro a indenização moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Também é necessário trazer à colação ementa de precedente, que é autoexplicativo quando da fixação da citada reparação extrapatrimonial, abaixo: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
INDENIZAÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação cível interposta por Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. contra sentença da 5ª Vara Cível de Vila Velha que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de indenização por danos morais movida por PATRÍCIA AZEVEDO MARCOS.
A sentença condenou a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a entrega da bagagem à autora, realizada cinco dias após o extravio, dentro do prazo previsto pela Resolução 400 da ANAC, afastaria a caracterização de danos morais; (ii) analisar a existência de efetivo prejuízo extrapatrimonial passível de indenização; e (iii) subsidiariamente, avaliar se o valor fixado para a indenização por danos morais deveria ser reduzido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A relação contratual entre as partes é de consumo, sendo a responsabilidade da transportadora aérea objetiva, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impõe o dever de indenizar independentemente de culpa, salvo excludentes como culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 4.
A devolução da bagagem após cinco dias caracteriza falha na prestação do serviço, especialmente porque a passageira se encontrava em viagem fora de sua residência, privada de seus pertences pessoais essenciais, o que excede os meros aborrecimentos do cotidiano. 5.
O prazo de sete dias previsto no art. 32, § 2º, inciso I, da Resolução 400 da ANAC é de natureza administrativa, não afastando a responsabilidade civil por danos morais quando há privação temporária de bens essenciais em contexto de viagem. 6.
A jurisprudência reconhece que o extravio temporário de bagagem durante uma viagem gera dano moral. 7.
O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de indenização por danos morais encontra-se adequado, considerando-se o caráter compensatório e punitivo da reparação, em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A entrega de bagagem extraviada fora do prazo de desembarque, ainda que dentro do limite administrativo de sete dias, não exclui a responsabilidade por danos morais da transportadora aérea. 2.
O extravio temporário de bagagem durante viagem configura dano moral.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 14, § 3º; Resolução 400 da ANAC, art. 32, § 2º, inciso I. (TJES.
PROCESSO Nº 5008483-58.2022.8.08.0035.
APELAÇÃO CÍVEL (198). 2ª CÂMARA CÍVEL.
RELATOR: DESEMBARGADOR RAPHAEL AMERICANO CÂMARA. 12/12/2024). 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR a parte Requerida a pagar ao Requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à título de dano moral, com a aplicação dos seguintes consectários legais: juros de mora (Período entre a citação e o arbitramento): no período compreendido entre a data da citação (art. 405 do Código Civil) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado, incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA.
Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ); juros de mora e correção monetária (a partir do arbitramento): a partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP); Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
HUMBERTO LUIZ BEZERRA TEIXEIRA Juiz Leigo S E N T E N Ç A Vistos etc....
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM 0597/2025) -
03/06/2025 18:26
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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03/06/2025 17:01
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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28/05/2025 16:53
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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28/05/2025 16:53
Julgado procedente em parte do pedido de GIOVANNI ALVES DOS SANTOS - CPF: *90.***.*29-89 (AUTOR).
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05/05/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 14:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2025 14:30, Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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05/05/2025 14:47
Expedição de Termo de Audiência.
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03/04/2025 17:08
Juntada de Certidão
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10/03/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 10:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/02/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 17:33
Juntada de Certidão
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10/01/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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22/12/2024 10:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 14:30, Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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22/12/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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