TJES - 5001900-91.2022.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5001900-91.2022.8.08.0056 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: CAMILA PROCHNOW Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 Advogado do(a) EXECUTADO: BRUNA BAUSEN - ES29471 DECISÃO A devedora CAMILA PROCHNOW se manifestou efetuando o depósito judicial do valor que entendia ser devido e pediu pela concessão da gratuidade da justiça (ID 63217350).
Cientificado, o credor BANCO DO BRASIL S.A. requereu o levantamento dos valores depositados pela parte executada, dizendo, ainda, que “somente a após efetivação do levantamento é que será possível elaborar planilha de cálculo atualizada para verificar quanto à satisfação ou existência de saldo remanescente a favor do credor” (ID 64657095).
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela devedora, entendo que o mesmo deve ser indeferido.
Isso porque o Código de Processo Civil considera como requisito para concessão da gratuidade da justiça a “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (artigo 98, caput, NCPC).
Como é cediço, o benefício da justiça gratuita, consoante dicção da Constituição Federal, no inciso LXXIV, do seu art. 5º, é no sentido de assegurar “assistência judiciária integral e gratuita”, porém só aos “que comprovarem insuficiência de recursos”.
Contudo, a simples afirmação de insuficiência de recursos não se consubstancia em presunção absoluta de sua veracidade, podendo o magistrado, à luz de sinais externos de riqueza, como é o caso dos autos, indeferir tal benefício.
Na hipótese vertente, embora se declare hipossuficiente e junte contracheque com percebimento mensal de pouco menos de R$2.000,00 (dois mil reais), tal declaração é completamente contraditória diante do adimplemento, à vista, do valor de R$567.079,92 (quinhentos e sessenta e sete mil setenta e nove reais e noventa e dois centavos) formalizado pela executada na ocasião.
Referida circunstância, aliás, me leva a concluir, de forma concreta, que a executada possui renda incompatível com a alegada hipossuficiência.
Assim, sendo desnecessárias maiores considerações acerca da questão, indefiro a gratuidade da justiça pleiteada pela executada, uma vez que não demonstra perfil socioeconômico que autorize sua concessão.
No mais, com relação ao depósito promovido pela executada, tratando-se de valor obtido a partir de cálculo trazido pela própria devedora, entendo que nada obsta seu imediato levantamento pela parte credora, pelo que defiro o pedido de levantamento formulado pelo credor.
Cientifiquem-se.
Preclusa a presente decisão, determino, desde logo, a expedição de alvará, em favor da parte exequente, dos valores depositados na conta judicial nº. 14137435 (ID 63222603), observando-se, para tanto, os dados indicados pela parte credora (ID 64657095).
Em seguida, cientifique-se e intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se o débito executado nestes autos foi adimplido e requerer o que entender de direito.
Tudo feito, venham-me os autos conclusos para as deliberações necessárias.
Diligencie-se.
Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
10/07/2025 12:32
Expedição de Intimação - Diário.
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10/07/2025 12:32
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 15:14
Gratuidade da justiça não concedida a CAMILA PROCHNOW - CPF: *32.***.*35-61 (EXECUTADO).
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19/03/2025 12:13
Conclusos para despacho
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15/03/2025 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/03/2025 10:37
Juntada de Certidão
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10/03/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 09:36
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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19/02/2025 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5001900-91.2022.8.08.0056 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 EXECUTADO: CAMILA PROCHNOW INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para se manifestar dos termos da PETIÇÃO juntada de Id nº 63217350, no prazo de 15 (quinze) dias.
Santa Maria de Jetibá/ES, 14 de fevereiro de 2025.
STÉLIO ARNDT Diretor de Secretaria -
14/02/2025 15:43
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 15:14
Juntada de Petição de pagamento aos credores
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17/01/2025 15:44
Expedição de Mandado - intimação.
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17/01/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 09:58
Conclusos para decisão
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13/08/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 22:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2024 11:04
Processo Inspecionado
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20/06/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 15:53
Conclusos para despacho
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27/06/2023 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 12:02
Expedição de intimação eletrônica.
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22/06/2023 02:44
Decorrido prazo de CAMILA PROCHNOW em 21/06/2023 23:59.
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29/05/2023 16:03
Juntada de Certidão
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10/04/2023 15:55
Expedição de Mandado - citação.
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06/04/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 15:48
Conclusos para despacho
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04/02/2023 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2023 17:53
Expedição de intimação eletrônica.
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16/01/2023 17:52
Expedição de Certidão.
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27/12/2022 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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