TJES - 5015659-44.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:32
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 01:22
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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08/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5015659-44.2025.8.08.0048 INTERESSADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE VIVA LA COSTA Advogados do(a) INTERESSADO: ANDRE FELIPE MIRANDA BORGES - PI21799, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - CE32329-A EXECUTADO: FABIO FERNANDES DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, fundada em débito decorrente de obrigação condominial, nos termos do inciso X, do art. 784 do CPC/15, cujo valor está de acordo com o caput, do art. 53 da Lei n° 9.099/95.
Inicialmente, indefiro o requerimento de honorários advocatícios pugnado no item 'I' dos pedidos deduzidos na exordial, posto que não se aplica, nesta seara, o disposto no art. 827 do CPC/2015, como se extrai do parágrafo único, do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Superada tal questão processual, cumpre destacar, não obstante o teor da certidão de regularidade exarada no ID 68922675, que o exequente não apresentou os documentos comprobatórios do seu crédito relativos as taxas condominiais descritas na planilha acostada ao ID 68580374.
Destarte, intime-se a referida parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar neste sentido, sob pena de indeferimento da sua inicial (parágrafo único, do art. 321 c/c o parágrafo único, do art. 771 do citado diploma legal).
Atendida a determinação supra, cite-se o executado para todos os termos desta demanda, cientificando-o de que: A) o prazo para pagamento do débito é de 03 (três) dias (art. 829 do CPC/15); B) não efetuada a quitação no lapso temporal assinalado, proceder-se-á à penhora de tantos bens de sua titularidade quantos bastem para a satisfação da dívida perseguida, podendo o devedor, a seguir, oferecer embargos à execução, por escrito ou verbalmente, quando da realização da audiência de conciliação, a ser aprazada pela serventia deste Juízo, em consonância com o inciso IX, do art. 52 e com o §1º, do art. 53 da Lei nº 9.099/95, bem como com o entendimento consolidado pelo Enunciado 117 do FONAJE; C) o valor devido deverá ser atualizado até o dia do seu efetivo adimplemento.
Garantida a execução, dê-se ciência ao credor da data designada para o ato solene antes referido.
De outro vértice, uma vez transcorrido in albis o prazo para a satisfação espontânea do débito ou frustrada a diligência constritiva, intime-se o exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que lhe aprouver, sob pena de extinção desta lide executiva (§4º, do art. 53 do CPC/15).
Diligencie-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] Juiz de Direito -
03/06/2025 18:29
Expedição de Intimação Diário.
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27/05/2025 19:12
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 19:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 15:49
Conclusos para despacho
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15/05/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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