TJES - 5015940-97.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:29
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5015940-97.2025.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MATHEUS ELEOTERIO DA ROCHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: CARLOS DAS CHAGAS MARINHO Advogado do(a) EXEQUENTE: MATHEUS ELEOTERIO DA ROCHA - ES35978 DESPACHO / CARTA / OFÍCIO Inicialmente, registra-se que a presente ação foi recebida em razão de prevenção com a ação tombada sob o nº 5015939-15.2025.8.08.0048, extinta pela desistência da ação.
Por outro lado, nota-se que a ação é de execução e foi proposta por sociedade de advogado, que pelo contrato social juntado ao id. 68747950, teria natureza jurídica de sociedade pura simples e nesse aspecto, haveria ilegitimidade ativa, pois neste rito, somente se admite as pessoas jurídicas indicadas pela Lei 9.099/95 como sujeito ativo, dentre as quais não consta a sociedade de advogados.
Assim, intima-se a parte autora para se manifestar em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
SERRA, 25 de junho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: MATHEUS ELEOTERIO DA ROCHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Endereço: Avenida Desembargador Mário da Silva Nunes, 717, Jardim Limoeiro, SERRA - ES - CEP: 29164-044 Nome: CARLOS DAS CHAGAS MARINHO Endereço: Rua São Paulo, 303, São Patrício, SERRA - ES - CEP: 29175-030 -
26/06/2025 12:33
Expedição de Intimação Diário.
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26/06/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 13:49
Conclusos para despacho
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24/06/2025 13:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/06/2025 01:22
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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08/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5015940-97.2025.8.08.0048 EXEQUENTE: MATHEUS ELEOTERIO DA ROCHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado do(a) EXEQUENTE: MATHEUS ELEOTERIO DA ROCHA - ES35978 EXECUTADO: CARLOS DAS CHAGAS MARINHO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, dita fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios, nos termos do art. 24 da Lei nº 8.906/94, cujo valor está de acordo com o caput, do art. 53 da Lei n° 9.099/95.
Compulsando esse caderno processual, verifica-se, não obstante o teor da certidão exarada no ID 68943076, que a credora sequer apresentou o título executivo que ampara a pretensão ora deduzida.
A par disso, cumpre destacar que a Assessoria de Gabinete deste Juízo, em respeito aos princípios norteadores dos feitos em curso nesta seara especial (art. 2º da Lei nº 9.099/95), realizou consulta ao sistema Processo Judicial Eletrônico (Pje), identificando a semelhança desta demanda com aquela tombada sob o n° 5015939-15.2025.8.08.0048, a qual tramitou perante o Douto 4° Juizado Especial Cível de Serra.
Outrossim, constatou que esta lide é, em verdade, uma repetição da acima apontada, extinta de forma anômala, em razão de pedido de desistência formulado pela exequente.
Feitos tais registros, impõe consignar que, nos termos do inciso II, do art. 286 do Código de Processo Civil, serão distribuídas por dependência as ações quando, tendo sido extinto o processo sem resolução do mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
Sendo assim, àquele MM.
Juízo é o prevento para conhecer e julgar esta controvérsia.
Por todo o exposto, sem maiores delongas, declino a competência para apreciação desta demanda, determinando a sua redistribuição para o Douto 4° Juizado Especial Cível de Serra, com as baixas e as cautelas de estilo.
Intime-se, pois, a credora do teor desta decisão.
Diligencie-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] Juiz de Direito -
03/06/2025 18:30
Expedição de Intimação Diário.
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27/05/2025 19:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/05/2025 17:33
Conclusos para despacho
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15/05/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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