TJES - 5017569-09.2025.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 00:36
Publicado Decisão - Mandado em 11/06/2025.
-
20/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
18/06/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 00:00
Intimação
06/06/2025 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 5017569-09.2025.8.08.0048 AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: ROBERTO ALVES BARROSO DECISÃO/MANDADO Considerando que os atos processuais são via de regra públicos, conforme dispõe o art. 189 do CPC, e ausente qualquer hipótese legal que justifique o sigilo no caso concreto, INDEFIRO o pedido de segredo de justiça, por ter por base apenas interesses particulares do requerente. 1.
Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de bem móvel alienado fiduciariamente pelo Requerido em favor da instituição financeira autora, com supedâneo nas regras do Decreto-Lei nº 911, de 1º de Outubro de 1969. 2.
A parte autora apontou documentos que comprovam o pacto fiduciário (Código Civil, arts. 1.361 a 1.368-A e Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, art. 66-B) e demonstram a comprovação da mora, consoante a regra do caput do art. 3º do mesmo Decreto-Lei, liminarmente a busca e apreensão pretendida. 3.
FAÇA-SE a busca e apreensão do bem móvel: MARCA: NISSAN, MODELO: KICKS SENSE 1.6, ANO/MODELO: 2024, COR: BRANCO, PLACA: SGG4J00, CHASSI: 94DFCAP15RB150311, RENAVAM: 001387409813, com sua entrega diretamente à parte autora ou por intermédio da pessoa por ela indicada na petição inicial para recebimento do bem em depósito, e imediatamente após a efetivação da medida contará o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente , segundo os valores apresentados pelo autor (credor fiduciário) na petição inicial (com as devidas atualizações até a data do depósito), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (§ 2º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/69) e, caso contrário, decorrido esse prazo de 5 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte autora (§ 1º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/69). 4.
Efetivada a busca e apreensão, cite-se para responder à ação no prazo de 15 (quinze) dias a partir da execução (cumprimento) da medida liminar (§ 3º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/69), cientificado, de que a resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido pagamento a mais e desejar a restituição (§ 4º, art. 3º, Decreto-Lei nº 91/69). 5.
No termo de entrega e depósito do bem, deverá constar advertência de que ele deverá permanecer nesta Comarca no prazo de 5 (cinco) dias após o cumprimento da liminar, para não frustrar ou inviabilizar o direito de restituição ao devedor fiduciante em caso de pagamento do débito, sob pena de responder pessoalmente o depositário pelas sanções penais de depositário infiel e de ser pessoalmente multado em até 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do art. 77, inciso IV, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das sanções cabíveis também à parte autora. 6.
Caso não seja o bem localizado, deverá o Sr.
Oficial de Justiça certificar o fato e, em seguida, deverá o Cartório intimar o Autor, por seu advogado, para os fins do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, consoante redação dada pela Lei nº 13.043/14. 7.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sobre as penas da lei. 8.
Intime-se. 9.
Diligencie-se.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 69532461 Petição Inicial Petição Inicial 25052614092070300000061729676 69532476 *00.***.*65-66 - RCI_Contrato_Inicial_Busca_e_Apreensão Petição inicial (PDF) 25052614092080600000061729690 69532477 Fieis Depositários - ES Documento de comprovação 25052614092102400000061729691 69532478 planilhaDeDebito Documento de comprovação 25052614092124400000061729692 69532479 1 - PROCURAÇÃO RCI_2024 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25052614092138600000061729693 69532480 2 - Proc.
Ad Judicia 133076.2024 - Banco Santander BRASIL S.A. e outras Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25052614092165200000061729694 69532481 3 - Subs.Proc.RCIBRASIL.M.A.CBARBOSASOCIEDADEINDIVIDUALDEADVOCACIA 2024 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25052614092192700000061729695 69532482 4 - ATA RCI 2022 Documento de comprovação 25052614092215900000061729696 69532483 CONTRATO Documento de comprovação 25052614092249200000061729697 69532485 NOTIFICAÇÃO Documento de comprovação 25052614092285400000061729699 69532484 Motor Consulta Documento de comprovação 25052614092302100000061729698 69532487 *00.***.*65-66 ROBERTO ALVES BARROSO GUIA IN (1) Documento de comprovação 25052614092319000000061729701 69532488 *00.***.*65-66 ROBERTO ALVES BARROSO Documento de comprovação 25052614092332000000061729702 69534017 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25052710391611700000061731569 70180299 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25060317424061400000062309282 Serra/ES, datado conforme assinatura digital.
CINTHYA COELHO LARANJA Juiz(a) de Direito Nome: ROBERTO ALVES BARROSO Endereço: Rua Hade, 96, CASA, Praia de Carapebus, SERRA - ES - CEP: 29164-458 -
09/06/2025 13:59
Juntada de
-
09/06/2025 09:51
Expedição de Intimação Diário.
-
06/06/2025 19:04
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
06/06/2025 19:04
Concedida a Medida Liminar
-
05/06/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 17:42
Juntada de
-
27/05/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000412-86.2022.8.08.0061
Caete Marmores e Granitos LTDA - EPP
Cleiane Rocha e Silva 33387949839
Advogado: Daniele Cansi Piassarolo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/09/2022 08:45
Processo nº 5000578-50.2024.8.08.0061
Edmar Jose de Oliveira
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Edmar Jose de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/06/2024 18:23
Processo nº 0000070-14.2023.8.08.0066
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Aparecida Lorraine Scopel Oss
Advogado: Sonaria Fabiula Franskoviak
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/05/2025 09:33
Processo nº 0017032-35.2009.8.08.0024
Centro Educacional Charles Darwin LTDA
Henrique Cesar Faria
Advogado: Carlos Alessandro Santos Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/06/2009 00:00
Processo nº 0000663-73.2017.8.08.0027
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Luiz Claudio Morgner
Advogado: Angelo Gabriel Gramlich Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/09/2017 00:00