TJES - 5000453-19.2025.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 00:29
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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14/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000453-19.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ DE JESUS REQUERIDO: CORDIAL TRANSPORTES E TURISMO LTDA Advogado do(a) AUTOR: MARCIA HELENA JACOB - ES32836 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sobre a matéria, estabelece o Código de Processo Civil: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Neste contexto, a condição para o deferimento da gratuidade da Justiça – tanto para pessoa natural como para pessoa jurídica, seja brasileira ou estrangeira – é a insuficiência de recursos para custear o processo.
Especificamente quanto às pessoas naturais – que é o caso dos autos – a lei exige que a parte declare/afirme sua hipossuficiência financeira, sendo que, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação.
Não obstante, essa presunção é relativa (iuris tantum), podendo ser afastada caso haja nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Assim, o Magistrado deve, antes de indeferir o pedido, determinar à parte que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos, conforme dispõe o art. 99, § 2º, do CPC.
No caso dos autos, observo que a parte autora alega hipossuficiência, contudo não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a veracidade de sua alegação.
Sendo esse o contexto, inevitável questionar a capacidade econômica da parte requerente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, INTIME a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a presença dos pressupostos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita (ex: juntada de contracheque, carteira de trabalho, declaração de imposto de renda, etc.).
Caso queira, a parte poderá desde já desistir do pedido de gratuidade e efetuar o recolhimento das custas iniciais para que seja dado imediato prosseguimento da lide.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Diligencie-se.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 9 -
09/06/2025 09:57
Expedição de Intimação - Diário.
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05/06/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 15:38
Conclusos para despacho
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06/05/2025 11:57
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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20/03/2025 04:51
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE JESUS em 19/03/2025 23:59.
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04/02/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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