TJES - 0007627-14.2020.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:13
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
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03/07/2025 01:18
Publicado Edital - Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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29/06/2025 00:14
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574552 PROCESSO Nº 0007627-14.2020.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: FLAVIO VIEIRA DA SILVA Advogado do(a) REU: VITOR DE OLIVEIRA CAVOTTI - ES18866 SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO O Ministério Público Estadual apresentou denúncia em desfavor de Flávio Vieira da Silva, já devidamente qualificado nos autos, imputando ao mesmo a conduta prevista no art. 129, § 9º, do Código Penal c/c Lei 11.340/2006.
Em síntese, narra o Ministério Público que o acusado Flávio Vieira da Silva após desentendimento com sua ex companheira, Michele Vieira dos Santos, no dia 31 de maio de 2020, agrediu a mesma fisicamente causando lesões.
Laudo de Exame de Lesões Corporais da vítima (ID 38109233).
Decisão recebendo a denúncia (ID 38109233).
Defesa Preliminar do acusado (ID 38109233).
Audiência de Instrução e Julgamento (ID’s 42916010 e 70705206).
Alegações Finais do Ministério Público pugnando pela improcedência do pedido inicial (fls. 129/130).
Alegações Finais da Defesa requerendo a absolvição (ID 71362689). É o sucinto Relatório.
Inexistem preliminares, nulidades a sanar ou irregularidades a suprimir, desfrutando a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, razão pela qual, restando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou por saneado o feito.
O Legislador na figura tipificada no art. 129, do Código Penal, quis resguardar à integridade corporal ou à saúde do homem, ou seja, os danos ocasionados fora da normalidade funcional do corpo humano.
O dispositivo preceitua: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou à saúde de outrem: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
No mérito, a conduta típica que caracteriza a lesão corporal, consiste em qualquer lesão praticada por outra pessoa fora da normalidade.
O elemento subjetivo do tipo consiste na vontade livre e consciente de praticar a lesão.
Para a caracterização do delito é necessário um Laudo que demonstre a lesão sofrida.
Por sua vez, o Legislador estabeleceu critérios que qualificam o crime, isto de acordo com as lesões sofridas e a vítima.
No caso em tela, a imputação feita é de violência doméstica. § 9º.
Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão cônjuge ou companheiro, ou quem convivia ou tenha convivido, ou ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
DO MÉRITO Analisando todo o caderno processual, este Juízo percebe que não há elementos suficientes para embasar a condenação do acusado pelo crime ora imputado na inicial.
Isto devido as provas produzidas nos autos, assim demonstradas: É sabido que para um seguro decreto condenatório no Direito Penal, não bastam meros indícios, a prova da autoria da conduta praticada pelo acusado deve ser concludente e estreme de dúvidas, pois somente a certeza é que autoriza a condenação.1 DIREITO PENAL.
CRIME DE FURTO.
CONDENAÇÃO.
APELO DEFENSIVO.
PROVAS INCONCLUSIVAS.
MULTIPLICIDADE DE BENS FURTADOS.
UM ÚNICO OBJETO RECONHECIDO PELA VÍTIMA EM PODER DO ACUSADO.
DIVERGÊNCIA ENTRE O BEM QUE FOI RECONHECIDO E O QUE FOI RECLAMADO QUANDO DA CONFECÇÃO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM QUAL O BEM FOI DE FATO FURTADO DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA.
DÚVIDA EXISTENTE.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO QUE SE DECRETA.
ARTIGO 386, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
APELO PROVIDO. "Para que o Juiz possa proferir um Decreto condenatório é preciso haja prova da materialidade delitiva e da autoria. (...).
Evidente que a prova deve ser séria. (...) Uma condenação é coisa séria; deixa vestígios indeléveis na pessoa do condenado, que os carregará pelo resto da vida como um anátema.
Conscientizados os Juízes desse fato, não podem eles, ainda que, intimamente, considerem o réu culpado, condená-lo, sem a presença de uma prova séria, seja a respeito da autoria, seja sobre a materialidade delitiva" ( in, Código de Processo Penal Comentado, Fernando da Costa Tourinho Filho, vol.
I, ED.
Saraiva, 1997, 2ª ED., páginas 582/583). - Inexistindo nos autos documento idôneo, do tipo nota fiscal de propriedade, não é possível se condenar alguém pela prática de furto de um determinado objeto, quando o que foi encontrado em poder do acusado é de marca diversa à reclamada no BO quando da ocorrência do suposto furto. - Serve uma nota fiscal ou recibo de compra para justificar um possível erro por parte da vítima ao descrever no B.O. a marca de um de seus aparelhos eletroeletrônicos furtados; nada havendo neste sentido, não é possível se condenar um indivíduo pelo furto de um aparelho de som específico, se o encontrado em seu poder é de outra marca. (TJ-MG; APCR 1.0188.06.051603-9/0011; Nova Lima; Quarta Câmara Criminal; Rel.
Des.
Delmival de Almeida Campos; Julg. 15/04/2009; DJEMG 14/05/2009) (Grifes Nossos).
Consta da inicial que o acusado Flávio Vieira da Silva após desentendimento com sua ex companheira, Michele Vieira dos Santos, no dia 31 de maio de 2020, agrediu a mesma fisicamente causando lesões.
O acusado em sede de seu interrogatório em Juízo, procedido sob toda a ótica do Contraditório, negou veementemente os fatos narrados na inicial.
Já a vítima, ouvida perante a Autoridade Policial, mencionou que foi agredida pelo acusado.
No entanto, quando da reprodução de sua oitiva, não foi localizada, apesar dos esforços empreendidos.
Não existem outros elementos para demonstrar qualquer autoria por parte do réu.
Conforme é cediço, há vedação expressa para condenação com fundamentação exclusiva nos elementos colhidos no inquérito policial.
A título de ilustração transcrevo os seguintes arestos elucidativos: “...
IV.
Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de ser inadmissível a prolação de decreto condenatório exclusivamente com base em notícias colhidas durante investigações preliminares, que não tenham sido submetidas ao crivo do devido processo legal, em seus consectários do contraditório e da ampla defesa.
V.
Vige em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, segundo o qual o magistrado pode livremente apreciar as provas, adotá-las ou recusá-las mediante convicção motivada.
Contudo, há proibição expressa de fundamentação exclusiva nos elementos do inquérito, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Inteligência do art. 155 do Código de Processo Penal.” (STJ - HC 230922/RS, 5ª Turma, Rel.
Ministro Gilson Dipp, j. 26/06/2012, DJe. 01/08/2012) HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
FURTO QUALIFICADO.
ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU.
ACÓRDÃO CONDENATÓRIO AMPARADO EM PROVAS PRODUZIDAS EXCLUSIVAMENTE NA FASE INQUISITORIAL.
NULIDADE.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A função do inquérito é fornecer elementos tendentes à abertura da ação penal, a exemplo do que reza o art. 12 do Código de Processo Penal: "O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra". 2.
A prova, para que tenha valor, deve ser feita perante juiz competente, com as garantias de direito conferidas aos indiciados e de acordo com as prescrições estabelecidas na lei. É trabalho da acusação transformar os elementos do inquérito em elementos de convicção do juiz.
O processo é judicial, e não é policial.
Isso significa que a sentença condenatória há, sobretudo, de se fundar nos elementos de convicção da fase judicial. 3.
Ordem concedida a fim de restabelecer a sentença absolutória.” (STJ - HC 148140/RS, 6ª Turma, Rel.
Ministro Celso Limongi, j. 07/04/2011, DJe. 25/04/2011).
HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU.
ACÓRDÃO CONDENATÓRIO, AMPARADO EM PROVAS PRODUZIDAS EXCLUSIVAMENTE NA FASE INQUISITORIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
PRECEDENTES. 1.
O inquérito policial é procedimento meramente informativo, que não se submete ao crivo do contraditório e no qual não se garante ao indiciado o exercício da ampla defesa, afigurando-se, portanto, nulo o decreto condenatório que não produz, ao longo da instrução criminal, qualquer outra prova hábil para fundamentá-lo.
Precedentes desta Corte. 2.
O Tribunal de origem, ao dar provimento ao apelo ministerial para condenar os Pacientes, amparou-se no auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, depoimento da vítima colhido na fase inquisitorial, bem como na confissão extrajudicial de um dos acusados, que não restou ratificada em juízo.
Não houve, assim, qualquer prova desfavorável produzida na fase judicial, evidenciado, com isso, flagrante constrangimento ilegal na condenação imposta. 3.
Ordem concedida para, cassando o acórdão atacado, restabelecer a sentença de primeiro grau que absolveu os ora Pacientes.” (STJ - HC 112577/MG, 5ª Turma, Rel.
Ministra Laurita Vaz, j. 23/06/2009, DJe. 03/08/2009) O sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite nem tolera a possibilidade de o Estado condenar o réu com apoio exclusivo em prova penal produzida, unicamente, na fase da investigação policial, sob pena de frontal violação aos postulados fundamentais que asseguram, a qualquer acusado, o direito ao contraditório e à plenitude de defesa.
HC 73.338/RJ, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, v.g.. - Os subsídios ministrados pelas investigações policiais, que são sempre unilaterais e inquisitivas - embora suficientes ao oferecimento da denúncia pelo Ministério Público -, não bastam, enquanto isoladamente considerados, para justificar a prolação, pelo Poder Judiciário, de um ato de condenação penal.
Deste modo, tenho que o princípio do in dubio pro reu deve ser invocado no caso em apreço em razão da forte dúvida quanto a conduta do acusado, conforme promoção Ministerial.
A Jurisprudência é pacífica neste aspecto.
PENAL.
AMEAÇA E LESÕES CORPORAIS QUALIFICADAS PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO.
O acervo probatório não ampara a condenação do réu pela prática dos crimes de ameaça e lesões corporais qualificadas pela violência doméstica.
A absolvição encontra-se devidamente fundamentada, com base na inexistência de provas suficientes para a condenação.
Correta a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Apelo desprovido. (TJDF; Rec 2009.03.1.001469-9; Ac. 512.279; Primeira Turma Criminal; Rel.
Des.
Mario Machado; DJDFTE 20/06/2011; Pág. 186) (Grifes Nossos).
APELAÇÃO CRIMINAL.
DISPARO DE ARMA DE FOGO E LESÕES CORPORAIS.
ABSOLVIÇÃO.
EXISTÊNCIA DE DÚVIDA FUNDADA SOBRE A OCORRÊNCIA DOS CRIMES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
Comprovada a ocorrência do disparo de arma de fogo em via pública, mas sendo duvidosa a existência de dolo na conduta do réu, elemento subjetivo essencial à caracterização do tipo penal do artigo 15 da Lei nº 10.826/2003, inexiste lastro probatório suficiente para o juízo condenatório, prevalecendo o estado de inocência (princípio da não culpabilidade), ante a máxima do in dubio por reo, positivada no art. 386, VI, do CPP. 2.
A tese sustentada pela defesa nesta seara recursal (comprovação da inexistência do crime) não encontra o devido respaldo nos autos, pois as provas confirmam a ocorrência do disparo efetuado pelo acusado, subsistindo dúvida se o mesmo foi intencional ou não. 3.
Da mesma maneira, a carência probatória impediu um juízo de certeza quanto ao indigitado crime de lesões corporais (art. 129 do CP), ensejando a absolvição na forma acima. 4.
Recursos da acusação e defesa desprovidos. (TJES; ACr 6080028894; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Catharina Maria Novaes Barcellos; DJES 17/05/2011; Pág. 74) (Grifes Nossos).
Assim, a absolvição do acusado se faz necessária ante a dúvida sobre a autoria do crime imputado na inicial.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Isto Posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal pelos motivos expostos acima.
ABSOLVO o acusado FLÁVIO VIEIRA DA SILVA pela prática do crime previsto no art. 129, 9º, do Código Penal c/c Lei 11.340/2006 com base no art. 386, VII, do CPP.
NOTIFIQUE-SE o Ministério Público.
P.R.I, inclusive a vítima (art. 201, § 2º do CPP e art. 27, da Lei 11.340/2006).
ARQUIVE-SE. 1TJ-MS; ACr 2008.002981-5/0000-00; Bela Vista; Segunda Turma Criminal; Rel.
Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte; DJEMS 18/04/2008; Pág. 64.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ADVERTÊNCIA AO OFICIAL Esclareço ao Oficial de Justiça que deverá inquirir se o acusado tem interesse ou não em recorrer da r. sentença, no prazo legal, devendo constar na certidão a manifestação do acusado.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24021614333189300000036410874 Certidão Certidão 24050213254591500000040412423 Certidão Certidão 24050213380186200000040413974 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24021614333189300000036410874 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24021614333189300000036410874 Ciência virtualização + ciência Petição (outras) 24050615211779200000040602091 Termo de Audiência com Ato Judicial Termo de Audiência com Ato Judicial 24060317211597800000040901873 [Untitled] (9) Termo de Audiência 24060317211609700000040901882 Certidão Certidão 24060317233949000000040903695 Petição (outras) Petição (outras) 24072014210992700000044786388 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24060317211609700000040901882 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24060317211609700000040901882 Ciência de Audiência Petição (outras) 24091214340708600000048059549 Certidão Certidão 25041415260533700000059604242 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 25060212442361700000062173287 Mandado NÃO entregue: 5722785 Expediente: 12061657 Certidão 25060300410594800000062235238 Certidão Certidão 25060909575475200000059604235 Intimação - Diário Intimação - Diário 25060909575475200000059604235 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25060909575475200000059604235 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25061011594293000000062693651 Manifestação Petição (outras) 25061015410750900000062729619 Termo de Audiência com Ato Judicial Termo de Audiência com Ato Judicial 25061112253717900000062778249 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25061112272189200000062785338 Manifestação Alegações Finais Petição (outras) 25061717291318500000063200291 Alegações Finais Alegações Finais 25062310252267000000063363790 SERRA-ES, 24 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 13:11
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/06/2025 13:11
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/06/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 23:33
Expedição de Intimação Diário.
-
24/06/2025 23:32
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
24/06/2025 23:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 23:32
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
23/06/2025 15:09
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 10:25
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/06/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
-
14/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 12:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2025 10:30, Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal.
-
11/06/2025 12:25
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
11/06/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 11:59
Juntada de Certidão - Intimação
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574552 PROCESSO Nº 0007627-14.2020.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: FLAVIO VIEIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico que por determinação verbal do Excelentíssimo Juiz da 6ª Vara Criminal da Serrredesigno Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 11/06/2025 às 10:30 minutos.
SERRA-ES, 9 de junho de 2025. -
09/06/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 10:00
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/06/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 00:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2025 00:41
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 12:44
Expedição de Mandado - Intimação.
-
30/05/2025 15:18
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2025 10:30, Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal.
-
14/04/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 17:25
Audiência Instrução e julgamento designada para 16/10/2024 13:30 Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal.
-
03/06/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 17:21
Audiência Instrução e julgamento realizada para 07/05/2024 13:30 Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal.
-
03/06/2024 17:21
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
03/06/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 13:41
Audiência Instrução e julgamento designada para 07/05/2024 13:30 Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal.
-
02/05/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 13:25
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2020
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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