TJES - 0001451-19.2024.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492762 PROCESSO Nº 0001451-19.2024.8.08.0035 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: FELIPE ANDRE ESCALFONI EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 90 (NOVENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: AÇÃO : Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Acusado(a): - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
Qualificação: MM.
Juiz(a) de Direito da VILA VELHA - 3ª VARA CRIMINAL do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica devidamente intimado(a) O(A) ACUSADO(A) acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência.
SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492762 PROCESSO Nº 0001451-19.2024.8.08.0035 REU: FELIPE ANDRE ESCALFONI SENTENÇA Vistos etc.
O Representante do Ministério Público Estadual denunciou FELIPE ANDRE ESCALFONI, nos autos qualificado, como incurso nas iras do art. 16, §1º, inciso IV, da Lei 10.826/03, pelos fatos expostos na denúncia de Id. 45809668.
A denúncia baseou-se em Inquérito Policial, iniciado por Auto de Prisão em Flagrante Delito ao Id. 45568266, dele constando como principais documentos o Boletim Unificado nº. 54930284, Termos de declaração dos Policiais Militares, Auto de qualificação e interrogatório, Nota de Culpa, Auto de Apreensão, Auto de Apreensão de arma de fogo, Auto de Constatação de Eficiência de Arma de Fogo, Formulário de Cadeia de Custódia, bem como o Relatório Final de I.P.
Em Audiência de Custódia (Id. 45568266, pág. 69/71), a prisão em flagrante do acusado foi homologada e convertida em preventiva, sendo o mandado de prisão expedido no mesmo ato.
Decisão que recebeu a denúncia em 03 de julho de 2024, eis que preenchidos os requisitos legais, nos moldes do art. 41 do CPP, ao Id. 45984707.
Devidamente citado no Id. 46673502, o acusado apresentou resposta ao Id. 46456764.
Laudo de Exame de Arma de Fogo e Material nº. 9.203/2024 ao Id. 46504626.
Decisão que concedeu a liberdade provisória ao acusado e, por não estar presente nenhuma causa de absolvição sumária, prevista no art. 397 do CPP, designou Audiência de Instrução e Julgamento (Id. 46957245).
Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 16 de outubro de 2024 (52841937), com a oitiva de 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação.
O réu não foi interrogado, eis que se fez revel (art. 367 do CPP).
Não foram arroladas testemunhas de defesa.
Encerrada a audiência, concedeu-se às partes prazo para a entrega de memoriais, nos termos do art. 403, §3º, do CPP.
Em alegações finais apresentadas em audiência, o Ministério Público pugnou pela procedência da ação penal, com a condenação do acusado nos termos da denúncia (Id. 52841937).
Por sua vez, em alegações finais, a defesa requereu a absolvição do réu, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da ausência de provas para a condenação.
Requereu-se, ainda, o indeferimento da fixação de valor para reparação de danos a vítima (Id. 52841937). É, em síntese, o relatório.
D E C I D O : Não tendo sido arguidas questões preliminares, nem vislumbrando vício a ser sanado, passo ao exame do mérito.
Ao acusado imputa-se a prática do crime de PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, uma vez que com ele foi encontrada uma arma de fogo com numeração suprimida (vide Laudo Pericial de Id. 46504626).
O art. 16, parágrafo único (atual §1º), inciso IV, da Lei Federal nº. 10.826/03 assim dispõe: Caput – Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. § 1º – Nas mesmas penas incorre quem: (…) IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; Trata-se de um crime comum, de modo que o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.
Além disso, é um crime de mera conduta, pois basta à sua existência a demonstração da realização do comportamento típico, sem necessidade de prova de que o risco atinja, efetivamente, determinada pessoa.
A figura típica tem por objeto jurídico, “além da incolumidade, a segurança pública, ênfase especial dada ao controle pelo Estado das armas de fogo existente no país” (STF, RHC 89.889/DF, Plenário, rela.
Mina.
Cármen Lúcia, j. 29/10/2007).
A materialidade do crime vem devidamente consubstanciada através do Auto de Prisão em Flagrante Delito ao Id. 45568266, dele constando como principais documentos o Boletim Unificado nº. 54930284, Termos de declaração dos Policiais Militares, Auto de qualificação e interrogatório, Auto de Apreensão, Auto de Apreensão de arma de fogo, Auto de Constatação de Eficiência de Arma de Fogo e Laudo de Exame de Arma de Fogo e Material nº. 9.203/2024 ao Id. 46504626.
No tocante à autoria delitiva, o acusado FELIPE ANDRE ESCALFONI não foi interrogado em juízo, eis que se fez revel, nos termos do art. 367 do CPP (Id. 52841937) e, quando ouvido perante Autoridade Policial, negou a prática delitiva (Id. 45568266, pág. 18).
Os POLICIAIS MILITARES atuantes na ocorrência, quando ouvidos em juízo por meio de mídia audiovisual, narraram como se deram os acontecimentos.
Senão vejamos: PMES ANDRÉ OLÍMPIO SOARES “[...] Que recorda-se dos fatos; que durante patrulhamento tático visualizaram o acusado com uma arma de fogo na mão; que ao visualizar a viatura o acusado começou a empreender fuga em uma via pública e adentrou em uma residência; que seguiu em acompanhamento do acusado e pulou o muro da residência em que ele havia entrado; que visualizou novamente o acusado com a arma na mão e o momento em que ele a dispensou, a escondendo em uma árvore; que informou via rádio ao Sd Daniel e o Cb Werick ao verificar encontrou a arma no local anteriormente dispensado; que quando visualizou o acusado estava há uma distância de 30 metros; que não se recorda se a numeração estava suprimida [...]”.
PMES DANIEL SILVA GUIMARÃES [...] Que já conhecia o acusado antes dos fatos; que estavam em patrulhamento no bairro Vila Batista e quando entraram no bairro Ilha da Conceição se depararam com o acusado armado e que ao notar a presença da guarnição se evadiu e entrou dentro de uma casa; que cercou a casa por trás junto de outro policial, enquanto outros dois foram atrás do acusado; que conseguiu abordar o acusado na parte de trás da casa; que um dos policiais que havia ido atrás passou um rádio informando que o acusado havia dispensado a arma em uma árvore; que o Cb Werick foi quem achou a arma [...]”.
Esta é toda a prova constante dos autos.
Ressalta-se que o legislador ao criminalizar a posse ou porte clandestino de armas e munições preocupou-se, essencialmente, com o risco que a posse ou o porte de armas de fogo ou de munições, à deriva do controle estatal, representa para bens jurídicos fundamentais, tais como a vida, o patrimônio, a integridade física, entre outros.
Assim, antecipando a tutela penal, pune essas condutas antes mesmo que representem qualquer lesão ou perigo concreto.
O tipo penal violado pune quem “portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado”.
In casu, a conduta do acusado se adequa perfeitamente a tal norma incriminadora, tomando por base o contido no corpo do Laudo Pericial acostado ao Id. 46504626, que está em harmonia com as demais provas carreadas aos autos.
No que se refere à tese defensiva de insuficiência de provas para a condenação, alegando a inexistência de elementos que comprovem de forma inequívoca a autoria delitiva, tal argumento não se sustenta diante dos firmes e categóricos depoimentos dos policiais militares, os quais relataram com riqueza de detalhes toda a dinâmica da ocorrência e os desdobramentos que culminaram na apreensão.
A clareza, coerência e harmonia dos relatos conferem elevada credibilidade à versão apresentada pela acusação, afastando a alegação de dúvida razoável quanto aos fatos narrados. É oportuno destacar que os depoimentos prestados pelos Policiais Militares em juízo gozam de presunção juris tantum de veracidade e idoneidade, sobretudo quando prestados sob o crivo do contraditório e em consonância com o restante do conjunto probatório.
A jurisprudência é firme ao reconhecer a validade e a força probatória dos testemunhos policiais, notadamente em casos nos quais as declarações são coerentes, harmônicas e isentas de qualquer indício de má-fé ou de intenção deliberada de prejudicar o acusado.
Os policiais, enquanto agentes do Estado no exercício regular de suas funções, possuem fé pública, e seus relatos devem ser considerados válidos e suficientes para embasar um decreto condenatório, quando amparados por outros elementos de prova nos autos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado a legitimidade do uso da prova testemunhal policial para sustentar condenações penais, conforme demonstra o seguinte precedente: “PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA.
PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES.
AUTORIZAÇÃO DO PACIENTE PARA O INGRESSO POLICIAL NO IMÓVEL.
ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
REGIME.
RECRUDESCIMENTO.
ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 5.
No caso, ficou demonstrada a materialidade e a autoria do delito de tráfico pelo paciente a partir do acervo probatório produzido, com destaque para o depoimento prestado em juízo pelos policiais que realizaram o flagrante do paciente. 6.
O depoimento dos policias tem valor probante, uma vez que se revestem de fé pública, podendo ser usados para fundamentar sentença condenatória, sem que daí ressaia qualquer ilegalidade, sobretudo quando consonantes com as demais provas dos autos. 7.
Esta Corte admite a imposição de regime mais gravoso com base na elevada quantidade de drogas envolvida na prática de tráfico, o que se verifica no caso, em que apreendidos mais de quinze quilos de maconha. 8.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-HC 967.366; Proc. 2024/0469620-9; SP; Quinta Turma; Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca; DJE 10/03/2025).
A mesma linha de entendimento é adotada pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA.
BUSCA PESSOAL.
FUNDADA SUSPEITA.
LEGALIDADE DA PROVA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. [...] 6.
A autoria do tráfico restou demonstrada pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais responsáveis pela abordagem, os quais narraram de forma pormenorizada a dinâmica dos fatos.
O depoimento policial, quando colhido sob o crivo do contraditório e corroborado por outros elementos de prova, possui valor probatório idôneo. [...] Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Código Penal, arts. 69 e 329; código de processo penal, art. 244.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no HC nº 873.039/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, quinta turma, j. 12.12.2023; STJ, HC nº 823.387/SP, Rel.
Min.
Rogério schietti cruz, sexta turma, j. 27.06.2023; TJES, apcr nº 0012515-65.2020.8.08.0035, Rel.
Des.
Walace pandolpho kieffer, j. 27.10.2023. (TJES; APCr 0009193-27.2022.8.08.0048; Segunda Câmara Criminal; Rel.
Des.
Marcos Valls Feu Rosa; Publ. 30/04/2025).
Importa destacar que o acusado foi revel, deixando de comparecer aos atos processuais, inclusive à audiência de instrução e julgamento.
Sua revelia evidencia o desinteresse em exercer o direito de defesa e esclarecer a sua versão sobre os fatos, contribuindo para a fragilização da tese defensiva.
Embora a revelia não implique presunção de culpa, sua postura processual reforça a consistência dos depoimentos prestados pelas testemunhas, que relataram a ocorrência de forma firme, detalhada e coerente.
Ressalto, mais uma vez, que o tipo penal previsto no art. 16, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, configura crime de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se com o simples ato de portar, possuir, adquirir ou transportar arma de fogo com numeração suprimida, sendo desnecessária a comprovação de dolo específico ou de efetiva lesão a bens jurídicos.
Diante do conjunto probatório robusto e coerente, evidenciado especialmente pelos firmes depoimentos dos policiais militares e pela ausência de qualquer elemento capaz de afastar a responsabilidade penal, impõe-se a condenação como consequência lógica e juridicamente necessária, restando plenamente caracterizada a conduta típica, antijurídica e culpável atribuída ao acusado.
Assim, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL e CONDENO o acusado FELIPE ANDRE ESCALFONI, devidamente qualificado, como incurso nas sanções do art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei Federal nº. 10.826/03.
Passo ao procedimento dosimétrico, previsto no art. 59 do Código Penal Pátrio – fixação da pena: A culpabilidade comprovada, sendo a conduta do réu reprovável, porém, não foge à normalidade que se espera de quem comete referido dispositivo legal; quanto aos antecedentes o réu é primário; não se tem notícias da conduta social do acusado, eis que não foram ouvidas testemunhas de defesa; sem elementos suficientes para a aferição da personalidade do agente, haja vista que tal circunstância se refere ao caráter do acusado, como pessoa humana, a demonstração de sua índole, seu temperamento, e para avaliar tal circunstância, deve-se mergulhar no interior do agente, tarefa impossível, ou melhor, tecnicamente inviável tão somente ao julgador; os motivos do crime não foram revelados; as circunstâncias são comuns à espécie; as consequências extrapenais não foram graves, nada tendo a valorar; não há que se falar em comportamento da vítima, pois essa é a sociedade; a situação econômica do acusado não está comprovada nos autos.
Assim, atenta às circunstâncias analisadas, fixo as penas, em base, em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30° (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes.
Sem causas de diminuição e de aumento de pena, motivo pelo qual, torno em definitivas as penas até aqui apuradas.
O acusado deverá iniciar o cumprimento da pena em regime ABERTO, a teor do que determina o art. 33, §2°, alínea “c”, do CPB.
Cabível a substituição prevista pela Lei n.º 9.714/98, tendo em vista que preenche o acusado os requisitos para tanto, motivo pelo qual SUBSTITUO a pena ora aplicada por DUAS PENAS Restritivas de Direitos, de Prestação de Serviços à Comunidade ou a Entidades Públicas de Vila Velha/ES, a ser indicado pela VEPEMA, e de conformidade com a habilidade profissional do acusado, nos termos dos artigos 44 e 46 do Código Penal Brasileiro.
DA REPARAÇÃO DO DANO AO COLETIVO Embora o sujeito passivo do delito em espécie seja a coletividade, ante a ausência de dispositivo legal de exata correlação, para efeitos penais, a falta de determinação e individualização da pessoa do ofendido (a que se refere o art. 387, IV, CPP), afasta o cabimento da fixação, pelo juízo criminal, dos danos morais (coletivos) causados pelo denunciado.
Outro não é o entendimento adotado pelo nosso Egrégio Tribunal de Justiça.
A saber: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33 DA LEI 11.343/2006.
CONDENAÇÃO PELO RESSARCIMENTO MÍNIMO DECORRENTE DE DANO MORAL COLETIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO IMPROVIDO.1.
A possibilidade de fixação de reparação aos danos coletivos não depende apenas do requerimento, mas também de dilação probatória adequada para mensurar o valor mínimo devido. 2.
No caso em que as vítimas são individualizadas ou reconhecidas, a exemplo dos crimes contra a pessoa, a constatação se torna fácil, já que é inerente à prova de autoria e materialidade a elaboração do corpo de delito e de laudos que constatem as lesões provocadas.3.
Todavia, nos delitos em que o bem jurídico tutelado é a coletividade, a verificação e mensuração do dano é ainda mais complexa, que exigiria contraditório e produção probatória específicos, ultrapassando a matéria de conhecimento do processo penal.
Assim, foge da hipótese prevista no art. 387, IV do CPP, que prevê o valor mínimo da reparação pelos prejuízos causados ao ofendido.4.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 047190006768, Relator: ELISABETH LORDES – Relator Substituto: LUIZ GUILHERME RISSO, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 27/01/2021, Data da Publicação no Diário: 05/02/2021).
Portanto, evidenciado que não fora produzida prova no intuito de comprovar a necessidade de imposição de indenização civil para reparação de danos, além de que a sua incidência implicaria na afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa e que a sociedade, por se tratar de ente coletivo, não pode figurar como beneficiária da indenização, mostra-se inviável a sua fixação.
OUTRAS DETERMINAÇÕES Revogo as medidas cautelares impostas ao réu.
O acusado pagará as custas processuais, com arrimo no art. 804 do Código de Processo Penal.
Quanto à pena de multa a que restou o réu condenado, dê-se efetividade ao Ato Normativo Conjunto n° 27/2020.
Nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/03, determino a remessa da arma de fogo e material para o comando do exército para que sejam destruídas mediante cumprimento das formalidades.
Com fundamento no art. 91, II, "a" do Código Penal e art. 124 do Código de Processo Penal, decreto a perda de todos os bens apreendidos em favor da União e determino a sua destruição, mediante termo nos autos, devendo ser oficiado à autoridade policial para cumprimento.
Em caso de interposição de recurso de apelação, certifique-se a tempestividade.
Se tempestivo, recebo-o em seus regulares efeitos e determino a intimação da parte contrária para apresentação das contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Se intempestivo, certifique-se e voltem conclusos para análise.
A cada cumprimento, certifique-se.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e INTIMEM-SE (Ministério Público, acusado e Defesa) e, após o trânsito em julgado, oficie-se aos órgãos competentes do Estado para os devidos fins.
Expeça-se Guia de Execução.
Da expedição da guia, intime-se o MP.
Após, arquive-se.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
PAULA CHEIM JORGE Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS O(a) acusado(a) terá 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação do presente Edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
VILA VELHA-ES, na data de assinatura deste documento. -
10/06/2025 09:25
Expedição de Edital - Intimação.
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10/06/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 15:17
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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09/04/2025 18:52
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2025 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 15:06
Audiência Instrução e julgamento realizada para 16/10/2024 16:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
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17/10/2024 17:56
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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17/10/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 16:37
Juntada de Certidão
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09/09/2024 12:33
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 12:31
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 12:37
Juntada de Outros documentos
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26/08/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 12:17
Juntada de Certidão
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30/07/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 14:33
Juntada de Certidão
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22/07/2024 14:25
Juntada de Certidão
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19/07/2024 17:32
Audiência Instrução e julgamento designada para 16/10/2024 16:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
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19/07/2024 17:29
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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19/07/2024 17:06
Juntada de Alvará de Soltura
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19/07/2024 14:05
Concedida a Liberdade provisória de FELIPE ANDRE ESCALFONI - CPF: *42.***.*78-48 (FLAGRANTEADO).
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18/07/2024 13:15
Conclusos para decisão
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15/07/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 14:52
Juntada de Certidão - Citação
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12/07/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 14:42
Juntada de Laudo Pericial
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10/07/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 17:46
Juntada de Certidão
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08/07/2024 17:44
Expedição de Mandado - citação.
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08/07/2024 17:24
Juntada de Laudo Pericial
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03/07/2024 17:40
Recebida a denúncia contra FELIPE ANDRE ESCALFONI - CPF: *42.***.*78-48 (FLAGRANTEADO)
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03/07/2024 16:19
Conclusos para decisão
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01/07/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 12:20
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/10/2022 09:10