TJES - 5000600-88.2024.8.08.0003
1ª instância - Vara Unica - Alfredo Chaves
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alfredo Chaves - Vara Única AV.
GETÚLIO VARGAS, 969, Fórum Desembargador Madeira de Freitas, CENTRO, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000 Telefone:(27) 32692500 PROCESSO Nº 5000600-88.2024.8.08.0003 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REQUERENTE: NATALIA GUIMARAES OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALFREDO CHAVES, FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE, WANUSA COSTA DASSIE, ANTONIO JOSE GONCALVES DE SIQUEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: OTAVIO VAZ DA SILVA - ES25963 Advogado do(a) REQUERIDO: PETERSON GONCALVES DA SILVA - ES27158 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS - ES11152 SENTENÇA NATALIA GUIMARÃES OLIVEIRA impetrou MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE, WANUSA COSTA DASSIE e ANTONIO JOSE GONÇALVES SIQUEIRA, todos devidamente qualificados nos autos.
Sustenta a ilegalidade praticada pela autoridade coatora, eis que inscreveu-se no Concurso Público Edital nº 001/2023, no cargo de e Professora MAPA – BNCC – 1º ao 5º Ano do EF, onde previa uma convocação para uma entrevista, a fim de confirmar os candidatos negros e/ou indígenas inscritos na reserva de vagas.
Todavia, no dia da referida convocação, a impetrante que é gestante, contraiu dengue e não pôde comparecer à entrevista, porque colocaria a sua saúde e a do seu bebê em risco.
Requereu a concessão de liminar para que fosse remarcada outra data para aferição da condição de candidato inscrito nas vagas destinadas a cota racial.
Decisão que deferiu a liminar id 45854502.
Contestação apresentada id 47701592 pelo requerido Antônio José Gonçalves Siqueira.
Contestação apresentada pelo Município de Alfredo Chaves, id 47716706.
Manifestação Ministerial pugnando pelo julgamento de mérito, com a procedência do pedido, id 68473057. É a síntese do necessário, Decido! PRELIMINAR Inépcia da inicial O requerido, Antônio José Gonçalves de Siqueira, sustentou preliminar de inépcia da inicial alegando que o pedido está implícito.
Todavia, não merece amparo, pois a inicial no caso em tela não contém nenhum dos requisitos previsto no art. 330, §1º do Código de Processo Civil.
A parte autora requereu a concessão da liminar para que fosse remarcada a data para aferição da condição da candidata, e no final a efetivação da remarcação da nova data para a verificação.
Assim, não há que se falar em pedido implícito.
Diz a jurisprudência nesse sentido: HORAS EXTRAS.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
INCOMPATIBILIDADE DE PEDIDOS.
INÉPCIA NÃO RECONHECIDA .
Para se reconhecer a existência de inépcia por incompatibilidade de pedidos, consoante previsto pelo artigo 330, § 1º, IV, do CPC, é necessário que a incongruência da tutela jurisdicional pretendida seja imediatamente perceptível, considerando-se a simples leitura da petição inicial, sem que se adentre no estudo do mérito da questão de fundo.
No caso, não se vislumbra incompatibilidade entre o pedido de equiparação salarial com o de horas extras, porquanto os pedidos têm causa de pedir diversas, com natureza igualmente distintas.(TRT-9 - ROT: 00005256320235090013, Relator.: LUIZ EDUARDO GUNTHER, Data de Julgamento: 01/08/2024, 7ª Turma) Sendo assim, por não estar preenchido nenhuma das hipóteses previstas no art. 330, §1º do CPC, não há que se falar em inépcia da inicial, tendo em vista que os pedidos estão claros e compatíveis entre si.
Assim, rejeito a preliminar.
MÉRITO O mandado de segurança é o remédio constitucional apto à proteção de direito líquido certo violado ou na iminência de violação por ato eivado de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade (art. 5º LXIX, da Constituição Federal).
Na melhor definição de Daniel Amorim Assumpção Neves: “Existe uma restrição ao ato ou omissão impugnável pelo mandado de segurança, que necessariamente deve ser praticado por um agente público (Administração direta e indireta), bem como por particular no exercício de função pública em decorrência de delegação.
E, necessariamente, tal ato ou omissão deve ser maculado por uma ilegalidade ou por abuso de poder.
No primeiro caso têm-se os atos vinculados que ofendem a lei.
No segundo caso, os atos discricionários praticados por autoridade incompetente (excesso de poder) e que ofendem o interesse público (desvio de poder ou finalidade).” (Ações Constitucionais. 4ª ed.
Bahia: JusPodivm, 2018.
Pág. 162).
Assim, a impetração pressupõe dois elementos, um objetivo – ato ilegal presente ou iminente emanado de autoridade pública – e outro subjetivo – a existência de direito líquido e certo do impetrante violado pelo agente estatal.
Além disso, o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída.
Na situação em epígrafe verifica-se que os requisitos para a concessão da segurança pleiteada foram alcançados.
A impetrante concorreu as vagas para candidatos que se declaram negros ou indígenas.
Todavia, no dia em que ocorreu a entrevista de heteroidentificação, a impetrante, que na época estava grávida, não conseguiu comparecer ao ato, pois contraiu “dengue”, e se comparecesse colocaria a sua saúde e a do bebê em risco.
Acontece que, devido ao não comparecimento da impetrante na entrevista de heteroidentificação, esta foi declarada “ausente” mesmo apresentando justificativa plausível, conforme verifica os documentos juntados nos ids 45207671 e 45207673.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem reconhecido a possibilidade de remarcação de etapas em concursos públicos em casos excepcionais, como doenças graves, mediante comprovação idônea, sob pena de afronta aos princípios da isonomia e da razoabilidade.
Vejamos jurisprudências nesse sentindo: Apelação Cível e Reexame necessário - Mandado de segurança – Concurso Público para provimento de cargos de Professor de ensino fundamental e médio – Eliminação do certame por não comparecimento na perícia médica para candidatos com deficiência – Pretensão de anulação do ato de exclusão com reagendamento da perícia – Possibilidade - Motivo de Força maior – Não comparecimento na perícia designada que se deu por problemas de saúde, devidamente comprovado nos autos - Sentença concessiva da segurança mantida, nos termos do art. 252 RITJ/SP – Recurso voluntário e Reexame necessário desprovidos.(TJ-SP - Apelação: 10267640720248260053 São Paulo, Relator.: Osvaldo Magalhães, Data de Julgamento: 19/11/2024, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/11/2024) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA INSCRITA NA CONDIÇÃO DE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA ? PcD.
NÃO COMPARECIMENTO NA PERÍCIA MÉDICA POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR .
DOENÇA DEVIDAMENTE COMPROVADA POR ATESTADO MÉDICO.
PEDIDO DE REMARCAÇÃO DEFERIDO NA ORIGEM.
SENTENÇA MANTIDA. 1 . É cediço que as exigências para o provimento de vagas, em cargos públicos, por meio de concurso público, encontram-se previstas, em edital, que é um ato administrativo discricionário, expedido pela Administração Pública, no qual constam todas regras básicas de realização do certame.
Contudo, suas normas devem adequar-se à lei e aos princípios constitucionais aplicáveis à atuação do Estado. 2.
Pelo princípio da isonomia, não se pode dar o mesmo tratamento a candidatos que tenham condições pessoais diversas, razão pela qual, aceitável no campo da interpretação fático-normativa, pautando-se pela razoabilidade e proporcionalidade, mitigar as disposições contidas no edital para, assim, oportunizar a autora/recorrida o direito realização da avaliação médica (que inclusive já ocorreu por força da medida liminar deferida pelo primeiro grau) . 3.
Referida particularidade autoriza reconhecer que a apelada tem direito a uma segunda chamada para perícia médica, tendo agido acertadamente a magistrada de piso ao entender cabível a declaração de nulidade do ato que a eliminou do certame, com a determinação de nomeação e posse da autora no cargo de Especialista em Saúde ? Enfermeiro Geral ? PcD, no prazo de 30 (trinta) dias, para o qual foi aprovada através de concurso público, desde que não haja outros impedimentos legais.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJ-GO 5601305-31 .2022.8.09.0051, Relator.: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2024) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
ELIMINAÇÃO POR NÃO COMPARECIMENTO À AVALIAÇÃO MÉDICA .
CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME1 .
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido para permitir que candidata, eliminada de concurso público por não comparecer à avaliação médica, continuasse nas etapas subsequentes.
A apelante sustenta que o não comparecimento se deu por motivo de força maior, pois foi internada devido a quadro de rabdomiólise após a realização do teste de aptidão física (TAF).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 .
A questão em discussão consiste em saber se é possível a remarcação da avaliação médica no concurso público em razão de ausência justificada por motivos de saúde imprevisíveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O edital do concurso é a lei que rege o certame, prevendo a eliminação por ausência em fases obrigatórias .
No entanto, diante de prova documental que atesta a internação da candidata por condição médica imprevisível e grave, reconhece-se que a eliminação se deu por motivo alheio à sua vontade. 4.
O princípio da razoabilidade e o princípio da isonomia autorizam o tratamento diferenciado para assegurar a continuidade da candidata no certame, uma vez que a eliminação ocorreu em situação de força maior comprovada.
IV .
DISPOSITIVO E TESE5.
Apelação cível conhecida e provida.Tese de julgamento: "1.
O candidato eliminado de concurso público por não comparecimento à fase de avaliação médica, devido a comprovada internação hospitalar por motivo de força maior, tem direito à remarcação da avaliação . 2.
O princípio da razoabilidade justifica a mitigação das regras editalícias, permitindo a continuidade no certame quando demonstrada a ausência por fato imprevisível e grave."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Lei nº 9 .784/1999, art. 2º, parágrafo único, VI.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 024791/MS, Rel.
Min .
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/11/2013; TJ-SP, AC 1127063-60.2015.8.26 .0100, Rel.
Paulo Barcellos Gatti, julgado em 21/05/2018. (TJ-GO 53078202420238090051, Relator.: ALGOMIRO CARVALHO NETO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2024) Sendo assim, a impetrante não compareceu a entrevista de heteroidentificação por motivos de saúde, eis que estava com dengue de risco pelo estado gravídico.
Além disso, a remarcação da data não causou prejuízos ao trâmite do certame.
Isto posto, CONCEDO A ORDEM para efetivar a remarcação da entrevista de heteroidentificação e seus consequentes efeitos no certame, confirmando a liminar ao seu tempo deferida e, via reflexa, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Município-réu é isento de custas processuais (Lei 9.974/2013).
Sem honorários advocatícios, nos termos da Súmula 512 do STF.
Transitada em julgado e, não havendo pendências, arquivem-se estes autos com as cautelas e formalidades de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alfredo Chaves-ES, data da publicação.
ARION MERGÁR Juiz de Direito -
09/06/2025 10:12
Expedição de Intimação eletrônica.
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09/06/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 16:45
Processo Inspecionado
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06/06/2025 16:45
Concedida a Segurança a NATALIA GUIMARAES OLIVEIRA - CPF: *24.***.*26-32 (REQUERENTE)
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09/05/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 09:49
Conclusos para despacho
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07/05/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 02:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 05/05/2025 23:59.
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12/03/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 16:24
Conclusos para despacho
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11/03/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 14/02/2025 23:59.
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21/01/2025 07:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 12:23
Decorrido prazo de FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE em 09/12/2024 23:59.
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13/11/2024 14:06
Juntada de Certidão
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29/08/2024 02:35
Decorrido prazo de WANUSA COSTA DASSIE em 28/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:13
Decorrido prazo de OTAVIO VAZ DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
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07/08/2024 12:58
Juntada de Certidão
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07/08/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 12:48
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 09:48
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 14:26
Juntada de Certidão
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10/07/2024 14:02
Juntada de Certidão
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10/07/2024 13:52
Expedição de Mandado - citação.
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10/07/2024 13:52
Expedição de Mandado - citação.
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10/07/2024 13:52
Expedição de Mandado - citação.
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09/07/2024 22:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 15:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 12:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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02/07/2024 13:41
Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2024 12:47
Conclusos para decisão
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28/06/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 14:43
Conclusos para decisão
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20/06/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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