TJES - 5000320-47.2021.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 10:19
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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10/06/2025 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000320-47.2021.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIANA APARECIDA DA SILVA, RONIVAL PINTO DE LIMA REU: SANTA CASA DE IUNA REQUERIDO: LRS CONSULTORIO MEDICO LTDA, RICARDO FERNANDES DE RESENDE Advogado do(a) AUTOR: YASMIM DELL SANTO GATTI - ES26552 Advogado do(a) REU: JENNIFER MARTINS BONFANTE - ES19154 Advogado do(a) REQUERIDO: LARA KRASSITSCHKOW FIGUEIREDO FARIA - ES11217 DECISÃO Josiana Aparecida da Silva e Ronival Pinto de Lima, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação indenizatória em desfavor de Ricardo Fernandes de Resende, Santa Casa de Iúna e LRS Consultório Médico LTDA, todos igualmente qualificado nos autos.
Em síntese da petição inicial, os demandantes narram serem pais de Raí Lima da Silva, nascido em 11/08/2018, com síndrome de Down e cardiopatia, e que desde seu nascimento realizaram diversos tratamentos de saúde para melhorar a qualidade de vida do infante, tendo sido submetido a cirurgia cardíaca em 2019, a qual melhorou significativamente seu quadro clínico.
Relatam que em 02/10/2020 o menor apresentou tosse, coriza, febre e inapetência, motivo pelo qual o levou para ao pronto atendimento da segunda demandada.
Informam que ao chegar no nosocômio a criança foi atendida por uma enfermeira, que aferiu a temperatura, anotou os dados cadastrais e conduziu até a sala do médico plantonista, Ricardo Fernandes de Resende.
Aduzem que mesmo em período de pandemia o médico não fazia o uso de qualquer EPI, tendo inclusive realizado atendimento sem o uso de máscara.
Relata que durante a consulta o médico não aferiu a pressão da criança, não realizou escuta cardíaca ou pulmonar e sequer tocou no infante, mesmo após ter sido relatado o histórico cardíaco do filho e mostrado a cicatriz da intervenção cirúrgica realizada.
Contam que o clínico solicitou a aplicação de dipirona intramuscular na criança e disse à mãe para que a levasse para casa para mantê-la em isolamento, fornecendo-lhe um diagnóstico de infecção por coronavírus.
Expõem que ao chegar em casa a genitora deitou o bebê e foi preparar sua mamadeira, contudo, ao retornar encontrou a criança gélida e com sangue na boca.
Informa que imediatamente gritou por sua prima, Estéfani Kelly da Silva, e desmaiou em seguida.
Entretanto, relata que mesmo sua prima ter levado Raí imediatamente ao hospital não foi possível salvá-lo, pois Raí veio a óbito no local.
Ao pedir explicações no hospital, a demandante aduz ter sido informada por funcionários do nosocômio que a criança faleceu por infecção decorrente da Covid-19 e que não seria possível submetê-lo a necrópsia.
Informada, narra ter entrado em contado com o prefeito do município de Iúna/ES à época, que conseguiu que encaminhassem o corpo de Raí ao núcleo especializado de Serviço de Verificação de Óbito (SVO) em Vitória/ES.
Ressaltam que ao ser levado ao local pelo genitor, o corpo de Raí não foi submetido a exame cadavérico, tendo a necrópsia sido de forma verbal e o médico responsável, Allan Castro Neto, apresentado conclusão diagnóstica por Síndrome da Angústia Respiratória Grave (SARG) devido a broncopneumonia sem outra especificação, e como diagnósticos secundários síndrome de Down e Cardiopatia sem outra especificação.
Aduzem que o teste Swab para Covid-19 realizado na data do óbito acusou negativo, motivo pelo qual argumentam ser inequívoco o fato de que a criança padecia de outra enfermidade e que, por negligência dos demandados, sequer recebeu atendimento adequado, vez que o médico nem mesmo tocou na criança e não solicitou nenhum exame adicional.
Salientam que além da imensurável dor pelo falecimento de seu bebê, precisam conviver com o desconforto de que a morte de seu filho poderia ser evitada caso o médico plantonista o avaliasse de forma mais comprometida.
Ressalta que conforme prontuário médico a hipótese diagnóstica levantada pelo médico era de infecção pelo coronavírus e, por se tratar de criança, pertencia ao chamado grupo de risco, porém, ainda assim não adotou quaisquer dos protocolos de manejo clínico indicado pelo Ministério da Saúde ou pela Atenção Integrada às Doenças Prevalentes na Infância (AIDPI).
Por estes motivos, pugnam pela procedência da ação e pleiteiam pela/o: (a) indenização no valor de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais) a título de danos morais; (b) pensionamento em 2/3 do salário-mínimo desde o dia em que o menor faria 14 (quatorze) anos até 25 anos de idade, e a partir de então sua redução para 1/3 do salário mínimo até a data correspondente à média de vida da criança segundo a tabela do IBGE na data do óbito, ou até o falecimento dos genitores.
Com a inicial foram acostados documentos.
Em despacho inicial o benefício da gratuidade de justiça foi concedido, ID. 6936350.
Designada audiência de conciliação, não foi possível o acordo entre as partes, ID. 8633973.
O primeiro requerido ofereceu contestação à ação no Id. 9070571.
Antes de discutir o mérito, alega ser ilegítimo para figurar no polo passivo da presente demanda.
Em sede meritória, negou qualquer falha ou omissão, defendendo que seguiu os protocolos clínicos compatíveis com a suspeita de COVID-19, inclusive encaminhando o caso ao sistema e-SUS e orientando isolamento, sendo que a criança foi posteriormente atendida em estado de parada cardiorrespiratória, recebendo todos os esforços de reanimação, embora sem sucesso.
Com a contestação vieram documentos em anexo.
A segunda requerida ofereceu contestação à ação no Id. 9102725 onde, antes de discutir o mérito, alega sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, bem como promove a denunciação da lide da pessoa jurídica por meio da qual o médico primeiro requerido presta serviços à Santa Casa de Iúna.
No mérito sustenta que todo o atendimento seguiu os protocolos médicos estabelecidos, inexistindo prova de que o nosocômio tenha agido com culpa ou contribuído para o resultado morte.
Portanto pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Com a contestação vieram documentos em anexo.
Os autores apresentaram impugnação à contestação, ID. 9667645.
A decisão de Id. 29728401 analisou as preliminares de ausência de legitimidade da Santa Casa de Iúna, bem como aceitou a denunciação à lide da empresa L.R.S.
Consultório Médico.
A empresa requerida L.
R.
S.
Consultório Médico – Consuldent, ofertou sua contestação no Id. 33022401.
Sustenta a existência de omissão ou negligência e defendendo a inexistência de nexo causal entre a conduta médica e o óbito do menor.
Argumentou, ainda, a inexistência de falha no atendimento e que a morte decorreu de complicações súbitas e imprevisíveis da condição clínica do menor.
Réplica, Id. 34675331. É o relatório.
Decido(fundamentação).
O feito teve até o presente momento regular tramitação, veio concluso pois está na fase do art. 357 do CPC (decisão saneadora).
O Nosocômio requerido suscitou a preliminar da sua ilegitimidade passiva, contudo já houve seu indeferimento na decisão de Id. 29728401 Por sua vez até o presente momento não houve análise da preliminar arguida pelo requerido Ricardo Fernandes de Resende, razão pela qual passo às suas análises. 1.
Preliminar de ilegitimidade passiva do requerido Ricardo Fernandes Resende: Inicialmente, quanto às preliminares suscitadas, acolho a alegação de ilegitimidade passiva arguida por Ricardo Fernandes de Resende.
Conforme se extrai dos autos, o requerido prestava serviços médicos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), mediante vínculo com pessoa jurídica contratada pela instituição hospitalar, atuando, portanto, na qualidade de agente público em regime de colaboração.
Nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, a responsabilidade por danos causados por agentes públicos, no exercício de suas funções, recai diretamente sobre a pessoa jurídica prestadora do serviço público, assegurado o direito de regresso contra o agente nos casos de dolo ou culpa.
Assim, tratando-se de eventual responsabilidade civil decorrente de atendimento realizado em hospital vinculado ao SUS, incide a teoria da responsabilidade objetiva do Estado e de seus entes conveniados, não se admitindo, em regra, a responsabilização direta do agente público por via de ação proposta pelo particular, sem que antes se reconheça o dever de regresso por parte do ente público ou da instituição conveniada.
A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que, nessas hipóteses, o médico não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória movida diretamente pela vítima, sendo necessária a responsabilização primária da entidade prestadora do serviço — no caso, a Santa Casa de Iúna, que, inclusive, permanece no polo passivo da presente demanda.
Senão vejamos entendimento recente o Egrégio Tribunal Capixaba sobre caso semelhante: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ERRO MÉDICO.
ATUAÇÃO POR MEIO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OU DA ENTIDADE CONVENIADA.
DIREITO DE REGRESSO.
PROVIMENTO.
I.
Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a inclusão do agravante, Edgar Zambrana Morales, no polo passivo da ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de suposto erro médico durante parto realizado no Hospital São Vicente de Paulo, conveniado ao SUS.
II.
Questão em discussão A controvérsia consiste em verificar a legitimidade passiva do médico agravante para responder diretamente à ação de indenização por erro médico ocorrido em hospital conveniado ao SUS.
III.
Razões de decidir O art. 37, § 6º, da CF/1988 dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados por seus agentes, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
O STF, no julgamento do Tema 940, consolidou entendimento de que a ação indenizatória deve ser ajuizada contra o Estado ou a entidade prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima o agente público que praticou o ato, ressalvado o direito de regresso.
No caso concreto, a responsabilidade pelo atendimento prestado no hospital conveniado ao SUS é da Administração Pública ou da entidade gestora, o que afasta a legitimidade passiva do agravante.
IV.
Dispositivo e tese Agravo conhecido e provido para excluir Edgar Zambrana Morales do polo passivo da ação.
Tese de julgamento: “Nos casos de erro médico ocorrido em hospital conveniado ao SUS, a responsabilidade recai sobre a Administração Pública ou sobre a entidade prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima o profissional de saúde que atuou no atendimento, ressalvado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa.”.
TJES – Agravo de Instrumento n° 5017795-95.2024.8.08.0000 - Órgão julgador: 1ª Câmara Cível – Relator: Ewerton Schawb Pinto Júnior – Data de julgamento 08/05/2025 Dessa forma, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por Ricardo Fernandes de Resende, razão pela qual determino sua baixa no polo passivo da demanda. 2.
Fixação dos pontos controvertidos: Por inexistirem questões processuais pendentes, bem como pelo processo se encontrar em ordem, por estarem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado.
Desta feita, delimito as questões de fato e de direito relevantes para decisão de mérito e para atividade probatória, sobre as quais recairão as provas à serem produzidas pelas partes (art. 357, II e IV, do CPC): i) Se houve falha no atendimento médico prestado ao menor Raí Lima da Silva, por omissão de exames clínicos indispensáveis ou por negligência na conduta adotada; ii) Se a Santa Casa de Iúna participou da cadeia de prestação de serviços de saúde de forma a ensejar sua responsabilidade solidária pelos supostos danos; (iii) Se o médico Ricardo Fernandes de Resende agiu em conformidade com os protocolos médicos vigentes à época dos fatos, e se era conhecedor das comorbidades do paciente; (iv) Se há nexo de causalidade entre a conduta dos requeridos e o óbito do menor; (v) Se há responsabilidade da empresa L.R.S.
Consultório Médico – Consuldent, como contratante do serviço médico; (vi) Se é devida indenização por danos morais e pensão mensal, e qual o quantum indenizatório adequado, em caso de procedência.
Considerando que a distribuição do onus probandi é uma regra de instrução e que, portanto, deve ser decretada de antemão pelo juiz, antes da prolação de sentença (na forma do art. 357, III, do CPC), determino a intimação das partes, para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se quanto à eventual existência de provas a produzir.
Na oportunidade, deverão, se for o caso, apresentar rol de testemunhas e quesitos, bem como indicar assistentes técnicos.
Na oportunidade, deverão apresentar eventual rol de testemunhas, observado o limite de até 10 testemunhas por parte, sendo no máximo 3 para prova de cada fato, nos termos dos §§ 6º e 7º do art. 357 do CPC.
O número poderá ser reduzido conforme a complexidade do caso.
Fica desde logo consignado que a intimação das testemunhas incumbirá aos advogados, nos termos do art. 455 do CPC, devendo os patronos informar local, data e hora designada para audiência, caso seja agendada.
Em se tratando de testemunhas ocupantes de cargos públicos ou militares, deverão ser requisitadas por este juízo, mediante ofício ao órgão competente.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, bem como especificá-las.
Com o trânsito em julgado desta decisão e diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva do requerido Ricardo Fernandes de Resende, proceda sua baixa no sistema.
Diligencie-se.
IÚNA-ES, 04 de junho de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
06/06/2025 17:15
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 20:03
Processo Inspecionado
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04/06/2025 20:03
Proferida Decisão Saneadora
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13/09/2024 13:50
Conclusos para despacho
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10/09/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 04:43
Decorrido prazo de SANTA CASA DE IUNA em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 19:59
Proferida Decisão Saneadora
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22/02/2024 12:53
Conclusos para despacho
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29/11/2023 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 21:42
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 14:04
Juntada de Aviso de Recebimento
-
02/10/2023 13:38
Juntada de Certidão
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28/09/2023 01:44
Decorrido prazo de LARA KRASSITSCHKOW FIGUEIREDO FARIA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 01:43
Decorrido prazo de YASMIM DELL SANTO GATTI em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 01:43
Decorrido prazo de JENNIFER MARTINS BONFANTE em 27/09/2023 23:59.
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29/08/2023 16:28
Expedição de carta postal - citação.
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28/08/2023 14:00
Expedição de Ofício.
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23/08/2023 14:23
Expedição de intimação eletrônica.
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22/08/2023 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/06/2022 18:05
Conclusos para despacho
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01/06/2022 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2022 15:27
Expedição de intimação eletrônica.
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18/05/2022 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2022 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2022 15:44
Processo Inspecionado
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12/05/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 15:02
Conclusos para despacho
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08/10/2021 14:59
Expedição de Certidão.
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08/10/2021 09:09
Juntada de Petição de réplica
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22/09/2021 15:26
Expedição de intimação eletrônica.
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14/09/2021 18:04
Expedição de Certidão.
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14/09/2021 17:57
Expedição de Certidão.
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13/09/2021 20:34
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2021 17:46
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2021 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2021 15:25
Audiência Conciliação realizada para 19/08/2021 15:00 Iúna - 1ª Vara.
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19/08/2021 15:25
Expedição de Termo de Audiência.
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09/08/2021 15:41
Juntada de Certidão
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09/08/2021 12:27
Juntada de Certidão
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28/06/2021 15:35
Expedição de Mandado - citação.
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20/05/2021 15:51
Audiência Conciliação designada para 19/08/2021 15:00 Iúna - 1ª Vara.
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20/05/2021 15:50
Expedição de intimação eletrônica.
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17/05/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 14:03
Conclusos para despacho
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06/05/2021 14:02
Desentranhado o documento
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06/05/2021 14:02
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2021 17:03
Processo Inspecionado
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23/03/2021 13:45
Conclusos para despacho
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23/03/2021 13:44
Expedição de Certidão.
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22/03/2021 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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