TJES - 5000532-49.2022.8.08.0023
1ª instância - Vara Unica - Iconha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 5000532-49.2022.8.08.0023 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: A.
P.
B., VALDILENI POSSA GAMBARINI BELMOCK REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: CARMELITA BELMOCH BEZERRA - ES12492, CRISTIANO MACHADO FERREIRA - ES26919 DESPACHO Intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso inominado de id 71179085, na forma do art. 42,§2° da Lei n°. 9.099/95.
Diligencie-se.
Iconha-ES, 29 de Junho de 2025.
Marco Aurélio Soares Pereira Juiz de Direito (Ofício n°. 0678/2025) -
07/07/2025 13:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2025 11:38
Expedição de Intimação Diário.
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02/07/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 22:39
Juntada de Ofício
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29/06/2025 06:34
Conclusos para despacho
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29/06/2025 06:33
Juntada de Certidão
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26/06/2025 11:44
Decorrido prazo de VALDILENI POSSA GAMBARINI BELMOCK em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 11:44
Decorrido prazo de AQUILES POSSA BELMOCK em 24/06/2025 23:59.
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17/06/2025 17:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/06/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 10:34
Publicado Sentença - Carta em 05/06/2025.
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09/06/2025 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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06/06/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 5000532-49.2022.8.08.0023 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: A.
P.
B., VALDILENI POSSA GAMBARINI BELMOCK REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: CARMELITA BELMOCH BEZERRA - ES12492, CRISTIANO MACHADO FERREIRA - ES26919 SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” ajuizada por A.
P.
B., menor representado por seus genitores, em face de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, onde o autor sustenta que é portador de transtorno do espectro autista do desenvolvimento intelectual e com ausência de linguagem funcional.
Sustenta ainda que já fez uso de outras medicações, porém, apenas o “Canabidiol, na dose de 8mg/kg/dia (0,5ml de 12 em 12 horas)da apresentação do Canabidiol Pratti-Donaduzi - 200 mg/ml” apresentou melhora completa do comportamento do menor.
Diante disso, requereu: i.
A concessão do benefício da justiça gratuita; ii. a concessão de tutela antecipada para que o requerido forneça o medicamento prescrito e indicado acima; iii. no mérito, a confirmação da medida liminar deferida.
Parecer técnico emitido pelo Núcleo de Assessoramento Técnico (NAT) juntado no id. 180549596.
Parecer do Ministério Público manifestando-se favoravelmente à concessão da tutela de urgência acostado no id. 18151227.
A decisão do id. 19567145 deferiu ao autor o benefício da assistência judiciária gratuita e a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos: “a) determino ao Estado do Espírito Santo que providencie o medicamento Canabidiol (na dose de 8 mg/kg/ dia - 0.5ml de 12 em 12 horas da apresentação do Canabidiol Pratti-Donaduzi 200 mg/ml), prescrito à criança A.
P.
B., no prazo máximo de 20 dias, nos termos do requerimento, conforme requisição médica.”.
Contestação apresentada no id. 20267522, onde o demandado sustenta preliminarmente: i. competência da Justiça Federal, diante da legitimidade passiva da União; ii. competência exclusiva do juizado especial; iii. inépcia da petição inicial diante da formulação de pedido genérico.
No mérito, alega: i. fragilidade das evidências científicas acerca dos benefícios e da segurança do medicamento; ii. necessidade de observância da Resolução nº 2.113/2014 do Conselho Federal de Medicina que prevê o Canabidiol como “opção terapêutica para o tratamento de epilepsia refratária na infância e adolescência” e a necessidade de cadastro prévio do médico solicitante do medicamento junto à plataforma online criada pelo CFM; iii. responsabilidade da União, diante da ausência de registro na ANVISA que impede o fornecimento judicial do medicamento pelo SUS; iv. impossibilidade de condenação do Estado ao pagamento de honorários.
Decisão de saneamento do feito proferida no id. 26939627 que reconheceu a incompetência da justiça comum para autuar no feito e determinou o prosseguimento sob o rito do Juizado Especial, bem como indeferiu as demais preliminares suscitadas.
Por fim, determinou a intimação das partes para informarem as provas que pretendiam produzir.
Manifestação do réu no id. 28031038 sustentando que “a parte autora deverá, ao menos, comprovar por meio de laudo médico o uso prévio(tempo de uso, dosagens usadas, reações verificadas, etc) e a ineficácia dos medicamentos padronizados existentes para sua enfermidade”.
No id. 28152000 foi juntada a decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento apresentado pelo demandado.
Manifestação do IRMP no id. 28565848 requerendo a intimação da parte autora para especificação de provas, sob pena de preclusão.
A parte autora não se manifestou acerca da intimação (id. 29236438).
Audiência de instrução designada no id. 29752290 e realizada no id. 39224262. É o relatório.
DECIDO. É fato incontroverso entre as partes que o autor foi diagnosticado como transtorno do espectro autista do desenvolvimento intelectual e com ausência de linguagem funcional, o que restou comprovado diante dos documentos apresentados no id. 16844362.
A saúde, nos moldes do artigo 196 da Constituição Federal, fora prevista como um direito de todos e dever do Estado, o qual deverá promover, mediante políticas sociais e econômicas, o acesso universal e igualitário às ações e serviços destinados à sua promoção, proteção e recuperação.
A Lei no 8.080/90, por sua vez, prevê como atribuição do Sistema Único de Saúde, a execução de ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica (artigo 6o, inciso I, "d").
De igual forma, sendo dever do Estado garantir a vida e a saúde – direito de todos – e o acesso universal e igualitário às ações e serviços destinados à sua promoção, proteção e recuperação, mister concluir que, não tendo o cidadão condições de arcar com o custeio de acompanhamento médico e dos medicamentos adequados para o seu tratamento, e sendo estes indispensáveis à manutenção de sua vida, o ente público tem obrigação constitucional de custeá-los, ainda que seja o cidadão beneficiário de plano de saúde.
Figura, portanto, como obrigação do Estado, seja no âmbito federal, estadual ou municipal, a de fornecer a todo e qualquer cidadão, sem distinção, os medicamentos de que necessitem para o seu completo tratamento, buscando com isso a proteção do bem maior, qual seja, a vida.
Em que pese a controvérsia que circunda os Temas 06 e 1.234 do STF, a Lei Estadual nº 11.968/2023 supriu essa lacuna no Estado do Espírito Santo ao instituir a "Política Estadual de Fornecimento Gratuito de Medicamentos Formulados de Derivado Vegetal à base de Canabidiol".
Desta forma, é inafastável a responsabilidade do Estado em fornecer o medicamento requerido pelo autor.
Sobre o tema, cumpre colacionar o recente aresto do Eg.
TJES: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
CANABIDIOL.
LEI ESTADUAL Nº 11.968/2023.
PADRONIZAÇÃO EM ÂMBITO ESTADUAL.
INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 06 E 1234 DO STF.
ILEGALIDADE DA NEGATIVA ESTATAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo contra decisão que deferiu tutela de urgência para fornecimento do medicamento Canabidiol 600 mg a paciente diagnosticado com Síndrome de West (epilepsia, convulsões, espasmos e retardo mental).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o medicamento Canabidiol 600 mg deve ser considerado padronizado em âmbito estadual, afastando a aplicação dos Temas 06 e 1234 do STF; (ii) verificar se a negativa de fornecimento pelo Estado configura ilegalidade diante da legislação estadual vigente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Lei Estadual nº 11.968/2023 instituiu a "Política Estadual de Fornecimento Gratuito de Medicamentos Formulados de Derivado Vegetal à base de Canabidiol", estabelecendo que o medicamento deve ser disponibilizado pelo Estado do Espírito Santo quando registrado na ANVISA e prescrito por médico assistente.
O Canabidiol fabricado pela Prati-Donaduzzi possui registro na ANVISA e, conforme a legislação estadual, deve ser fornecido pelo ente estadual independentemente de sua incorporação ao SUS nacional.
A jurisprudência do STF nos Temas 06 e 1234 trata de medicamentos não incorporados ao SUS e estabelece requisitos para sua concessão judicial.
No entanto, a legislação estadual supriu essa lacuna ao padronizar o fornecimento do Canabidiol, tornando inaplicáveis as exigências fixadas pelos referidos precedentes.
A negativa de fornecimento do medicamento pelo Estado do Espírito Santo configura ato ilegal e abusivo, uma vez que contraria norma estadual em vigor, que impõe a obrigação de disponibilização do fármaco quando presentes os requisitos legais.
O laudo médico comprova que o agravado já utilizou diversas alternativas terapêuticas sem sucesso, sendo o Canabidiol a única opção eficaz para o controle das crises epilépticas, atendendo ao critério clínico exigido pela Lei Estadual nº 11.968/2023.
A tutela de urgência foi corretamente deferida, pois estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável, considerando a gravidade da condição do paciente e a necessidade contínua do tratamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A Lei Estadual nº 11.968/2023 padroniza o fornecimento de medicamentos à base de Canabidiol no Estado do Espírito Santo, tornando inaplicáveis os requisitos dos Temas 06 e 1234 do STF para sua concessão judicial.
A negativa estatal de fornecimento do Canabidiol registrado na ANVISA, quando prescrito por médico assistente, configura ato ilegal e abusivo.
A tutela de urgência para fornecimento do medicamento deve ser concedida quando preenchidos os requisitos da legislação estadual vigente e demonstrada a imprescindibilidade clínica do tratamento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei Estadual nº 11.968/2023.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 06, RE 566.471; STF, Tema 1234, RE 1.366.243. (Data: 15/May/2025, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 5017516-12.2024.8.08.0000, Magistrado: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Sem registro na ANVISA) Desta forma, entendo que estão presentes os requisitos autorizadores do fornecimento do medicamento, quais sejam: i. laudo médico atestando a condição de saúde do autor e a necessidade de fornecimento do medicamento; ii. registro do medicamento na ANVISA (https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/noticias-anvisa/2022/anvisa-aprova-novo-produto-medicinal-a-base-de-cannabis-1.
Assim, entendo que a pretensão autoral merece acolhimento.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, confirmo a liminar deferida, mantendo a obrigação fixada e JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré ao fornecimento do medicamento Canabidiol Pratti-Donaduzi - 200 mg/ml enquanto perdurar a necessidade de tratamento.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença, desde já, publicada e registrada por meio do sistema PJE.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Caso contrário, com o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Iconha-ES, 03 de junho de 2025.
Marco Aurélio Soares Pereira Juiz de Direito (Ofício n°. 0678/2025) -
03/06/2025 18:51
Expedição de Intimação eletrônica.
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03/06/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 17:42
Julgado procedente o pedido de A. P. B. - CPF: *80.***.*34-80 (REQUERENTE).
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07/05/2025 10:36
Conclusos para despacho
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26/02/2025 02:29
Decorrido prazo de CARMELITA BELMOCH BEZERRA em 20/02/2025 23:59.
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20/01/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 19:12
Conclusos para despacho
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11/10/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 15:41
Conclusos para despacho
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01/07/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 09:03
Juntada de Certidão
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25/04/2024 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 24/04/2024 23:59.
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14/03/2024 06:35
Juntada de Certidão
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08/03/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 15:07
Juntada de Certidão
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06/03/2024 15:04
Audiência Instrução realizada para 05/03/2024 14:30 Iconha - Vara Única.
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06/03/2024 15:04
Expedição de Termo de Audiência.
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05/03/2024 12:44
Juntada de Certidão
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04/03/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 01:21
Decorrido prazo de VALDILENI POSSA GAMBARINI BELMOCK em 23/02/2024 23:59.
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06/02/2024 07:12
Decorrido prazo de CARMELITA BELMOCH BEZERRA em 05/02/2024 23:59.
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27/01/2024 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 26/01/2024 23:59.
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24/01/2024 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2024 16:50
Expedição de Mandado - intimação.
-
19/01/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 16:21
Audiência Instrução redesignada para 05/03/2024 14:30 Iconha - Vara Única.
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19/01/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 16:42
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 16:23
Audiência Instrução designada para 29/02/2024 15:30 Iconha - Vara Única.
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30/10/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 07:04
Conclusos para despacho
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10/08/2023 07:03
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 03:40
Decorrido prazo de CARMELITA BELMOCH BEZERRA em 31/07/2023 23:59.
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26/07/2023 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 09:35
Juntada de Acórdão
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15/07/2023 17:26
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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14/07/2023 16:32
Juntada de Petição de indicação de prova
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13/07/2023 18:02
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/07/2023 18:02
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/07/2023 18:02
Expedição de intimação eletrônica.
-
11/07/2023 16:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/06/2023 10:00
Conclusos para despacho
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23/06/2023 09:59
Juntada de Decisão
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17/03/2023 12:44
Expedição de intimação eletrônica.
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13/02/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2023 03:03
Decorrido prazo de CARMELITA BELMOCH BEZERRA em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 02:31
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 09/02/2023 23:59.
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29/01/2023 03:45
Decorrido prazo de CARMELITA BELMOCH BEZERRA em 27/01/2023 23:59.
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03/01/2023 06:02
Juntada de Certidão
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16/12/2022 04:10
Conclusos para despacho
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16/12/2022 04:09
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 04:05
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/12/2022 04:03
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 00:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2022 23:56
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2022 19:19
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/12/2022 19:17
Juntada de Informações
-
28/11/2022 07:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2022 08:28
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 08:16
Expedição de citação eletrônica.
-
21/11/2022 19:33
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/11/2022 19:33
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/11/2022 19:33
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/11/2022 18:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a A. P. B. - CPF: *80.***.*34-80 (REQUERENTE).
-
21/11/2022 18:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/10/2022 03:01
Decorrido prazo de CARMELITA BELMOCH BEZERRA em 13/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2022 00:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2022 22:06
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 22:05
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/09/2022 22:05
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/09/2022 22:03
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 06:36
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 06:34
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 06:22
Expedição de intimação eletrônica.
-
31/08/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 08:50
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 08:49
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 07:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2022 15:00
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/08/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 09:54
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 09:53
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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