TJES - 5000710-69.2025.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 06:46
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 26/06/2025 23:59.
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23/06/2025 17:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/06/2025 17:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/06/2025 00:32
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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22/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000710-69.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILLIAN JOSE ROSALINO REU: VIVO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: SILVANA BELLON LIPARIZI - ES18645 Advogado do(a) REU: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 PROJETO DE SENTENÇA “Vistos em inspeção - 2025.” 1- RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais em que a parte autora alega possuir um chip pré-pago da requerida.
Porém, esta entrou em contato para oferecer um plano pós-pago, o qual o requerente recusou.
Entretanto, após, o requerente teve seu chip bloqueado sem justificativa, causando diversos transtornos, pois possui o chip há mais de 05 anos.
Lado outro, a parte ré alega que o chip foi cancelado por falta de pagamento do plano de telefonia contratado. 2- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a ré arguiu preliminar de inépcia da inicial, pois o Autor não teria juntado aos autos documento que comprovasse a cobrança indevida.
Contudo, REJEITO, haja vista que o autor juntou os documentos que possuía ao dispor para comprovar suas alegações.
O cerne da presente lide prende-se a apurar a falha na prestação dos serviços e se a parte autora deve ser indenizada em danos morais.
Por força do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em síntese, a parte autora alega que possui um chip da requerida e sempre o utilizou na modalidade “pré-pago”, por ser mais econômico.
Entretanto, no final de 2024, recebeu uma ligação da requerida, oferecendo um plano “pós-pago”, no valor de R$35,00, sendo rejeitado pelo autor.
Contudo, em Janeiro de 2025, o seu chip foi bloqueado e, em busca de atendimento em uma loja física, foi informado de uma possível fraude, gerando a contratação do plano de R$35,00 pós-pago.
Alega que não conseguiu recuperar o número e que a atendente informou que deveria adquirir outro número de telefone.
A ré, em contestação, alega que o Autor contratou o plano pós-pago no final de 2024 e que os serviços foram suspensos por conta da inadimplência do consumidor, não havendo falha na prestação de serviços.
Pois bem, analisando os autos, verifico que a parte ré não apresentou nenhum documento que comprovasse a vontade do autor em assinar o plano pós-pago, sendo nítida a falha na prestação dos serviços.
Ressalta-se que, para comprovar suas alegações, a ré poderia ter juntado o protocolo de ligação ou contrato assinado, caso a contratação tivesse sido feita na loja física, mas não juntou nenhum documento.
Além disso, o autor juntou as gravações nos ID 61746345 e ID 61746346, comprovando suas alegações, restando clara a falha na prestação dos serviços da ré.
No que tange aos danos morais, verifica-se que a situação apresentada nos autos extrapolou o mero dissabor e vai de encontro aos direitos da personalidade da parte autora, tendo em vista que a ré contratou serviço em nome do consumidor sem prévia solicitação, sendo uma prática abusiva cabível de indenização por danos morais, nos termos dos arts. 39, III e 6º, VI, do CDC, e dos arts. 186 e 927 do CC.
Deste modo, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a parte ré deve ressarcir moralmente o autor por cobranças de dívida não pertencente a ele, oriunda de serviço não contratado: Direito do Consumidor.
Serviço de telefonia e internet.
Serviço não contratado.
Cobrança indevida.
Danos Morais.
Apelação desprovida. 1.
Os serviços de telefonia fixa e internet são essenciais na vida moderna e a apelante, como concessionária de serviços públicos, tem o dever legal de prestá-los de modo adequado e eficiente. 2.
Cobrou por serviços que não comprovou que foram, de fato, contratados pela apelada. 3.
Ante a insistência nessas cobranças, mesmo após diversas reclamações, restou configurada a má-fé da concessionária.
Repetição do indébito em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, CDC. 4.
Danos morais configurados.
Valor adequado. 5.
A fluência da correção monetária é desde o desembolso para os danos materiais, e, desde a data da sentença, para os danos morais. 6.
Apelação a que se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00025157220148190079, Relator.: Des(a).
HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, Data de Julgamento: 02/02/2021, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2021) Portanto, condeno a ré ao pagamento de danos morais ao autor, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS entre as partes, em relação ao contrato da linha telefônica de (027) 99526-8336, pós-pago, no valor de R$ 35,00, objeto de discussão desta ação; b) CONDENAR a ré manter a linha telefônica de nº (027) 99526-8336, na modalidade pré-pago, em nome do autor; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de Danos Morais ao autor, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária; d) RATIFICAR a liminar de ID 61845384 e, diante das informações de ID 70147307, DETERMINAR que a requerida regularize a linha do autor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais).
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n°. 9099/95.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Advirto à parte devedora que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), conforme disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º do CPC).
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, sendo tempestivo, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95, e após, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal.
Em caso de intempestividade, proceda-se à Secretária com devida certificação e, após, remetam-se os autos conclusos para a deliberação.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n° 9.099/95.
LINHARES-ES, data registrada no sistema.
KETOREN CANIÇALI VULPI BUTHE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente no sistema.
Ficam as partes intimadas desta sentença, a qual serve como carta/mandado/ofício.
Diante da obrigação de fazer, intime-se a ré, pessoalmente, preferencialmente via Domicílio Judicial Eletrônico, ressaltando-se que, neste momento, o sistema PJe apontou o erro "Domicílio Eletrônico offline! Os expedientes serão criados no PJe mas não serão enviados ao Domicílio Eletrônico neste momento".
Linhares/ES, data registrada no sistema TIAGO FÁVARO CAMATA Juiz de Direito -
10/06/2025 09:44
Expedição de Intimação Diário.
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09/06/2025 16:29
Processo Inspecionado
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09/06/2025 16:29
Julgado procedente em parte do pedido de WILLIAN JOSE ROSALINO - CPF: *40.***.*77-50 (AUTOR).
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03/06/2025 15:36
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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27/05/2025 16:07
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 16:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 14:45, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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24/04/2025 15:57
Expedição de Termo de Audiência.
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22/04/2025 17:29
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 15:19
Juntada de Petição de habilitações
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13/03/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 09:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/03/2025 08:21
Juntada de Petição de habilitações
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29/01/2025 15:46
Publicado Intimação - Diário em 29/01/2025.
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29/01/2025 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 08:34
Expedição de #Não preenchido#.
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27/01/2025 08:34
Expedição de #Não preenchido#.
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27/01/2025 08:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 14:45, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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24/01/2025 15:17
Concedida a Medida Liminar
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24/01/2025 15:17
Processo Inspecionado
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23/01/2025 10:36
Conclusos para decisão
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23/01/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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