TJES - 0000281-74.2017.8.08.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:14
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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03/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 0000281-74.2017.8.08.0029 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A INTERESSADO: IDELE PEREIRA MARTINS, JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA GONCALVES, NELY ULTRAMAR GONCALVES = D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A = Vistos em Inspeção/2025. 1.
Cuida-se de ação com pedido de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil S/A em face de Idele Pereira Martins, José Augusto de Oliveira Gonçalves e Nely Ultramar Gonçalves, todos devidamente qualificados nos autos. 2.
Verifica-se que às págs. 129/130 do arquivo 00002817420178080011 VOL 001.pdf do drive, a executada Nely Ultramar Gonçalves se insurgiu contra a indisponibilidade eletrônica realizada através do Sistema SisbaJUD, alegando, em síntese, que os valores bloqueados em sua conta da Caixa Econômica Federal possui natureza alimentar, pois trata-se de quantia proveniente de benefício previdenciário, sendo portanto impenhorável na forma do inc.
IV do art. 833 do CPC, juntando para tanto documentos.
Devidamente intimada, a parte exequente quedou-se inerte, conforme testificam as certidões contidas à pág. 137 do arquivo 00002817420178080011 VOL 001.pdf do drive.
Despacho ID 30960462, determinando que a parte executada apresentasse os extratos da conta bancária dos 6 (seis) meses anteriores a constrição, o que foi por ela cumprido no ID 39000777. É o breve relatório.
DECIDO. 3.
Em relação a alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados, calha registrar inicialmente que o sistema de penhora on-line promovido por meio do Sistema BacenJUD/SisbaJUD, encontra respaldo na Constituição, mais precisamente pelo inc.
LXXVIII do art. 5º, acrescido pela Emenda Constitucional nº45/2004, cujo objetivo encontra-se em evitar a morosidade do Judiciário, garantindo mais celeridade na tramitação processual.
A execução forçada, de uma forma geral, tem por finalidade precípua a excussão de bens da parte devedora para a plena satisfação do crédito em razão do qual o direito de ação foi invocado, devendo-se sempre observar o binômio satisfação do crédito x menor onerosidade da parte devedora, segundo o qual a execução deve se processar pelo modo menos gravoso para a parte devedora, mas não se pode olvidar sempre suceder o interesse da parte credora, como preceitua os arts. 797 e 805, ambos do CPC.
No entanto, a quantia depositada conta-corrente decorrente de salário, aposentadoria e outras verbas alimentares, bem como aquelas depositadas em conta poupança no montante de até 40 (quarenta) salários mínimos (SM/2025 = R$1.518,00 x 40 = R$60.720,00), são protegidas pela regra de impenhorabilidade, conforme dispõe o art. 833, inc.
IV do CPC, verbis: “Art. 833.
São absolutamente impenhoráveis: […] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; […] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos”. 4.
Sendo assim, na hipótese dos autos, constato que a parte executada/impugnante Nely Ultramar Gonçalves apresentou os extratos constantes das págs. 132/134 do arquivo 00002817420178080011 VOL 001.pdf do drive e no ID 39000777 que, apesar de comprovarem que a devedora recebe mensalmente benefício previdenciário do INSS (vide movimentos “CRED INSS” e “CRED PAGTO BENEF INSS” constates dos extratos apresentados), não conseguiu demonstrar que a indisponibilidade realizada recaiu exatamente sobre sua aposentadoria/pensão/auxílio percebida no mês de maio/2022, quando ocorreu a constrição realizada às págs. 121/124 do arquivo 00002817420178080011 VOL 001.pdf do drive, vez que os extratos apresentados pela executada Nely são de meses anteriores (novembro/2021, dezembro/2021, janeiro/2022, fevereiro/2022, março/2022 e abril/2022 - vide ID 39000777) e posteriores (agosto/2022, setembro/2022 e outubro/2022 - vide págs. 132/134 do arquivo 00002817420178080011 VOL 001.pdf do drive) a referida indisponibilidade.
Além disso, não conseguiu a executada Nely Ultramar Gonçalves demonstrar ainda que o montante de R$875,08 (oitocentos e setenta e cinco reais e oito centavos), indisponibilizado através do Sistema SisbaJUD às págs. 121/124 do arquivo 00002817420178080011 VOL 001.pdf do drive em conta bancária mantida pela devedora junto a Caixa Econômica Federal, estava realmente depositado na conta poupança que consta dos extratos exibidos às págs. 132/134 do arquivo 00002817420178080011 VOL 001.pdf do drive e no ID 39000777 e/ou possuía propósito de reserva financeira, vez que não consta qualquer movimento financeiro de bloqueio judicial em tais extratos, motivo porque é o caso de rejeitar o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade e consequente desbloqueio dos valores, por este motivo.
Não se ignora o atual entendimento do STJ no sentido de que “reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)” (REsp nº1.230.060/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014).
Todavia, para se aplicar a interpretação extensiva do citado inc.
X do art. 833 do CPC à conta de qualquer natureza, conforme orientação do STJ, é necessário que a parte executada apresente indícios mínimos de que a conta que sofreu a constrição é sua única reserva financeira e manutenção poderá comprometer sua subsistência e de sua família, ônus do qual a parte executada não se desincumbiu, vez que se limitou a alegar genericamente que a indisponibilidade recaiu sobre valores recebidos à título de benefícios previdenciários são impenhoráveis.
Logo, o caso é de rejeição da impugnação à indisponibilidade eletrônica de ativos financeiros, vez que o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC, vez que a parte executada não comprovou que a quantia bloqueada estava depositada em poupança, tampouco a destinação dos ativos financeiros para sua subsistência e de sua família, e, para tanto, me escudo nos seguintes precedentes jurisprudenciais: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – BLOQUEIO DE VALORES DO EXECUTADO/AGRAVANTE EM CONTA CORRENTE – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA CONSTRITA - VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS E MANTIDO PARA RESERVA FAMILIAR – PEDIDO DE DESBLOQUEIO DO VALOR – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE COMPROVAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 833, inciso X, do CPC, estipula que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 2.
A jurisprudência do STJ amplia o entendimento acerca da impenhorabilidade da poupança para outras modalidades de investimento, estendendo para a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude.
Precedentes. 2.
O art. 854, §3º, inciso I, do CPC, estabelece que incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, sendo que a jurisprudência do Colendo STJ é no sentido de que “ao interpretar as normas que regem a execução, deve-se extrair a maior efetividade possível ao procedimento executório” (REsp 1851436/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, data do julgamento: 09-02-2021, data da publicação/fonte: DJe 11-02-2021). 4.
Caso em que o valor constrito está abaixo dos quarenta salários-mínimos, porém, o agravante não trouxe aos autos indícios mínimos no sentido de que a conta na qual houve o bloqueio da verba teria efetivamente natureza de poupança. 5.
Recurso conhecido e desprovido” (TJ/ES - AI nº5014206-32.2023.8.08.0000, Desembargador(a): Heloisa Cariello, Órgão: 2ª Câmara Cível, Data: 26/04/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONVERSÃO DE BLOQUEIO EM PENHORA – VERBAS BLOQUEADAS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SE TRATAR DE CONTA POUPANÇA – MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA – DESVIRTUAMENTO DO EVENTUAL CARÁTER DE INVESTIMENTO – CUSTEIO DE DESPESAS COTIDIANAS – CONTA BANCÁRIA QUE NÃO SE DESTINA AO ACÚMULO DE VALORES – PASSÍVEL DE CONSTRIÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O artigo 833, inciso IV do CPC prescreve que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Por sua vez, o inciso X dispõe a impenhorabilidade de “quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
Tal dispositivo revela a preocupação do legislador em criar freios à busca sem limites da satisfação do exequente na execução. 2.
In casu, não há sequer comprovação de que o bloqueio via SISBAJUD tenha recaído em conta poupança de titularidade do executado.
Ademais, o único extrato bancário acostado aos autos pelo agravante indica movimentação financeira capaz de desvirtuar o eventual caráter de investimento sobre o qual recai a proteção legal da impenhorabilidade. 3.
Aliás, o próprio agravante confirma que o numerário bloqueado seria utilizado para o custeio de despesas cotidianas, o que reforça a percepção de que a referida conta bancária em que foi efetivado o bloqueio não se destina a acumulação de valores e, portanto, revela-se aparentemente passível de constrição. 4.
Recurso conhecido e desprovido” (TJ/ES - AI nº5005500-60.2023.8.08.0000, Desembargador(a): Fernando Estevam Bravin Ruy, Órgão: 2ª Câmara Cível, Data: 1º/11/2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA E RESSARCIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DE DESBLOQUEIO.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES EXISTENTES EM CONTA POUPANÇA.
ALEGAÇÃO DE CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
EM ALGUNS MOMENTOS UTILIZADA COMO SE CORRENTE FOSSE, EM OUTROS NÃO.
PENHORA CABÍVEL.
MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DA CONTA POUPANÇA.
ART. 833, INCISO X, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DECISÃO MANTIDA.- Prescreve o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
No entanto, tem sido entendido pelo Superior Tribunal de Justiça que deve haver a mitigação da impenhorabilidade quando constatado eventual abuso, má-fé ou fraude (REsp 1.230.060/PR e AgRg no REsp 1.453.586/SP). - Diante da ausência de comprovação do benefício alegado, como também da incerteza da finalidade da conta, popança ou possui sua função desvirtuada, impõe-se a aplicação da mitigação citada.Recurso não provido” (TJ/PR - 18ª Câmara Cível - 0028734-08.2021.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 12.07.2021). 5.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pela devedora Nely Ultramar Gonçalves às págs. 129/130 do arquivo 00002817420178080011 VOL 001.pdf do drive, ao tempo em que, amparado no § 5º do art. 854 do CPC, converto referida indisponibilidade em penhora e, consequentemente, a dou por perfeita e consolidada. 6.
Via de consequência, seguem extratos da conta judicial do Banestes para onde os valores indiponibilizados às págs. 121/124 do arquivo 00002817420178080011 VOL 001.pdf do drive foram transferidos (ID nº072022DDDD10435240).
Contudo, postergo o desbloqueio e/ou a liberação dos valores indisponibilizados/penhorados nas contas bancárias da parte executada para depois da preclusão das vias recursais, e faço isso porque, independentemente se esta decisão for mantida ou não, referidos valores ficarão custodiados em banco oficial e sofrerão remuneração específica pela instituição financeira depositária/custodiadora. 7.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, em caso de embargos de declaração, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Na hipótese de interposição de agravo de instrumento, voltem-me os autos conclusos para, se for o caso, exercer o juízo de retratação e/ou prestar eventuais informações que porventura vierem a ser requeridas pelo(a) eminente desembargador(a)-relator(a).
Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. 8.
No mesmo ato de intimação desta decisão, deverá a parte exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, impulsionar o feito, (i) indicando medida executória suficiente à satisfação do seu crédito, observada a ordem de preferência da penhora prevista no art. 835 do CPC e (ii) apresentando planilha atualizada de seu crédito (se quiser), sob pena de suspensão (art. 921, inc.
III, CPC). 9.
Preclusas as vias recursais e vencido o prazo fixado no item anterior, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para ulteriores deliberações.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente.
FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
06/06/2025 17:16
Expedição de Intimação - Diário.
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27/02/2025 11:18
Processo Inspecionado
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27/02/2025 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 16:43
Conclusos para despacho
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26/11/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/09/2024 23:59.
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05/09/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 06:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/06/2024 23:59.
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14/06/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 16:23
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2017
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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