TJES - 0011381-47.1998.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Execucoes Fiscais - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:10
Declarada decadência ou prescrição
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26/06/2025 13:08
Decorrido prazo de GRANBRASIL GRANITOS DO BRASIL SA em 23/06/2025 23:59.
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20/06/2025 20:36
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:30
Publicado Notificação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 0011381-47.1998.8.08.0011 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: GRANBRASIL GRANITOS DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de execução fiscal a qual o Estado do Espírito Santo promove com base em título – CDA – cujo valor nominal é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com o advento de Tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.184, porquanto não demonstrada, inicialmente, tentativa de cobrança extrajudicial do crédito, proferi sentença terminativa com fundamento na falta de interesse processual.
Sobreveio interposição de recurso sob a assertiva, em síntese, de que a execução não se amolda aos parâmetros fixados na Tese invocada. É o essencial.
Decido.
Impõe-se considerar, de início, que a questão sob exame é recente e a aplicação, em concreto, dos requisitos enumerados pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.184 (e, em seguida, disciplinados pelo Conselho Nacional da Justiça – CNJ – por meio da Resolução nº 547/2024) é objeto de jurisprudência que se encontra em ebulição, inclusive, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo vem enfrentando a matéria.
Há, aparentemente, uma tendência de se buscar equilíbrio entre o princípio da eficiência administrativa (considerada a desproporção dos custos do processo com cobranças de valores menores) e o princípio da efetividade da tutela jurisdicional, para aferição singularizada da aplicabilidade ou não do precedente.
Calha observar que não configura renúncia de receita o cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança (art. 14, § 3º, inciso II, da LC 101/2000 – LRF). É relevante para o prosseguimento ou não, deste processo, em definitivo, o arrefecimento da instabilidade jurisprudencial (momentânea) que envolve a questão. À vista disso, é compatível com o princípio da economia processual evitar a provocação da Instância recursal, até que se torne pacífica a jurisprudência sobre a adequação do precedente a casos específicos.
Assim, revejo a Sentença (ID 46244488) determinando, agora, o prosseguimento da execução fiscal.
Intimem-se as partes para ciência e para que se manifestem, conforme entenderem de direito, no prazo de 10 dias, sobre a possível superveniência de prescrição intercorrente.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datada e assinada eletronicamente.
João Batista Chaia Ramos Juiz de Direito -
03/06/2025 20:34
Expedição de Intimação - Diário.
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03/06/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 20:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/02/2025 16:19
Conclusos para decisão
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18/02/2025 16:19
Juntada de Certidão
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19/11/2024 01:11
Decorrido prazo de GRANBRASIL GRANITOS DO BRASIL SA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:11
Decorrido prazo de WILSON ROBERTO AREAS em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:11
Decorrido prazo de JOSE ARILDO VALADAO DE ANDRADE em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:11
Decorrido prazo de GRANBRASIL GRANITOS DO BRASIL SA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:11
Decorrido prazo de WILSON ROBERTO AREAS em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:11
Decorrido prazo de JOSE ARILDO VALADAO DE ANDRADE em 18/11/2024 23:59.
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01/11/2024 03:09
Decorrido prazo de JOSE ARILDO VALADAO DE ANDRADE em 29/10/2024 23:59.
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01/11/2024 03:09
Decorrido prazo de WILSON ROBERTO AREAS em 29/10/2024 23:59.
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01/11/2024 03:09
Decorrido prazo de GRANBRASIL GRANITOS DO BRASIL SA em 29/10/2024 23:59.
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10/10/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 13:12
Desentranhado o documento
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10/10/2024 13:12
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 13:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 14:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/03/2024 17:01
Conclusos para despacho
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29/02/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 16:01
Processo Inspecionado
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28/02/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 18:05
Conclusos para despacho
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16/10/2023 21:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/1998
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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