TJES - 5001926-50.2025.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 00:35
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
-
13/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
10/06/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5001926-50.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: POLIANA MELLO RODRIGUES REQUERIDO: ELAI DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA, KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: NATHALIA VALLADARES RUFINO - ES28171 DESPACHO Visto em Inspeção - 2025.
Refere-se à PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por POLIANA MELLO RODRIGUES em face de ELAI DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA e KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A.
DA NECESSIDADE DE EMENDA Compulsando os autos verifico que descurou a parte autora de fornecer os seguintes documentos: - Procuração; - Declaração de hipossuficiência; Isto posto, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Compulsando detidamente os autos, observo que a autora formulou requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita.
Importante salientar que hodiernamente a disciplina do assunto se encontra consignada no artigo 98 do Código de Processo Civil, que garante tanto à pessoa física como à pessoa jurídica o benefício da gratuidade de justiça caso não possua suficiência econômico-financeira para arcar com o valor das custas e despesas processuais.
Relativamente às pessoas naturais, o § 3º, do artigo 99, do Código de Processo Civil/2015 [correspondente ao artigo 4º, da Lei nº 1.060/50], manteve a regra de que a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita dar-se-á mediante a simples afirmação de insuficiência pela parte: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
De todo modo, também não há dúvidas que tal declaração de hipossuficiência econômica possui presunção relativa de veracidade, como inclusive restou positivado pelo Código de Processo Civil/2015 no § 2º, do seu artigo 99: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Essa disposição normativa em nada inovou na ordem jurídica, porquanto a jurisprudência pátria há muito professava a possibilidade de o Magistrado, em cotejo com as demais provas dos autos, aferir a capacidade econômica daquele que a postulara.
Na hipótese sub examen, no tocante à pessoa física solicitante da gratuidade, malgrado afirme não possuir condições de arcar com as custas do processo, certo é que os elementos já constante dos autos não permitem corroborar a configuração da afirmada hipossuficiência financeira, sobretudo, porque não informou sua profissão e constituiu advogado particular.
Registra-se, neste aspecto, que descurou a autora de demonstrar quais seriam os gastos habituais que a incapacitaria de arcar com o pagamento das custas sem o prejuízo do próprio sustento, até porque, há possibilidade de se promover o seu parcelamento.
Destarte, à míngua de outros dados que possam demonstrar, claramente, que a situação financeira da parte autora que lhe impeça de arcar com as despesas processuais, a meu sentir, resta afastada a presunção de miserabilidade.
Sucede, contudo, que hipóteses tais não mais ensejam o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, consoante se infere da leitura do § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil já citado acima.
Isto posto, determino a intimação da requerente para que providencie, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de documentação comprobatória dos pressupostos inerentes à postulada Gratuidade da Justiça, à luz do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, tudo a possibilitar a análise deste pedido.
Escoado o lapso, sem manifestação, certifique-se, e, não comprovada a alegada hipossuficiência nos termos pretendidos, intime-se para o recolhimento das custas, no prazo legal e sob pena de cancelamento da distribuição.
Diligencie-se.
Vila Velha – ES, na data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO -
05/06/2025 22:43
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/02/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 19:04
Processo Inspecionado
-
23/01/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5022259-29.2024.8.08.0012
Tamiris da Silva Pereira Morozini
Antonio Daniel Vitali de Souza
Advogado: Lislie Valeria Cordeiro Dutra
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/10/2024 16:14
Processo nº 5001902-79.2022.8.08.0050
Barbara da Rocha Brandao Pelicione
Municipio de Viana
Advogado: Eduardo Luiz da Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/06/2022 19:09
Processo nº 0040143-39.2014.8.08.0035
Luciano Fernandes de Oliveira
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/10/2014 00:00
Processo nº 0000706-32.2017.8.08.0052
Jose de Vargas Coutinho
Banco do Estado do Espirito Santo
Advogado: Paulo Lirio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2025 03:23
Processo nº 5015732-88.2025.8.08.0024
Diogo Lima da Silva
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Bruno Feigelson
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/05/2025 12:48