TJES - 5000521-33.2025.8.08.0017
1ª instância - 1ª Vara - Domingos Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 00:34
Juntada de Certidão
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11/06/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:36
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV.
PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 5000521-33.2025.8.08.0017 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: WANDERSON RIBEIRO ALEIXO Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 DECISÃO/MANDADO 1 – Cláusula prevendo Alienação Fiduciária em garantia no contrato presente no ID 65965747.
Documento de ID 65965749, referente a notificação do réu quanto à mora. 2 – DEFIRO o que é liminarmente pleiteado, pois presentes os requisitos exigidos pelo art. 3°, caput, DL 911/69, devendo ser expedido Mandado para a busca e apreensão, depositando-se o bem descrito na inicial em poder do autor. 3 – Cumprida a medida, citar o réu para: i) no prazo de cinco dias, pagar a integralidade da dívida, conforme quantia apresentada pela parte autora na Petição Inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (§ 2º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/1969), sob pena de, não o fazendo, consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, conforme § 1º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/1969; ii) querendo, responder à ação no prazo de quinze dias a partir da execução (cumprimento) da medida liminar, cientificando-lhe de que a resposta poderá ser apresentada mesmo que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º, por ter havido pagamento a mais e desejar restituição (§ 4º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/1969). 4 – No termo de entrega e depósito do bem, faça constar a advertência de que ele deverá permanecer nesta em local de célere disponibilização, pelo prazo de cinco dias após o cumprimento da liminar, para não frustrar ou inviabilizar o direito de restituição ao devedor fiduciante em caso de pagamento do débito, hipótese em que o bem deverá ser apresentado nesta Comarca, sob pena de responder o depositário pessoalmente pelas sanções penais de depositário infiel e de ser pessoalmente multado em até 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 77, inciso IV, § 2º do Código de Processo Civil, sem prejuízo das sanções cabíveis também à parte autora. 5 – Nos termos da regra do § 9º do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/1969, é, neste ato, inserida restrição no registro do veículo (Renajud), conforme espelho em anexo. 6 – Cientificar os fiadores e/ou avalistas, se houver.
DOMINGOS MARTINS-ES, 30 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
03/06/2025 21:14
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 21:13
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 16:38
Concedida a Medida Liminar
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30/05/2025 15:19
Juntada de Petição de certidão - juntada
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14/05/2025 20:49
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 20:49
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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