TJES - 5000603-80.2024.8.08.0023
1ª instância - Vara Unica - Iconha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 04:49
Publicado Notificação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 5000603-80.2024.8.08.0023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HERCI JOSE BONADIMAN REQUERIDO: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REQUERENTE: ERIKA DUTRA DE OLIVEIRA - ES16753 Advogado do(a) REQUERIDO: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e débito com pedido de indenização por danos morais e materiais proposta por Herci José Bonadiman em face de Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas (ACOLHER/APDAP PREV), na qual alegou, em síntese: a) que o requerente é aposentado por idade junto ao INSS e recebe o benefício sob n.º 160.331.194-4, no valor mensal de um salário-mínimo; b) que, em dado momento, tomou conhecimento de desconto indevido realizado mensalmente na sua folha de pagamento da aposentadoria, intitulado como “CONTRIBUIÇÃO APDAP PREV”, no valor inicial de R$ 29,94 mensais; c) que tais descontos tiveram início no mês abril/2023; d) que o requerente jamais autorizou ou contratou os serviços que originaram os referidos descontos mensais; e) que, de abril de 2023 a julho de 2024, foram realizados 15 descontos indevidos, sob o nome de “CONTRIBUIÇÃO APDAP PREV”, totalizando a quantia de R$ 467,64; f) que o requerente não realizou tratativa com a Requerida para que a mesma efetuasse tais descontos em seu benefício, bem como nunca entabulou contrato ou autorizou tais descontos, sendo os mesmos realizados de forma ilícita e unilateral sem o prévio conhecimento e consentimento do Requerente.
Requereu a concessão de tutela provisória em caráter de urgência para determinar que o requerido se abstivesse de realizar qualquer desconto mensal no benefício de aposentadoria do Requerente sob o nº 160.331.194-4.
No mérito, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica que gerou os descontos indevidos, ora em litígio, bem como a condenação do Requerido ao pagamento da quantia de R$ 935,28, a título de repetição do indébito – dano material, devendo o mesmo ser acrescido de correção monetária e juros legais desde o seu débito até a data do efetivo pagamento, bem como eventuais valores que forem debitados indevidamente durante o andamento processual; condenação ao pagamento dos danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Decisão (ID 48891051) proferida, que deferiu a tutela de urgência para determinar ao requerido que se abstivesse de efetuar o desconto em folha na aposentadoria da parte autora, com relação aos valores descritos na inicial.
Contestação (ID 53576015) apresentada por APDAP PREV – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, na qual alegou, em síntese: a) que os descontos suportados em prol da Associação são oriundos de termo de filiação firmado junto à Requerida, decorrente de vontade livre e consciente das partes; b) que a parte requerida realizou o cancelamento do vínculo associativo entre as partes assim que tomou conhecimento a respeito da demanda; c) que apesar de a Requerida ter procedido ao cancelamento no sistema interno, a efetiva paralisação de descontos ocorre somente quanto a DATAPREV realiza a desaverbação, motivo pelo qual não há que se falar em responsabilidade objetiva da Ré, tampouco aplicação de qualquer tipo de multa, vez que tomou todas as medidas cabíveis; d) litigância de má-fé por parte da autora; e) inexistência do dever de indenizar a título de danos morais.
Audiência de conciliação (ID 55224149).
Réplica (ID 56504801) apresentada pela parte autora, na qual alegou, em síntese: a) a aplicação do CDC ao caso concreto; b) que a requerente faz jus ao benefício de gratuidade de justiça; c) o foro de domicílio do autor é competente, vez que se trata de hipótese de aplicação do CDC; d) ausência de carência da ação pela desnecessidade de esgotamento das vias administrativas; e) a irregularidade da contratação; f) a necessidade de repetição de indébito; g) a existência de danos morais.
Decisão de saneamento e organização do processo (ID 56723591).
Petição do autor requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 61998284).
Petição do requerido informando que não há mais provas a serem produzidas (ID 62009807). É o relatório.
Decido.
Do mérito A demonstração acerca da existência de relação contratual entre a parte autora e a parte requerida é de atribuição da prestadora e/ ou fornecedora do serviço e/ou produto, a teor da regra disposta no art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil, segundo a qual o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sobretudo diante da alegação do consumidor de que não contratou qualquer serviço.
No caso, a parte autora alegou que não contratou o serviço e/ou adquiriu o produto e que desconhece a origem da contratação. É de responsabilidade da requerida averiguar, no momento da contratação, se os documentos necessários à efetivação do negócio jurídico condizem com a pessoa contratante.
Se não o fez, assumiu o risco de responder pelos danos causados a terceiros, o que evidencia a sua culpa, vez que procedeu a descontos indevidos no benefício previdenciário da parte requerente, sem a sua anuência, o que possibilita a suspensão dos efeitos do contrato.
Ainda que fosse apresentado o contrato supostamente assinado pela parte autora acerca da contratação de um produto que resultou em descontos em seu benefício previdenciário, uma vez impugnada a contratação, a autenticidade da assinatura deveria ter sido comprovada pela parte requerida, dada a inversão do ônus da prova.
O desconto indevido no benefício previdenciário ou em saldo em conta bancária, sem anuência da parte, configura ato ilícito. É o que normatiza o art. 186 do Código Civil, segundo o qual, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
A obrigação de indenizar é consequência jurídica do ato ilícito praticado, a teor do disposto no artigo 927 do Código Civil, segundo o qual “aquele que, por ato ilícito (...), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Dos danos morais Prevalece na doutrina que o dano moral é uma lesão aos direitos de personalidade.
A intenção da indenização por dano moral não é quantificar a dor ou sofrimento, mas sim compensar a vítima pelo dano sofrido (DINIZ, 2009, p.84).
A jurisprudência do STJ é firme quanto à desnecessidade, em hipóteses como a dos autos, de demonstração da efetiva ocorrência de dano moral, que, por ser inerente à ilicitude do ato praticado, decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa.
Precedente do STJ: AgRg no AREsp 729678/SP; AgRg no AREsp 679471/SP; AgRg no AREsp 607457/ RJ; AgRg no AREsp 460051/MG.
No direito brasileiro, a natureza do dano moral também é inibitória, à maneira dos punitive damages ou exemplary damages do direito norte-americano, fonte inspiradora maior do art. 5.º, incisos V e X da nossa Constituição Federal.
Nada há de extravagante, consoante reiterada jurisprudência pátria, “na ideia de que a punição moral atente também a um anseio social, pois a repercussão da pena civil age como inibidora de condutas ilícitas semelhantes, como freio ao lesante e como exemplo a ser considerado.
De se lembrar que o dano moral sempre remete a lesões aos direitos de personalidade e, nessa medida, não se há de perquirir, repita-se, de um insulto particularmente ultrajante para que se caracterize a natureza punitiva, que é da própria essência da indenização ao ultraje moral.
A gravidade da ofensa vai repercutir, somente, no valor em si – maior ou menor –, mas não altera a natureza da sanção que a reparação moral contém, intrinsecamente, ao lado da finalidade compensatória à vítima” (TJSP.
Apelação n. 1000199-59.2016.8.26.0320.
Voto 34864).
Na modalidade presumida, que é exceção a regra geral do direito civil, o dano extrapatrimonial está ínsito na ilicitude do ato praticado, advém da gravidade do ilícito em si, sendo desnecessária a sua efetiva demonstração, pois existe in re ipsa: O dano moral, tido como lesão à personalidade, à honra da pessoa, mostra-se às vezes de difícil constatação, por atingir os seus reflexos parte muito íntima do indivíduo – o seu interior.
Foi visando, então, a uma ampla reparação que o sistema jurídico chegou à conclusão de não se cogitar da prova do prejuízo para demonstrar a violação do moral humano (STJ, REsp 617.130, 3.ª T., j. 17.03.2005, rel.
Min.
Antônio de Pádua Ribeiro).
O mecanismo in re ipsa tem por escopo facilitar a reparação por danos morais, pois objetiva afastar discussões que, na prática, poderiam deixar a vítima sem ressarcimento.
A razoabilidade da conduta da parte requerida como causa do dano emana das regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC).
Do quantum indenizatório Não constitui enriquecimento ilícito a fixação de indenização por danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porquanto as consequências do ato lesivo praticado são graves, já que a parte autora foi vítima de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, que ostenta caráter alimentar.
De acordo com De Plácido e Silva, “o enriquecimento ilícito ou sem causa é o que se promove empobrecendo injustamente outrem, sem qualquer razão jurídica, isto é, sem ser fundado numa operação jurídica considerada lícita ou uma disposição legal”.
Já o “enriquecimento lícito é o que se opera da causa justa, ou seja, o que se provém de lucro, vantagem ou benefício, consequente de negócio lícito ou de ato jurídico apoiado em lei” (SILVA, 2012, p. 537).
Desse modo, mesmo que possa haver uma diminuição do patrimônio de outrem, não ocorrendo um empobrecimento injusto ou sem causa, o enriquecimento ou locupletamento decorrente da indenização por danos morais é legal.
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra proporcional e adequado à situação dos autos, que se tem por suficiente para compensar a vítima e inibir eventuais recidivas pela parte requerida.
Precedentes do STJ quanto ao valor arbitrado: AgRg no AREsp 729678/SP; AgRg no AREsp 679471/SP; AgRg no AREsp 607457/ RJ; AgRg no AREsp 460051/MG.
Da repetição de indébito Quanto à restituição em dobro de valores cobrados em excesso, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, descabe aqui, porque do processado não se extrai o evidente propósito doloso ou a má-fé da instituição bancária em exigi-los (Súmula 159 do STF), devendo a devolução ser realizada de forma simples, referente ao valor efetivamente pago, com incidência de correção monetária a partir da data do desembolso e juros de mora a partir da data da citação válida do requerido. À luz do exposto, soluciono a controvérsia nos seguintes termos: a) declaro inexistente o débito descrito nos autos, e, portanto, inexigível. b) julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, para condenar a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incidirá desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Juros moratórios nos termos da Súmula 54 do STJ. c) condeno a parte requerida a restituir, de forma simples, o valor debitado indevidamente, relativo ao serviço e/ou produto não contratado, a ser atualizado desde a data do desembolso.
Juros moratórios nos termos da Súmula 54 do STJ. d) o fator de correção deve ser aquele utilizado pela Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, que se destina a atualizar monetariamente valores judiciais no âmbito da competência desse Poder.
Juros Legais: até 10/01/2003 a taxa de juros é de 0,5% ao mês e de 11/01/2003 em diante a taxa de juros é de 1% ao mês (Lei 10.406/02). e) resolvo o processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC. f) ratifico a decisão proferida que antecipou os efeitos da tutela, e a torno definitiva. g) condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes que, nos termos do art. 85, §2.º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Registre-se.
Publique-se.
A serventia deverá certificar quanto ao trânsito em julgado.
Inexistindo requerimentos pendentes de exame, observem-se as cautelas legais e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Juiz de Direito -
11/06/2025 07:16
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 07:16
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 10:44
Julgado procedente o pedido de HERCI JOSE BONADIMAN - CPF: *01.***.*36-10 (REQUERENTE).
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22/02/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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22/02/2025 11:02
Juntada de Certidão
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27/01/2025 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 12:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/12/2024 16:53
Juntada de Petição de réplica
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02/12/2024 14:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/11/2024 16:00, Iconha - Vara Única.
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26/11/2024 16:31
Conclusos para despacho
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26/11/2024 03:26
Expedição de Termo de Audiência.
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25/11/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 13:02
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2024 01:14
Decorrido prazo de ERIKA DUTRA DE OLIVEIRA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 01:14
Decorrido prazo de HERCI JOSE BONADIMAN em 20/09/2024 23:59.
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20/08/2024 10:21
Juntada de Certidão
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20/08/2024 10:18
Expedição de Ofício.
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20/08/2024 10:15
Expedição de carta postal - citação.
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20/08/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 10:09
Audiência Conciliação designada para 25/11/2024 16:00 Iconha - Vara Única.
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20/08/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 14:32
Concedida em parte a Medida Liminar
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23/07/2024 17:57
Conclusos para decisão
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23/07/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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