TJES - 0000131-77.2018.8.08.0023
1ª instância - Vara Unica - Iconha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:13
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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03/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 0000131-77.2018.8.08.0023 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) INTERESSADO: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS INTERESSADO: BANCO BANESTES SA, DENIVAM COUTINHO DA SILVA, DENIVAN COUTINHO DA SILVA ME Advogados do(a) INTERESSADO: MOISES BATISTA DE SOUZA - SP149225, WELSON GASPARINI JUNIOR - SP116196 Advogados do(a) INTERESSADO: ARTUR ABADE DE ARAUJO - ES20006, JORGINA ILDA DEL PUPO - ES5009 SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro opostos por Itapeva VII Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados em face de Banestes S.A. - Banco do Estado do Espírito Santo, Denivam Coutinho da Silva e Denivam Coutinho da Silva ME, na qual alegou, em síntese: a) que, em 25/07/2013, BV Financeira S.A. e Carlos Alberto Amaral celebraram contrato de alienação fiduciária n.º 12.***.***/1236-61, cujo bem dado por garantia fora o veículo Marca: Chevrolet – Modelo: Celta Hatch Life 1.0VHCE 8V (Flexpower) – MTC6793 – 9BGRZ48F0AG283849 – 194835324; b) que, em razão da inadimplência, houve o ajuizamento de ação de busca e apreensão (000898-63.2015.8.08.0042) (Comarca de Rio Novo Sul); c) que o veículo encontra-se alienado a BV Financeira, que é a cedente do contrato 12.***.***/1703-63, para Itapeva VII Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Não Padronizados (“FUNDO”), sendo o legal detentor dos direitos sobre o veículo em questão, já que deferida a substituição processual no processo, bem como comprovado nos termos de Cessão de Crédito; d) que houve a apreensão do veículo garantia do contrato de alienação fiduciária, em 14/03/2016, nos autos mencionados; e) que foi surpreendido por um bloqueio Renajud ativo sob um veículo alienado, que inclusive já possui sentença consolidando a posse da garantia em favor do Fundo.
A parte embargante requereu a baixa na restrição judicial.
Denivam Coutinho da Silva e Denivam Coutinho da Silva ME foram citados, conforme certidão (fls. 51), mas não impugnaram os embargos.
Impugnação (pág. 44, vol. 1, ID 26607052) apresentada por Banestes S.A., na qual alegou, em síntese, a ausência de provas das alegações do embargante.
Petição do embargante informando que não há provas a serem produzidas (pág. 64, vol. 1, ID 26607052).
Petição de Banestes S.A. informando que concorda com o julgamento conforme estado do processo (pág. 75, vol. 1, ID 26607052). É o relatório.
Decido.
Os embargos de terceiro constituem meio processual adequado para a defesa da posse ou propriedade de bens que foram indevidamente atingidos por ato de constrição judicial, em processo do qual o terceiro não fez parte (art. 674 do Código de Processo Civil).
No presente caso, o embargante, Itapeva VII Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, demonstrou ser o cessionário de crédito garantido por alienação fiduciária sobre o veículo Marca: Chevrolet – Modelo: Celta Hatch Life 1.0VHCE 8V (Flexpower) – MTC6793.
A validade da cessão de crédito e a substituição processual no feito de busca e apreensão já foram devidamente comprovadas e deferidas.
A alienação fiduciária é um direito real de garantia que confere ao credor fiduciário a propriedade resolúvel do bem, ficando o devedor fiduciante com a posse direta.
A propriedade consolidada em favor do Fundo, decorrente de sentença proferida na ação de busca e apreensão (000898-63.2015.8.08.0042), reforça a sua legitimidade para pleitear a baixa de constrição judicial que recaia sobre o bem já incorporado ao seu patrimônio.
O bloqueio Renajud que recai sobre o veículo, conforme alegado, é indevido, pois o bem não pertence mais aos executados (Denivam Coutinho da Silva e Denivam Coutinho da Silva ME), mas sim ao embargante, em virtude da consolidação da propriedade fiduciária.
O patrimônio dos executados, sobre o qual a constrição judicial poderia recair, não mais inclui o veículo em questão.
A revelia dos executados Denivam Coutinho da Silva e Denivam Coutinho da Silva ME, que não impugnaram os embargos, opera em desfavor das referidas partes, reforçando a veracidade dos fatos articulados pelo embargante.
A impugnação apresentada pelo Banestes S.A. - Banco do Estado do Espírito Santo, que se limitou a alegar ausência de provas das alegações do embargante, não se sustenta diante da prova documental acostada aos autos e da natureza do direito do embargante, que detém a propriedade consolidada do bem.
Portanto, os pedidos formulados pelo embargante são procedentes, sendo devida a baixa na restrição judicial que impede a livre disposição do veículo.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos presentes embargos de terceiro para determinar a baixa e o cancelamento da restrição judicial (bloqueio Renajud), que recai sobre o veículo Marca: Chevrolet – Modelo: Celta Hatch Life 1.0VHCE 8V (Flexpower) – MTC6793 – 9BGRZ48F0AG283849 – 194835324.
Resolvo os embargos, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno os embargados Denivam Coutinho da Silva e Denivam Coutinho da Silva ME ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Deixo de condenar o embargado Banestes S.A. - Banco do Estado do Espírito Santo ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade, por não ter dado causa à constrição indevida.
Registre-se.
Publique-se.
Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado, traslade-se cópia desta sentença aos autos da execução, proceda-se à baixa da restrição, observem-se as cautelas legais e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Juiz de Direito -
11/06/2025 07:39
Expedição de Intimação - Diário.
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05/06/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 15:36
Julgado procedente o pedido de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS - CNPJ: 17.***.***/0001-71 (INTERESSADO).
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10/01/2025 08:00
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 08:24
Conclusos para despacho
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01/07/2024 08:23
Juntada de Certidão
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01/07/2024 08:23
Desentranhado o documento
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01/07/2024 08:23
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2024 01:56
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 11/04/2024 23:59.
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23/03/2024 09:27
Apensado ao processo 0000041-40.2016.8.08.0023
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23/03/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 01:48
Decorrido prazo de ARTUR ABADE DE ARAUJO em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 04:06
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 05/03/2024 23:59.
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19/02/2024 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 15:48
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2018
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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