TJES - 0017991-45.2020.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 00:05
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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15/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0017991-45.2020.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: JORGE ANTONIO DANTAS SILVA - RJ66708 REQUERIDO: MARLON VINICIOS ANACLETO CHAVES, ADIRCO ANACLETO CHAVES Advogado do(a) REQUERIDO: JODEMIR JOSE DA SILVA - ES21262 SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO REGRESSIVA ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face de MARLON VINÍCIUS ANACELTO CHAVES e ADIRCO ANACLETO CHAVES.
Em sua petição inicial (fls. 02-08) a demandante afirma ter celebrado contrato de seguro para cobertura do veículo SANDERO, PLACA PPN-7019.
Na constância da vigência contratual, alega ter sofrido a segurada abalroamento traseiro enquanto parada, em obediência à sinalização semafórica, no dia 05/11/2019, ocasião por razão da qual a seguradora requerente procedeu ao pagamento de indenização securitária para reparo do veículo danificado pela colisão.
Assim sendo, em razão do suposto ato ilícito perpetrado pelos réus, pugna a autora pela condenação destes ao pagamento dos valores, devidamente atualizados, outrora indenizados a título de prêmio securitário em favor da segurada.
Determinada a regularização da assinatura da exordial (fl. 40) e regularização da representação processual da autora (fl. 55).
Atendidas as providências, recebida a inicial e determinada a citação dos réus (fl. 59).
Contestação apresentada pelos demandados (fls. 65-73), cujo conteúdo compreende suas declarações baseadas em suposta parada repentina da segurada em razão de indicação amarela da sinalização semafórica, sustentando a concorrência de culpas no acidente e arguindo inexistência de ato ilícito praticado pelos réus.
Por fim, pugnam pela condenação da requerente em litigância de má-fé por sua, em tese, utilização do processo para alcançar objetivos ilegais e pela suposta alteração da veracidade dos fatos.
Réplica oferecida pela autora (fls. 82-85).
Manifestação da demandante no id. 26951527 requerendo a conclusão dos autos para prolação de decisão saneadora.
Decisão saneadora no id. 45837120, em sede da qual foram fixados os pontos controvertidos, admitida a produção de prova documental e pericial, bem como determinada a distribuição estática do ônus da prova, conforme preceitua originalmente o art. 373, CPC.
Ademais, determinada a intimação das partes para manifestação acerca do decidido e possíveis requerimentos de produção probatória.
Devidamente intimadas, as partes quedaram-se inertes (id. 69241113). É, no que interessa, o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo” pode ocorrer em duas situações diferentes, quando não houver necessidade de produzir outras provas ou, quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a produção de provas, conforme artigo 355 do CPC.
Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível em virtude da negativa tácita das partes à ampliação do lastro probatório, sendo a medida que se impõe.
Conforme orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao “... efetuar o pagamento da indenização ao segurado em virtude de danos causados por terceiros, a seguradora sub-roga-se nos direitos daquele, podendo, dentro do prazo prescricional aplicável à relação jurídica originária, buscar o ressarcimento do que despendeu.” (AgInt no AREsp 993.258/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 14/06/2019).
De igual modo, a Súmula 188 do STF preconiza que o “... segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.” No caso em apreço, a autora, na condição de sub-rogada, almeja o recebimento do montante, pago sob a rubrica de seguro acidentário, a título de indenização por danos materiais, em razão de suposta culpa exclusiva do requerido no acidente narrado na peça exordial.
O boletim de ocorrência de trânsito (fls. 16-17) aponta que o automóvel conduzido pelo requerido colidiu na traseira do veículo segurado.
Os arts. 28 e 29, inc.
II do CTB estabelecem que o condutor veículo, além do dever de dirigir com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, também deve guardar distância de segurança frontal.
Com efeito, considerando a inobservância dos aludidos dispositivos, que acarretou a colisão na traseira do veículo segurado, restando caracterizada a culpa exclusiva do requerido.
Inclusive, a jurisprudência pacificada do Egrégio TJES já definiu que, em se tratando de colisão traseira, é presumida a culpa de quem colide por trás.
Nesse sentido (grifei): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – COBRANÇA REGRESSIVA – SUB-ROGAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO TRASEIRA – DEVER DE DISTÂNCIA – ART. 29, III, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - PRESUNÇÃO DE CULPA - RECURSO DESPROVIDO.
Há presunção de culpa do condutor de veículo que colide na traseira de veículo que trafega à sua frente, pois, de um modo geral, acidentes com essas características somente ocorrem por não ter sido observada a distância regulamentar. (TJES, AC n° 0000048-49.2019.8.08.0048, 1ª Câmara Cível, Relator: Des.
Annibal de Rezende Lima, 13/04/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ILIDIDA.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE CUIDADO E ATENÇÃO.
ART. 28 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conforme jurisprudência do c.
STJ, há presunção de culpa do condutor do veículo que colide na traseira, pois, de um modo geral, acidentes com essas características ocorrem por inobservância da velocidade e da distância regulamentar. 2.
Caso em que, à luz das regras de distribuição do ônus da prova, os autores não lograram êxito em afastar a presunção de culpa, não se desincumbindo da demonstração de que o acidente decorreu de conversão ilegal e brusca realizada pelo caminhão, inferindo-se dos autos, ao contrário disso, violação de dever de cuidado e atenção pelo motorista da moto, que trafegava acima da velocidade permitida. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, AC n° 0010812-27.2014.8.08.0030, 2ª Câmara Cível, Relatora: Desa.
Heloisa Cariello, 12/08/2024) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE REPARAÇÃO DE DANOS.
NÃO IDENTIFICADA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
COLISÃO COM VEÍCULO À FRENTE.
SEGURADORA SUB-ROGA-SE NO DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1.
Por ausência de provas angariadas aos autos, não há como acolher a tese de exclusão da responsabilidade civil por fato de terceiro, haja vista a presunção de culpabilidade daquele que colide com veículo que está à sua frente ante inobservância do artigo 29, inciso II, Código de Trânsito Brasileiro. 2.
Recurso conhecido e desprovido. 3.
Em razão do disposto no Art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios em mais 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, totalizando-se em 12% (doze por cento). (TJES, AC n° 0002727-74.2017.8.08.0021, 3ª Câmara Cível, Relator: Des.
Sérgio Ricardo de Sousa, 03/02/2023) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ENGAVETAMENTO.
PRESUNÇÃO DE CULPA DO MOTORISTA QUE COLIDIU NA TRASEIRA NÃO ELIDIDA.
RESPONSABILIDADE PELOS DANOS CAUSADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nas hipóteses de engavetamento, a colisão na traseira faz presumir a culpa de quem colide por trás, por ausência de observância da distância de seguimento prevista no artigo 29, II do Código de Trânsito Brasileiro.
Precedentes do TJES. 2.
Hipótese em que a colisão de V3 contra a traseira de V2 foi provocada exclusivamente por culpa do primeiro, que não respeitou a distância de seguimento obrigatória, devendo responsabilizar-se pelos danos comprovados. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, AC n° 0008644-03.2015.8.08.0035, 4ª Câmara Cível, relator: Des.
Arthur José Neiva de Almeida, 19/04/2024).
Além disso, deixo de condenar a autora por litigância de má-fé, por não vislumbrar enquadramento de sua conduta às hipóteses do art. 80, CPC. À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, condenando o réu ao pagamento de R$ 15.374,76 (quinze mil, trezentos e setenta e quatro reais e setenta e seis centavos), a título de indenização por danos materiais.
Em se tratando de ação regressiva, a correção monetária e juros de mora incidem a partir do pagamento efetuado pela autora ao segurado, pela Taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com outro índice, sob pena de bis in idem. (Nesse sentido: TJES, AC n° 0014219-79.2017.8.08.0048, 1ª Câmara Cível, Relator: Des.
Substituto Lyrio Regis de Souza Lyrio, 05/10/2022).
Ainda, condeno o requerido ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes e honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC.
Finalmente, RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Em caso de interposição de recurso de Apelação Cível, INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito Nome: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Endereço: Avenida Atlântica, 2143, Praia do Morro, GUARAPARI - ES - CEP: 29216-100 Nome: MARLON VINICIOS ANACLETO CHAVES Endereço: AFONSO CLAUDIO, 39, JARDIM CARAPINA, SERRA - ES - CEP: 29161-747 Nome: ADIRCO ANACLETO CHAVES Endereço: PROFESSOR MARIO BODART, 120, MARIA ORTIZ, VITÓRIA - ES - CEP: 29070-510 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 25654752 Petição Inicial Petição Inicial 23052418480241800000024609770 26951527 Petição (outras) Petição (outras) 23062314544439800000025846272 26951550 01 - Procuração TOKIO Documento de comprovação 23062314544477900000025846293 26952055 02 - Substabelecimento Todos Dantas - Dr Jorge Documento de comprovação 23062314544523900000025846298 26952057 03 - CNPJ TOKIO Documento de comprovação 23062314544549800000025846300 26952059 04 - Apólice Documento de comprovação 23062314544579500000025846302 26952064 05 - Aviso de sinistro Documento de comprovação 23062314544608300000025846707 26952065 06 - Boletim de ocorrência Documento de comprovação 23062314544640600000025846708 26952070 07 - Fotos Documento de comprovação 23062314544669200000025846713 26952078 08 - Orçamento Documento de comprovação 23062314544732100000025846719 26952082 09 - Nota 1 Documento de comprovação 23062314544759400000025846723 26952083 10 - Nota 2 Documento de comprovação 23062314544779600000025846724 30115796 Certidão Certidão 23083011091363600000028858983 45837120 Decisão Decisão 24070211574161500000043634720 45837120 Decisão Decisão 24070211574161500000043634720 69241113 Certidão Certidão 25052017164027100000061468617 -
09/06/2025 11:32
Expedição de Intimação Diário.
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06/06/2025 17:51
Julgado procedente o pedido de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
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22/05/2025 12:41
Conclusos para decisão
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20/05/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 10:14
Decorrido prazo de ADIRCO ANACLETO CHAVES em 11/12/2024 23:59.
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17/12/2024 10:14
Decorrido prazo de MARLON VINICIOS ANACLETO CHAVES em 11/12/2024 23:59.
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17/12/2024 10:14
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 11/12/2024 23:59.
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05/11/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2024 11:57
Proferida Decisão Saneadora
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19/12/2023 20:34
Conclusos
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30/08/2023 11:09
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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