TJES - 0005441-43.2005.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 21:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2025 04:47
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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16/06/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0005441-43.2005.8.08.0048 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: EUTHALIA DA SILVA RIBEIRO, ANTONIO DA PENHA RIBEIRO REQUERIDO: JACUNEM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, ESPOLIO DE JOSE RIBEIRO DA FRAGA Advogado do(a) REQUERENTE: LUIS FELIPE PINTO VALFRE - ES13852 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875, IVON ALCURE DO NASCIMENTO - ES3746, LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES7722, MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA - ES8258 Advogados do(a) REQUERIDO: ADEMAR ROBERTO BUTILHEIRO - ES16536, MACIEL DOS SANTOS CUNHA - ES21161 S E N T E N Ç A Trata-se de USUCAPIÃO ajuizada por EUTHALIA DA SILVA RIBEIRO E ANTONIO DA PENHA RIBEIRO em face de JACUNEM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA E ESPOLIO DE JOSE RIBEIRO DA FRAGA, visando a declaração de prescrição aquisitiva sobre a área de 186.609,02m², denominada Sítio Jacunem.
Custas prévias quitadas (fl. 21).
Manifestação da União, Município e Estado às fls. 31/32, 39/40 e 45/46, respectivamente, informando ausência de interesse na lide.
Editais para citação de réus incertos e terceiros interessados às fls. 23/23v e 37.
Contestação de Jacunem às fls. 77/85.
Réplica às fls. 107/114.
Audiências de instrução e julgamento às fls. 692 e 733.
Sentença às fls. 822/830.
Apelação às fls. 838/869.
Acórdão às fls. 928/934, anulando a sentença.
Certidão de óbito do autor Antônio da Penha Ribeiro à fl. 1186.
Decisão às fls. 1.188/1.188v determinando a intimação do espólio, sucessor ou herdeiros do autor falecido para manifestar interesse na sucessão processual e promover a habilitação.
Petição à fl. 1.191, requerendo dilação de prazo, o que foi deferido à fl. 1.193.
Petição à fl. 1.196, requerendo a hbailitação de André Silva Ribeiro, Eduardo Silva Ribeiro, Elaine Silva Ribeiro, Eliana Silva Ribeiro, Fabio Silva Ribeiro, Luiz Paulo Silva Ribeiro, Renato Silva Ribeiro, filhos do autor falecido.
Certidões de virtualização dos autos nos IDs 36667548 e 38448843.
Petição da ré Jacunem no ID 38889217, impugnando a habilitação.
Petição de Jeorge Luiz Bizerra Fraga, terceiro alheio à lide, requerendo sua inclusão no feito. É o relatório.
Decido.
Comunicado o óbito do autor Antônio da Penha Ribeiro (fl. 1.186), a parte autora foi intimada para promover a regularização do polo ativo, com a consequente habilitação do espólio, herdeiros ou sucessores do extinto.
Deferida a dilação de prazo requerida à fl. 1.191, sobreveio aos autos a petição de fl. 1.196, em nome dos supostos filhos do falecido, requerendo a habilitação.
A petição, todavia, não está acompanhada de nenhum documento: não há procuração outorgada em favor do advogado que peticiona, certidão de nascimento ou outros documentos pessoais dos requerentes.
Consequentemente, a habilitação não pode ser deferida, pois a própria representação processual dos requerentes é irregular e inexiste comprovação da condição de herdeiros ou sucessores.
Como é sabido, a ausência de regularização da representação impede o prosseguimento do feito, impondo a sua extinção nos termos do art. 76, § 1º, I, do CPC: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Consequentemente, deixo de analisar o requerimento formulado pelo terceiro Jeorge Luiz Bizerra Fraga no ID 67860434.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 76, § 1º, I, e 485, IV, ambos do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe.
Serra/ES, na data da assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito -
09/06/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 11:34
Expedição de Intimação Diário.
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06/06/2025 20:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 20:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/04/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 07:27
Conclusos para despacho
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27/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO DA PENHA RIBEIRO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 04:16
Decorrido prazo de EUTHALIA DA SILVA RIBEIRO em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 15:24
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2005
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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