TJES - 0001098-77.2019.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 04:38
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
-
17/06/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 17:38
Juntada de Petição de parecer do ministério público
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 0001098-77.2019.8.08.0059 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ANGELA MARIA AGOSTINI FRAGA APRESENTANTE: ANGELA MARIA AGOSTINI FRAGA SENTENÇA Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial formulado por ANGELA MARIA AGOSTINI FRAGA, objetivando o levantamento da quantia depositada na conta bancária de titularidade do falecido WALTER DE ALMEIDA NETIO, inscrito(a) no CPF *14.***.*45-53, referente a benefícios previdenciários que foram creditados antes de seu falecimento, ocorrido em 02 de agosto de 2019, conforme certidão de óbito anexada aos autos.
A requerente narra que, conforme o extrato bancário acostado às fls. 35 dos autos, o benefício previdenciário no valor de R$998,00, referente ao mês de agosto de 2019, foi depositado na conta nº 850285, agência 630, de titularidade do de cujus, junto ao Banco Bradesco.
Além disso, constava o saldo de R$998,00 referente ao benefício do mês de julho de 2019, totalizando um montante de R$1.996,00 (um mil novecentos e noventa e seis reais).
Relata ainda que, apesar do óbito ter ocorrido no dia 02 de agosto de 2019, o benefício do mês de agosto foi depositado antes do falecimento e, consequentemente, estava disponível na conta do falecido.
Contudo, ao tentar realizar o saque dos valores para custear as despesas funerárias, a requerente foi impedida, sob a alegação de que o valor não estava mais disponível.
Em razão da impossibilidade de acessar os valores, a requerente se viu forçada a contrair empréstimo para arcar com as despesas do funeral do falecido, gerando-lhe significativo prejuízo financeiro.
Ressalta-se que a quantia bloqueada representa o benefício de que o falecido tinha direito em vida, sendo legítimo o pedido da requerente para o levantamento dos valores, com a finalidade de ressarcir as despesas funerárias já realizadas.
Os autos foram devidamente instruídos com documentos que comprovam os fatos alegados, dentre eles certidão de óbito, extratos bancários e outros documentos pertinentes.
Dessa forma, verifico que o pedido está plenamente amparado no direito, uma vez que o montante depositado diz respeito a valores que estavam na conta do falecido antes de seu óbito, não havendo, portanto, qualquer impedimento para a liberação dos mesmos à requerente.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela requerente, determinando a expedição de alvará judicial em seu favor, autorizando o levantamento da quantia de R$1.996,00 (um mil novecentos e noventa e seis reais), depositada na conta nº 850285, agência 630, de titularidade do de cujus, junto ao Banco Bradesco.
Sem custas, diante da natureza do pedido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
FUNDÃO-ES, 21 de agosto de 2024.
LUCIANO ANTONIO FIOROT Juiz de Direito -
11/06/2025 07:55
Expedição de Intimação eletrônica.
-
11/06/2025 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2025 04:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
03/10/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 16:34
Julgado procedente o pedido de ANGELA MARIA AGOSTINI FRAGA (REQUERENTE).
-
08/05/2024 17:38
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2019
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000729-16.2022.8.08.0019
Sirlene Rodrigues da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: William Lenin Figueredo Muqui
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/07/2022 10:22
Processo nº 5002006-58.2024.8.08.0064
Fundo de Desenvolvimento do Espirito San...
Alzira Azevedo de Souza
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/10/2024 14:48
Processo nº 0015254-11.2020.8.08.0035
Associacao Evangelica Beneficente Espiri...
Ax Comercial Rj LTDA
Advogado: Caroline Zambon Moraes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/10/2020 00:00
Processo nº 5012853-80.2022.8.08.0035
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Matilde Rangel Barbosa
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/05/2022 15:17
Processo nº 5027947-92.2023.8.08.0048
Denise Nunes Freitas
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Raquel de Freitas Simen
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/11/2023 17:27