TJES - 0007775-20.2023.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Serra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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14/07/2025 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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14/07/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 16:32
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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09/07/2025 01:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2025 01:06
Juntada de Certidão
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01/07/2025 09:42
Juntada de Certidão
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01/07/2025 09:34
Expedição de Mandado - Intimação.
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29/06/2025 00:14
Decorrido prazo de GABRIEL DE SOUZA LACERDA em 27/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:30
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Telefone:(27) 33574544 PROCESSO Nº 0007775-20.2023.8.08.0048 REQUERIDO: INVESTIGADO: GABRIEL DE SOUZA LACERDA SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Vistos etc.
O Representante do Ministério Público Estadual denunciou GABRIEL DE SOUZA LACERDA, alcunha “Dentinho”, brasileiro, RG 4.095.041/ES, CPF *57.***.*17-65, nascido aos 16/07/1999, natural de Vitória/ES, filho de Maria Ozeni Oliveira de Souza e Givanildo Campos Lacerda, residente na Avenida Vitória, nº 26, Bairro Central Carapina, Serra/ES, ao lado da marmoraria, telefones 27 99928-5545 e 27 98800-2720 (genitora); de EMANUEL CARLOS DA SILVA SOUZA, alcunha “Peu”, brasileiro, CPF *71.***.*45-10, nascido aos 15/11/1997, filho de Maria Cristina Silva Rufino, com registro de endereço à Rua Flor de Cerejeira, nº 35, bairro Feu Rosa, Serra/ES, CEP 29172490 telefone: 27 996495459; HUDSON TIAGO DA SILVA, alcunha “Maestro”, “Pelo” e “Peludson”, brasileiro, portador do RG 3561472/ES, CPF *39.***.*75-50, nascido aos 08/08/2011, natural de Vitória/ES, filho de Ezaquiel da Silva e Célia Maria da Silva, com registro de residência na Rua Marechal Floriano, nº 33, bairro Central Carapina, Serra/ES CEP 2916000, telefone 27 32818695; e RAFAEL DE JESUS APOLINÁRIO, alcunha “Gordinho” e “RF”, brasileiro, portador do RG 3623895/ES, CPF *65.***.*11-51, nascido aos 20/05/1996, natural de Vitória/ES, filho de João Adão Apolinário e Bernadete de Jesus, com registro de endereço à Rua Porto Alegre, nº 45, bairro Central Carapina, Serra/ES, telefone: 27 30711274 e 27 995320917, estando Gabriel como incursos nas iras do ART. 33, CAPUT, E ART. 35, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO III, TODOS DA LEI 11.343/06, e os demais nas sanções do ART. 35, CAPUT, DA LEI 11.343/06, em razão do seguinte fato, exposto no ID 34938816: “[…] Segundo o inquérito policial anexo, no dia 17 de outubro de 2023, por volta das 11 horas, em um imóvel situado na Avenida Brasil, nº 01, bairro Central Carapina, Serra/ES, o denunciado GABRIEL DE SOUZA LACERDA tinha em sua posse, em desacordo com determinação legal e regulamentar, uma arma de fogo, tipo pistola, marca Taurus, calibre 380, modelo PT 58, número de série: KWI10439, com dois carregadores e quarenta munições (autos de apreensão às fls. 22/23 id. 32569541 e laudo do departamento de criminalística às fls. 1/15 id. 33755300), bem como tinha em depósito, para fins de tráfico, em desacordo com determinação legal e regulamentar, quinze pedras da droga conhecida como “Crack” (autos de apreensão às fls. 22/23 id. 32569541 e laudo químico forense às fls. 61/63 id. 33755296) Além disso, apurou-se que no ano 2023, nos Bairros André Carloni e Central Carapina na Serra/ES os denunciados GABRIEL DE SOUZA LACERDA, EMANUEL CARLOS DA SILVA SOUZA, HUDSON TIAGO DA SILVA e RAFAEL DE JESUS APOLINÁRIO estavam associados para a prática do tráfico ilícito de drogas, Revelam os autos que, no dia 17 de outubro de 2023, Policiais Civis Delegacia Especializada de Homicídio e Proteção à Pessoa receberam informações de que o denunciado GABRIEL, conhecido pela investigação de um homicídio, objeto dos autos 0016217-48.2018.8.08.0048 perante o Juízo da 3ª Vara Criminal da Serra, estaria utilizando o imóvel situado na Avenida Brasil, nº 01, bairro Central Carapina, Serra/ES, para o preparo e distribuição de drogas, motivo pelo qual se dirigiram ao mencionado local para averiguar os fatos.
Em lá chegando, os Policiais Civis da DHPP sentiram forte odor de drogas e visualizaram, pela janela da residência, diversas drogas.
Diante da situação de flagrante delito, os Agentes entram no imóvel, onde encontraram e abordaram o denunciado GABRIEL em um dos quartos.
No momento de sua abordagem, o denunciado GABRIEL estava na posse da arma de fogo já descrita, uma pistola marca Taurus, calibre 380, modelo PT 58, número de série: KWI10439, com um carregador com 19 munições calibre .380 e outro carregador sobressalente com 21 munições de calibre 9mm.
Durante as buscas pela residência os Policiais localizaram e apreenderam 15 pedras de “crack” embaladas para venda, 44 sacolas vazias, comumente utilizadas para embalar drogas, uma máquina de cartão da PagBank e um aparelho celular (auto de apreensão de fls. 22/23 id. 32569541).
Mediante autorização judicial (fls. 57/59 id 32569541), foram analisados os dados contidos no aparelho celular apreendido em poder do denunciado GABRIEL, resultando no relatório de fls. 17/100 id 33755300 e fls. 33/37 id. 33755707.
A partir de referido relatório é possível constatar a atuação do denunciado GABRIEL na compra e venda de drogas, na organização e defesa do tráfico de drogas nos Bairros André Carloni e Central Carapina, além da realização de “plantões” de vigilância sobre a movimentação de policiais e grupos rivais nos bairros.
Por mais, verifica-se dos dados extraídos a associação existente ente o Denunciado GABRIEL o denunciado HUDSON, que comanda o tráfico de drogas em Central Carapina, um dos bairros de atuação de GABRIEL.
Da mesma forma restou demonstrado que o denunciado RAFAEL também estava associado ao denunciado GABRIEL, que fornecia drogas para RAFAEL comercializar.
O relatório indica ainda a associação entre os denunciados GABRIEL e EMANUEL no gerenciamento da comercialização de drogas, na realização de plantões e na aliança pela disputa do tráfico de drogas no ponto final de Carapina e André Carloni.
Os dados extraídos do celular do denunciado GABRIEL indicam ainda que as drogas apreendidas em seu poder se destinavam ao tráfico.
Também restou demonstrado que a posse da arma de fogo apreendida em poder do denunciado GABRIEL era ilegal, já que ele não tinha seu registro.
Assim agindo, o denunciado GABRIEL DE SOUZA LACERDA transgrediu as normas dos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06 e do artigo 16, da Lei 10.826/02, todos em concurso material, enquanto os denunciados EMANUEL CARLOS DA SILVA SOUZA, HUDSON TIAGO DA SILVA e RAFAEL DE JESUS APOLINÁRIO infringiram as normas do artigo 35 da Lei nº 11.343/06, razão pela qual requer sejam adotadas as providências processuais pertinentes, seja a presente recebida, citados os denunciados, intimadas as testemunhas abaixo arroladas, para serem ouvidas em Juízo e, ao final, sejam condenados os denunciados ao cumprimento das sanções previstas e à reparação do dano coletivo sofrido (artigo 387, IV do Código de Processo Penal), bem como decretada a perda dos bens apreendidos. […]” (sic) A Denúncia, datada de 04 de dezembro de 2023, baseou-se em Inquérito Policial nº. 217/2023, iniciado por Auto de Prisão em Flagrante Delito nº. 0052614013.23.10.0003.21.072, dele, constando: Boletim Unificado nº. 52614013, Termos de declaração dos Policiais Civis, Auto de qualificação e interrogatório de Gabriel, Nota de Culpa, fotografias do réu e dos materiais confiscados, Auto de Apreensão nº. 306.3.00800/2023, Auto de constatação de substância entorpecente, Formulário de cadeia de custódia, Laudo da Seção de Química Forense nº. 8.732/2023, Laudo de Divisão de Exames de Balística nº. 16.058/2023, Relatório de Análise de Aparelho Telefônico Celular, assim como Relatório Final de IP c/c Representação pela Prisão Preventiva (ID 32569541, ID 33755296, ID 33755300, ID 33755707 e ID 34420681).
Em Audiência de Custódia, a prisão flagrancial de Gabriel de Souza Lacerda foi convertida em preventiva, sendo o consequente mandado de prisão expedido e cumprido no mesmo ato (ID 32569541).
Decisão que decretou a prisão preventiva de Emanuel Carlos da Silva Souza, Hudson Tiago da Silva e Rafael de Jesus Apolinário no ID 35103367.
Notificação de Gabriel de Souza Lacerda no ID 37924193 e defesa prévia no ID 38162091.
Em atenção ao voto proferido no Habeas Corpus nº 5014664-49.2023.8.08.0000, declarou a nulidade das provas derivadas da extração de dados telemáticos do celular de Gabriel de Souza Lacerda, por ausência de fundamentação na decisão que autorizou tal medida.
Em decorrência, houve rejeição integral da denúncia contra os corréus Emanuel Carlos da Silva Souza, Hudson Tiago da Silva e Rafael de Jesus Apolinário, por ausência de justa causa (art. 395, III, do CPP), e determinação da revogação de suas prisões preventivas, com expedição dos respectivos alvarás e contramandados de prisão.
Quanto ao réu Gabriel de Souza Lacerda, o Juízo reconheceu que, mesmo desconsideradas as provas telemáticas anuladas, permanecem válidas outras provas constantes nos autos, como o auto de prisão em flagrante, o laudo de apreensão da arma de fogo, laudo toxicológico e outros elementos materiais que indicam a autoria e a materialidade dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 (tráfico e associação para o tráfico) e no art. 16 da Lei nº 10.826/03 (posse ilegal de arma de fogo de uso restrito), motivo pelo qual recebeu a denúncia contra Gabriel.
Além disso, deferiu-se novo pedido do Ministério Público para extração de dados do celular de Gabriel, desta vez devidamente fundamentado, e determinou-se o envio dos autos à delegacia para instauração de novo inquérito policial, a fim de apurar a participação dos demais acusados no tráfico de drogas, com posterior juntada das provas que forem produzidas.
A audiência de instrução, debates e julgamento foi designada para o dia 11/06/2024, às 13h, ante a ausência de hipóteses de absolvição sumária, e nos termos do art. 56 da Lei 11.343/06 (ID 40718379).
Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 08/07/2024, eis que designada anteriormente não se realizou.
Foram oitivadas 03 (três) testemunhas arroladas pela acusação, e procedido o interrogatório do denunciado Gabriel de Souza Lacerda.
Não foram ouvidas testemunhas de defesa, eis que não arroladas.
Encerrada a audiência, concedeu-se às partes prazo para apresentação de memoriais, com base no art. 404, parágrafo único, do CPP. (ID 46268083).
Relatório de análise de aparelho telefônico celular no ID 50756265.
Memoriais do Ministério Público no ID 68975792.
Memoriais da Defesa no ID 70202381. É, em síntese, o relatório.
D E C I D O: Este processo transcorreu normalmente, tendo sido observado o Princípio Constitucional do contraditório e da ampla defesa, não havendo quaisquer preliminares a serem apreciadas, razão pela qual passo a análise do mérito.
Ao acusado GABRIEL DE SOUZA LACERDA, alcunha “Dentinho” é imputada a prática dos crimes de TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO e POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
O art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei nº. 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº. 10.826/03, assim estabelecem: Tráfico de drogas Art. 33, caput, Lei 11.343/06 – Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Associação ao tráfico Art. 35, caput, Lei 11.343/06 – Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito Art. 16, caput, Lei 10.826/03 – Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
O TRÁFICO DE DROGAS trata-se de crime comum (pode ser cometido por qualquer pessoa); formal (não exige resultado naturalístico para a consumação); de forma livre (pode ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); comissivo (os verbos indicam ações); instantâneo (a consumação se dá em momento determinado), nas formas de importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, oferecer, fornecer, prescrever, ministrar e entregar, ou permanente (a consumação se protrai no tempo).
Nas formas expor à venda, ter em depósito, transportar, trazer consigo e guardar; unissubjetivo (pode ser cometido por um só agente e praticado em um único ato) ou plurissubsistente (cometido por intermédio de vários atos).
O objeto material são as drogas, ou seja, as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência física ou psíquica.
Como se trata de norma penal em branco, cabe ao Executivo da União especificar em lei ou relacionar em listas atualizadas periodicamente quais são as substâncias ou os produtos considerados como drogas (art. 1º, parágrafo único).
Até que a União atualize a terminologia das listas mencionadas, serão consideradas como drogas as substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, da portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998 (art. 66).
Assim, mesmo que a substância ou o produto cause dependência, mas se não constar de uma das listas da aludida portaria, não será considerada droga para fins penais.
Quanto à ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS, associarem-se, nos moldes do que já se conhece em direito penal, é reunirem-se pessoas conjugando vontade e ações, sob o comando, ou não, de uma ou mais delas com o desideratum criminoso, no caso, para o fim específico de cometerem crimes previstos nos artigos 33, “caput” e §1º, e 34, ambos da Lei 11.343/06.
Educa Nucci que o crime de associação ao tráfico ilícito de drogas “é a quadrilha ou bando específica do tráfico ilícito de entorpecentes. (…) Demanda-se a prova de estabilidade e permanência da mencionada associação criminosa” (NUCCI, Guilherme de Souza, Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, Vol. 1, 7ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2013, p. 336).
ARMA DE FOGO é o instrumento, industrial ou manufaturado, capaz de arremessar projéteis empregando a força expansiva dos gases gerados pela combustão de um propelente confinado em uma câmara que, normalmente, está solidária a um cano que tem a função de propiciar continuidade à combustão do propelente, além de direção e estabilidade ao projétil.
Poderá ser de qualquer natureza (uso permitido ou restrito), uma vez que a norma é omissa quanto a esse aspecto.
Exemplos: revólver, pistola, espingarda de alma raiada ou não, metralhadora etc. (Resumo Esquematizado.
Legislação Penal Especial.
Instituto Fórmula, 2021).
A figura típica tem por objeto jurídico, “além da incolumidade, a segurança pública, ênfase especial dada ao controle pelo Estado das armas de fogo existente no país” (STF, RHC 89.889/DF, Plenário, rela.
Mina.
Cármen Lúcia, j. 29/10/2007).
A materialidade encontra-se consubstanciada através do Inquérito Policial nº. 217/2023, iniciado por Auto de Prisão em Flagrante Delito nº. 0052614013.23.10.0003.21.072, dele, constando: Boletim Unificado nº. 52614013, fotografias do réu e dos materiais confiscados, Auto de Apreensão nº. 306.3.00800/2023, Auto de constatação de substância entorpecente, Formulário de cadeia de custódia, Laudo de Exame Químico nº. 8.732/2023, Laudo de Divisão de Exames de Balística nº. 16.058/2023 e Relatório de Análise de Aparelho Telefônico Celular.
No que tange à autoria delituosa, a POLICIAL CIVIL MICHELY MARTINS, em juízo, descreveu que a depoente não participou da prisão do denunciado GABRIEL, apenas da parte da análise de dados obtidos da extração do aparelho telefônico.
Que o primeiro ponto, que foi o mais relevante, é em relação à arma de fogo apreendida pela Homicídios da Serra, que parece ser a mesma apreendida com o GABRIEL, vulgo “DENTINHO”, no dia do flagrante.
Que era uma arma de fogo Taurus, com cabo preto e ferrolho prateada.
Que é uma arma difícil de se ver.
Que a depoente viu esse armamento em mais de uma fotografia e a depoente menciona isso no Relatório.
Que também tem a questão da apreensão de drogas ilícitas.
Que GABRIEL tinha uma namorada chamada CAMILA e os dois trocaram muitas mensagens e, em algumas, ele explica que demorou a chegar em casa, porque tinha polícia nas ruas.
Que GABRIEL também conversava bastante com o RAFAEL, vulgo “RF” e com o EMANUEL, vulgo “PEU”, sobre armas de fogo e drogas.
Que HUDON THIAGO tem três apelidos, sendo “PELO”, “PELUDSON” e “MAESTRO” e ele era companheiro da ALINE, mulher esta que conversava constantemente com o acusado GABRIEL.
Que o “MAESTRO” era chefe do tráfico de drogas da região.
Que ALINE tinha até conversas particulares com GABRIEL, como sobre o aniversário do “MAESTRO”.
Que o GABRIEL e o EMANUEL são réus num processo que apura o crime de homicídio da vítima fatal chamada RAFAEL.
Que a depoente é formada em Direito e tem pós em Direito Público.
Que a extração foi feita por um outro investigador, sendo que a função da depoente foi a análise de dados relativos à extração de dados, são coisas diferentes.
Que o investigador que fez a extração foi o MARCOS VINÍCIUS e a depoente não sabe a sua formação acadêmica.
Que a sala própria de extração de dados fica dentro da DHPP.
Que a depoente recebeu HD externo.
Que o HD externo não é descartável.
Que a depoente não coloca mais de uma extração no mesmo HD.
Que o HD pode ser reutilizado para outras análises, após exclusão de dados.
Que a depoente não assina documentação, recebe o celular lacrado junto com o HD e faz a análise.
Que o HD fica com o escrivão de polícia.
Que a equipe é dividida em áreas.
Que a depoente não faz extração e sim análise, reitera.
Que existem outros policiais que atuam na mesma área que a depoente.
Que a depoente participa de prisões e investigações, além de prestar diligências e cumprir ordens de serviço passadas pelo delegado.
Que a depoente é subordinada aos delegados.
Que não houve requisito para a escolha da depoente, porque, simplesmente, trabalha com isso.
Que a depoente faz análise de extração de dados a um pouco mais de um ano.
Que o POLICIAL MARCOS VINÍCIUS é investigador e não perito.
No mesmo sentido, o POLICIAL CIVIL HENRIQUE PESSOA REIS JUNIOR, em juízo, descreveu que participou da prisão do acusado GABRIEL.
Que haviam recebido uma denúncia indicando que GABRIEL e outros indivíduos estariam numa residência situada na Avenida Brasil.
Que, na parte da manhã, o delegado uniu a equipe e se dirigiram ao local dos fatos.
Que, chegando na casa de GABRIEL, viram, pela janela, no braço do sofá, uma quantidade de crack embalada nas “cordinhas”.
Que GABRIEL estava dormindo, com uma arma de fogo minuciada debaixo do travesseiro.
Que GABRIEL foi preso e a arma e drogas levadas para a delegacia.
Que, na casa, tinha dois quartos e GABRIEL estava sozinho.
Que não apreenderam mais drogas, além das que estavam no braço do sofá.
Que no quarto em que GABRIEL estava, tinha roupas e pertences dele, e, inclusive, GABRIEL estava sem camisa e, quando conduzido, pegou uma camisa e vestiu.
Que a polícia foi até a casa de GABRIEL, porque ele estava sendo investigado por crime de homicídio.
Que tentavam encontrar tanto GABRIEL quanto a arma do crime.
Que a pistola de GABRIEL foi mandada para a balística e o depoente não sabe dizer qual foi o resultado da microcomparação, para saber se a munição usada na vítima fatal é a mesma da arma de GABRIEL.
Que a munição da arma utilizada para ceifar a vítima era calibre .9mm.
Que a arma de GABRIEL era um PT 380.
Que as munições apreendidas em poder de GABRIEL, no entanto, eram .9mm.
Que GABRIEL era investigado por um homicídio antigo e, depois, por mais um.
Que ambos os homicídios têm relação com o narcotráfico.
Que visualizaram as drogas através de uma janela baixa e sem cortina e, ademais, tinha um forde odor pelo lado de fora.
Que pode ser que tinha mais drogas antes e que foram retiradas, até porque a informação inicial era que tinha mais gente na casa, por isso que foram em equipe no local.
Que a droga não estava preparada para uso e sim para venda, em carga, separadas em “cordinhas”.
Que apreenderam, também, sacolinhas de chup-chup, costumeiramente utilizadas para embalar entorpecentes.
Que apreenderam uma máquina de venda de cartão, ainda.
Que, normalmente, quem compra droga para consumo, não compra amarrada em pedrinhas e cordinhas, como apreenderam na posse de GABRIEL.
Que sentiram cheiro de drogas, viram as drogas e detiveram GABRIEL em situação flagrancial.
Que o depoente não sabe informar se o inquérito do primeiro homicídio foi finalizado, haja vista que não atuou no caso.
Por fim, o POLICIAL CIVIL PAULO CESAR CORREA MOREIRA, em juízo, descreveu que participou da prisão flagracial de GABRIEL.
Que receberam uma informação de que GABRIEL estaria numa casa, na companhia de outros indivíduos, assim, o delegado montou uma equipe e foram até o local, cercando o ambiente.
Que, chegando no local, sentiram forte odor de droga e viram um pouco de droga em cima do braço do sofá.
Que GABRIEL estava sozinho, dormindo no quarto.
Que parecia que GABRIEL morava naquela casa, porque os pertences dele estavam no local.
Que a sala tinha televisão e coisas de GABRIEL.
Que tinha mais policiais e olharam todos os cômodos, e apreenderam apenas a droga do sofá, uma arma de fogo, um celular e uma máquina de cartão.
Que o depoente conhecia GABRIEL de outra investigação de homicídio.
Que, salvo engano, GABRIEL foi preso pela equipe do depoente, em situação anterior, por homicídio.
Que não se recorda se o homicídio tinha relação com o tráfico, mas, geralmente, tem.
Que receberam informação de que o “PEU” estava na casa instantes antes de a equipe chegar e, aparentemente, eles estavam cortando drogas no local, por isso o forte cheiro, embora tenham apreendido em pequena quantidade.
Que não se recorda da apreensão de balança de precisão e dinheiro.
Que o depoente acredita que, pelas circunstâncias, GABRIEL não consumiria quinze pedras de crack.
Ressalvo sempre que o testemunho policial é de grande valia na prova do tráfico de entorpecentes e no de posse ou porte de arma de fogo, não tendo sua credibilidade reduzida em razão de tal condição, salvo na presença de indícios concretos que possam desaboná-lo, no sentido de serem os policiais desafetos do acusado ou quisessem indevidamente prejudicá-lo, o que não se demonstrou no curso do presente feito.
Sobre a validade dos depoimentos de policiais leciona Guilherme de Souza Nucci o seguinte: “...preceitua o art. 202 do CPP que 'toda pessoa pode ser testemunha', logo, é indiscutível que os policiais, sejam eles os autores da prisão do réu ou não, podem testemunhar sob o compromisso de dizer a verdade e sujeitos às penas do crime de falso testemunho.” (Nucci, Guilherme de Souza, Leis Penais e Processuais Penais comentadas. 2ª ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, página 323). É firme e pacífica, ainda, a jurisprudência em relação ao valor dos depoimentos dos policiais, quando amparados com o restante da prova produzida, mormente em crimes como o ora em análise, em que há justo temor da população em prestar depoimentos.
Assim, não se pode afastar o testemunho policial, cuja validade vem sendo afirmada pelo Supremo Tribunal Federal em sua construção jurisprudencial (HC 116437, HC 76381 e HC 73518).
Ademais, é desarrazoado supor que agentes de segurança pública maculassem a corporação com vistas apenas a fazerem com que um inocente perdesse a sua liberdade.
Como tenho afirmado, parcialidade não se presume, prova-se.
O acusado GABRIEL DE SOUZA LACERDA, quando de seu interrogatório judicial, respondeu que vai fazer 25 anos de idade.
Que o interrogado mora na Avenida Brasil, nº 26, Beco 01, Bairro Central Carapina.
Que realmente tinha uma arma de fogo, marca Taurus, modelo PT em sua casa.
Que estava guardando o armamento há dois dias.
Que estava guardando a arma para o “TIO ARES”, em troca de droga.
Que o interrogado fazia a guarda porque estava sem dinheiro para pagar sua droga.
Que o interrogado faz uso de “friz”, que é mistura de crack com cigarro ou maconha.
Que tinha quinze pedras de crack em sua casa, realmente.
Que o “TIO ARES” lhe deu a droga, por causa da guarda da pistola.
Que a droga estava avaliada em cento e cinquenta reais.
Que quando a Polícia Civil chegou em sua casa, sua esposa tinha saído para trabalhar e o seu filho estava na escola.
Que o interrogado estava sozinho.
Que o interrogado recebeu vinte e cinco pedras de crack e já tinha consumido dez, quando a PC chegou.
Que o crack é embalado em sacolinhas de “chup-chup”.
Que tinha mesmo esse material em sua casa, porque o interrogado vendia chup-chup em sua casa, onde é a sua esposa quem faz.
Que tem uma placa na porta do beco, indicando que o interrogado vende “chup-chup” em sua casa.
Que vende a R$1,50 cada chup-chup.
Que o interrogado conhece o EMANUEL desde criança.
Que o conhece como EMANUEL ou “TODDYNHO”.
Que EMANUEL já foi preso por “157 e 121”.
Que o interrogado já respondeu a outro processo por homicídio junto com o EMANUEL e o interrogado ainda está respondendo por este caso.
Que o interrogado está respondendo em liberdade.
Que o homicídio foi motivado por conta de guerra de tráfico, segundo o processo.
Que o TIAGO, alcunha “MAESTRO” é casado com a prima da esposa do interrogado e ele tem um lava a jato, não sabendo o interrogado dizer se ele tem envolvimento com o tráfico.
Que o interrogado conhece o RAFAEL, alcunha “RF” e não sabe se ele tem envolvimento com o tráfico.
Que o interrogado nunca respondeu a outro processo com o HUDSON TIAGO e RAFAEL.
Que o interrogado tem outros registros penais, por porte ilegal de arma de fogo e por posse de drogas para consumo pessoal.
Que a droga apreendida em sua casa seria destinada a seu consumo pessoal.
Que perguntado se haverá extração de dados indicando participação no narcotráfico por sua parte, respondeu que no seu telefone, existe umas conversas sim.
Que tem conversas de tráfico no seu aparelho, mas não indicam o seu envolvimento.
Que a conversa que tem, é o interrogado pegando droga para o seu consumo e tem foto da arma de fogo.
Que a arma foi encontrada debaixo do seu travesseiro.
Que reitera que a arma não é sua e dormiu com ela, porque tinha chegado o dia de entregá-la.
Que assim que a pessoa chegasse, o interrogado já conseguiria pegar o armamento e entregar.
Que não entrou na residência do interrogado, outra quantidade maior de drogas.
Que o interrogado é usuário de drogas de sete a oito anos.
Que o interrogado nunca tinha respondido processo por narcotráfico.
Que toda a droga apreendida seria destinada a seu uso próprio.
Que utilizaria essa droga em sete dias, mais ou menos.
POIS BEM.
Gabriel de Souza Lacerda, vulgo “Dentinho”, deve ser condenado, com base em provas robustas e coerentes, pelos delitos previstos nos artigos 33 (tráfico de drogas) e 35 (associação para o tráfico), ambos da Lei nº 11.343/06, bem como pelo artigo 16 da Lei nº 10.826/03 (posse ilegal de arma de fogo de uso restrito), todos em concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal, pelas razões que passo a expor.
Relativamente ao delito de narcotráfico (art. 33), o laudo toxicológico confirmou que as 15 (quinze) pedras apreendidas na residência de Gabriel continham substância entorpecente (crack), compatível com uso não apenas pessoal, mas claramente voltado à mercancia ilícita, notadamente diante da forma de acondicionamento (em “cordinhas”), do odor intenso sentido ainda do lado de fora da casa, e da apreensão de materiais comumente usados para embalar e comercializar entorpecentes, como as 44 (quarenta e quatro) sacolinhas de chup-chup e a máquina de cartão PagBank.
A autoria também se encontra devidamente evidenciada nos depoimentos firmes e coerentes dos policiais civis Henrique Pessoa Reis Júnior e Paulo César Correa Moreira.
Ambos relataram que, após denúncia de que Gabriel estaria ocultando drogas e em posse de arma de fogo, dirigiram-se à residência situada na Avenida Brasil.
Ao se aproximarem do local, sentiram forte odor de substância entorpecente e visualizaram, pela janela baixa da sala e sem cortinas, as pedras de crack dispostas em formato típico de comercialização.
A entrada foi realizada sob evidente situação de flagrante delito.
Gabriel foi encontrado dormindo sozinho no quarto, sem camisa, ao lado de uma pistola PT 58 da marca Taurus, com carregador municiado, sob seu travesseiro, e outro carregador contendo 21 munições de calibre 9mm, mesmo calibre relacionado a outros crimes violentos da região.
A narrativa apresentada pelo réu em juízo, no sentido de que a arma estava sob sua guarda apenas temporária e que as drogas seriam destinadas exclusivamente ao consumo pessoal, é flagrantemente inverossímil.
Inicialmente, o acusado afirmou que recebera as 25 pedras de crack em troca da guarda da arma por dois dias, tendo consumido dez.
No entanto, as circunstâncias contradizem essa alegação.
A quantidade de pedras, acondicionadas individualmente e dispostas em corrente, com materiais de embalagem e máquina de cartão, não corresponde ao uso pessoal, mas sim a um padrão típico de comércio ilícito.
Ademais, a afirmação de que vendia chup-chup e que por isso teria as sacolas e a maquininha de cartão revela-se pueril, pois não houve qualquer outro indicativo concreto de atividade lícita no local, tampouco produtos, letreiros ou movimentação compatível com venda de produtos alimentícios.
Destaca-se que, apesar de Gabriel ter tentado se distanciar de qualquer envolvimento com atividades de tráfico organizado, seu vínculo com outros conhecidos traficantes da região é evidente.
Ainda que as provas telemáticas extraídas de seu aparelho celular tenham sido consideradas nulas quanto aos corréus Emanuel, Hudson e Rafael, o juízo reconheceu a subsistência de elementos probatórios autônomos em desfavor de Gabriel.
A presença isolada dos entorpecentes, da arma e das munições, todos no interior de sua residência, é suficiente para comprovar o delito de tráfico e a posse ilegal de arma de uso restrito.
Por sua vez, a alegação defensiva de que a droga seria para consumo pessoal não encontra respaldo na prova dos autos.
Não apenas a forma de acondicionamento e os objetos apreendidos indicam a destinação mercantil do entorpecente, como também a quantidade declarada pelo próprio réu, ainda que modesta, não se compatibiliza com uso próprio em face de seu suposto consumo de “friz”, cuja queima é mais acelerada.
Além disso, o acusado possuía antecedentes por porte de arma e posse de drogas, revelando reincidência e habitualidade criminosa, e não mera condição de dependente químico ocasional.
No tocante à associação para o tráfico (art. 35), o conjunto indiciário se revela suficiente para sustentar a condenação.
A prova oral atesta a constante ligação de Gabriel com indivíduos notoriamente conhecidos pela atuação no tráfico local, como Emanuel (“Peu”), Hudson (“Maestro”) e Rafael (“RF”), com quem dividia ações criminosas e mantinha vínculos duradouros, conforme relatado pela policial civil Michely Martins, que analisou os conteúdos trocados entre eles, ainda que posteriormente essa extração tenha sido desentranhada dos autos.
A própria confissão do réu de que responde a processo por homicídio motivado por “guerra de tráfico” em conjunto com Emanuel reforça a ideia de vínculo estável e associativo com outros traficantes.
Ainda sobre a associação ao tráfico, no que tange ao momento de consumação, não há polêmica na doutrina e jurisprudência nacional acerca da prescindibilidade da apreensão efetiva de drogas na posse das pessoas acusadas, já que o elemento subjetivo do tipo “para o fim de” também permite concluir que se trata de crime formal, de consumação antecipada, restando configurado no momento de constituição da associação, independentemente, inclusive, da efetiva prática dos crimes pretendidos pela organização criminosa.
Sobre o tema, leciona a doutrina: “Consumação e tentativa A consumação, que se dá com a formação da societas criminis, protrai-se enquanto perdurar a reunião (crime permanente).
Como já alertado acima, não há necessidade de que algum dos delitos de tráfico venha a ocorrer, desde que demonstrado que a associação de pessoas continha um ajuste prévio e duradouro com tal finalidade.
A maioria da doutrina não admite a tentativa. (GOMES, Luiz Flávio.
Lei de drogas comentada: artigo por artigo: Lei 11.343, de 23.08.2006/Luiz Flávio Gomes [et al.]; Luiz Flávio Gomes coordenação. - 4.
Ed. re., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. p. 221)” “Momento consumativo Ocorre com a associação.
Na expressão de Italo Galli, "no momento associativo" (JTACrimSP, 54:351).
Nesse sentido: RT, 634:277; RJTJSP, 72:316, STJ, REsp 3.943, 5ª Turma, DJU, 5 nov. 1990, p. 12437, independentemente de eventual prática dos crimes pretendidos pelo bando.
Nesse sentido: RJTJSP, 69:348.
Sob esse aspecto, trata-se de crime formal ou de consumação antecipada, natureza extraída do elemento subjetivo do tipo "para o fim de...".
Nesse sentido: RJTJSP, 69:348. (JESUS, Damásio de.
Lei antidrogas anotada/Damásio de Jesus. - 10. ed. - São Paulo: Saraiva, 2010. p. 179)”.
Portanto, se intensas controvérsias cercam a discussão sobre a configuração do crime de tráfico de drogas nos casos em que não há apreensão efetiva de entorpecentes, o mesmo não ocorre com o crime de associação para o tráfico de drogas, delito autônomo, conforme pacificado na jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS - PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL - IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS - CONDENAÇÕES MANTIDAS. - Comprovada a materialidade e autoria delitivas através do robusto acervo probante, em especial, pela prova testemunhal e documental, não há que se falar em absolvição. - Demonstrado o animus associativo entre os agentes, para a prática reiterada, ou não, do comércio ilícito de drogas, é de rigor a condenação pela prática do delito do art. 35 da Lei 11.343/06. - A ausência de apreensão de droga em nada prejudica a prova da materialidade no delito de associação para o tráfico, quando há nos autos outros elementos de prova aptos a demonstrar a existência do crime.
Precedentes do STJ. (TJMG – Apelação Criminal 1.0704.17.007673-8/001, Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/02/2022, publicação da súmula em 11/02/2022).
Com a devida vênia, a inclusão da análise dos dados telemáticos obtidos do aparelho celular de Gabriel de Souza Lacerda (ID 50756265), autorizada por decisão judicial fundamentada (ID 40718379), reforça ainda mais o conjunto probatório robusto e harmônico que ampara a sua condenação.
Diferentemente do que sustentou a defesa em sede de alegações finais, a extração de dados foi regularmente autorizada por ordem judicial, consoante se verifica no Relatório de Análise de Dados Digitais, subscrito pelo policial Alex Fernando da Silva Borges, que expressamente menciona a existência de autorização judicial específica e válida para o acesso ao conteúdo do aparelho móvel.
Do material extraído, constam diversas mensagens e arquivos que evidenciam o envolvimento direto de Gabriel com o tráfico de drogas, a prática de atos de vigilância armada e o vínculo estável com outros indivíduos sabidamente ligados à narcotraficância local, como “Peu” (Emanuel), “RF” (Rafael) e “Maestro” (Hudson Tiago).
As conversas captadas revelam tratativas sobre “correntes” de crack, pontos de venda, revezamento em plantões de vigia, compartilhamento de informações sobre presença policial e movimentação de rivais, tudo a demonstrar o claro domínio funcional do acusado sobre práticas típicas do tráfico de drogas organizado.
Além disso, foram identificadas no aparelho fotografias do armamento apreendido, inclusive a pistola Taurus PT 58, com o mesmo padrão visual descrito em juízo, o que comprova o nexo entre Gabriel e a arma de fogo encontrada sob seu travesseiro que, inclusive, nesse momento, não estava sendo usada diretamente no comércio ilícito dos entorpecentes, ou seja, não estava a arma sendo usada para assegurar o sucesso da mercancia ilícita, naquele contexto.
Verificou-se, ainda, que o réu trocava mensagens com sua companheira tratando da movimentação policial nas ruas, sugerindo cautela e evasiva, o que coaduna com o padrão comportamental de indivíduos envolvidos com o comércio ilícito de entorpecentes e que atuam em posições estratégicas dentro da organização criminosa.
Portanto, ao contrário do que defende a tese absolutória, os dados telemáticos não só foram obtidos de forma lícita e com autorização judicial, como também apresentam elevado grau de fidedignidade e coerência com os demais elementos de prova constantes dos autos, inclusive testemunhais e materiais.
A análise técnica do conteúdo digital, realizada por agente capacitado, seguiu os trâmites formais e foi devidamente documentada, atendendo aos requisitos da cadeia de custódia.
Assim, é de rigor o reconhecimento da validade e da força probatória da prova telemática, a qual deve ser utilizada como mais um robusto indicativo da materialidade e da autoria delitiva.
Deve-se ainda afastar as teses defensivas de nulidade da entrada no domicílio e da cadeia de custódia da prova.
A entrada dos policiais foi motivada por fundadas razões de flagrante delito, dada a percepção inequívoca de odor de crack e a visualização direta da droga pela janela.
Há admissão do ingresso em domicílio sem mandado judicial nas hipóteses de flagrância, especialmente no tráfico de drogas, crime de natureza permanente.
Quanto à cadeia de custódia, esta se refere, sobretudo, à prova digital posteriormente afastada, a qual não fundamenta a condenação ora requerida, que se apoia em provas materiais, orais e documentais absolutamente regulares e autônomas.
Por todos esses fundamentos, restando demonstradas a materialidade e a autoria delitivas, bem como a falsidade e fragilidade das alegações defensivas, impõe-se a condenação de GABRIEL DE SOUZA LACERDA pela prática dos crimes descritos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 e artigo 16 da Lei nº 10.826/03, em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal.
Posto isto, considerando despiciendas considerações outras e que o apanágio do Juiz é fazer Justiça, com a função precípua de pesquisar a verdade para colimar tal objetivo, inclusive porque a prova fica a critério do julgador fazer a avaliação e verossimilhança dos fatos, das causas, e, apoiada no conjunto probatório demonstrado, é que JULGO PROCEDENTE a PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL e CONDENO o acusado GABRIEL DE SOUZA LACERDA, nos autos qualificado, como incurso nas sanções do art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal Pátrio.
Passo à dosimetria da pena, dentro de um critério de proporcionalidade, em observância ao disposto nos artigos 59, 60 e 68, todos do Código Penal, e no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, para a perfeita individualização da pena, através do sistema trifásico de NELSON HUNGRIA, adotado pela nossa legislação penal, visando a reprovação e prevenção, geral e especial, bem como a ressocialização do réu. • ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 → Pena: reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa A culpabilidade de Gabriel revela-se acentuada, evidenciada pelo elevado grau de reprovabilidade de sua conduta, notadamente em razão do relevante papel por ele desempenhado no âmbito da organização criminosa, exercendo função de gerência no tráfico de entorpecentes local.
Quanto aos antecedentes, verifica-se que o acusado não ostenta condenações transitadas em julgado, sendo considerado tecnicamente primário, porquanto as ações penais em trâmite ainda não resultaram em condenação definitiva.
Inexistem elementos informativos nos autos aptos à avaliação de sua conduta social.
Do mesmo modo, não há dados suficientes que permitam uma valoração segura acerca de sua personalidade, porquanto tal análise demanda exame subjetivo de seu caráter íntimo, o que extrapola os limites da atuação judicial e encontra óbice na ausência de parâmetros objetivos.
No que tange aos motivos do crime, não restaram devidamente esclarecidos, haja vista que Gabriel limitou-se a afirmar que é usuário de substâncias entorpecentes, tentativa esta de desvincular-se da acusação de tráfico.
As circunstâncias do delito não extrapolam aquelas ordinariamente inerentes à prática do crime de tráfico de drogas.
As consequências extrapenais, embora socialmente danosas, notadamente pela fomentação da dependência química e estímulo a outros delitos correlatos, são próprias da tipicidade penal e, portanto, não ensejam exasperação da pena.
Não há que se falar em comportamento da vítima, por se tratar de delito praticado em desfavor da coletividade.
Por fim, a situação econômica do acusado não restou demonstrada nos autos, impossibilitando a aferição de tal circunstância.
Ante a análise acima procedida e conforme preceitua o art. 42 da Lei nº 11.343/06, e, ainda, tomando por base a nocividade e quantidade das substâncias apreendidas, de acordo com o Laudo Pericial nº. 9.463/2024 [15 (quinze) unidades de material compactado em pequenas pedras, de cor bege, envoltas individualmente por plástico, de éster metílico da benzoilecgonina, popularmente conhecido como CRACK, com massa total de 2,8g (dois gramas e oito decigramas)], sou por fixar as penas em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor de 1/30° (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Não há circunstâncias atenuantes e agravantes.
Deixo de considerar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, conhecida pela doutrina e jurisprudência como tráfico privilegiado, tendo em vista que reconhecida a prática do crime de associação ao tráfico – art. 35 do mesmo códex.
Não há causas de aumento de penas. • ART. 35, CAPUT, DA LEI 11.343/06 → Pena: reclusão de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa A culpabilidade mostra-se evidenciada, diante da expressiva reprovabilidade da conduta do acusado, o qual exercia função de gerência no tráfico de entorpecentes, circunstância que denota maior domínio do fato e protagonismo na atividade ilícita, extrapolando o agir comum daquele que apenas executa ordens no âmbito do narcotráfico.
Quanto aos antecedentes, são tecnicamente favoráveis, uma vez que o réu não ostenta condenações penais transitadas em julgado, em consonância com a Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça.
Não há nos autos elementos suficientes que permitam a aferição de sua conduta social.
De igual modo, a ausência de dados objetivos impede a valoração negativa ou positiva da personalidade do agente, cuja análise exige incursão em aspectos subjetivos da psique humana, tarefa que escapa aos limites da atuação jurisdicional em sede de cognição objetiva.
Os motivos do crime não restaram esclarecidos, especialmente diante da negativa de envolvimento associativo por parte do réu, o qual sustentou atuar como mero usuário de drogas.
As circunstâncias do delito não se mostram excepcionais, sendo inerentes ao tipo penal imputado.
Quanto às consequências, embora socialmente deletérias, notadamente pela difusão do vício em substâncias entorpecentes e pela fomentação de outros delitos correlatos, são próprias do crime de tráfico de drogas e, por isso, não autorizam, por si sós, a exasperação da pena-base.
A vítima, no presente caso, é a coletividade, cuja saúde e segurança pública são expostas a risco concreto em razão da prática do crime em análise.
Por fim, a situação econômica do acusado permanece indeterminada, ante a ausência de elementos concretos nos autos que permitam sua mensuração.
Ante a análise acima procedida, reputo de modo negativo a culpabilidade, do seguinte modo: “A pena base deve ser exasperada na fração de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas ao crime, para cada circunstância judicial considerada desfavorável (AgRg no HC 677.635/MS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021).”.
Com isso, fixo as penas, em base, em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 787 (setecentos e oitenta e sete) dias-multa, no valor de 1/30º (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Não há circunstâncias atenuantes e agravantes.
Sem causas de diminuição de penas e de aumento de penas. • ART. 16, CAPUT, DA LEI 10.826/03 → Pena: reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa A culpabilidade mostra-se evidenciada, mas não foge à normalidade penal.
Quanto aos antecedentes, são tecnicamente favoráveis, uma vez que o réu não ostenta condenações penais transitadas em julgado, em consonância com a Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça.
Não há nos autos elementos suficientes que permitam a aferição de sua conduta social.
De igual modo, a ausência de dados objetivos impede a valoração negativa ou positiva da personalidade do agente, cuja análise exige incursão em aspectos subjetivos da psique humana, tarefa que escapa aos limites da atuação jurisdicional em sede de cognição objetiva.
Não há o que se falar sobre os motivos do crime uma vez que Gabriel alegou que estava apenas realizando a guarda do armamento, circunstância esta desmentida por meio da análise de dados de seu telefone celular.
As circunstâncias do delito não se mostram excepcionais, sendo inerentes ao tipo penal imputado.
As consequências são comuns à espécie.
A vítima, no presente caso, é a coletividade, cuja saúde e segurança pública são expostas a risco concreto em razão da prática do crime em análise.
Por fim, a situação econômica do acusado permanece indeterminada, ante a ausência de elementos concretos nos autos que permitam sua mensuração.
Ante a análise acima procedida, fixo as penas, em base, em 03 (três) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30º (um trigésimo) do salário-mínimo que vigorava à época dos fatos.
Incide a atenuante da confissão espontânea, mas deixo de aplicá-la, eis que a pena foi fixada no mínimo legal (súmula 231 do STJ).
Não incidem agravantes.
Não há causa de diminuição ou aumento de pena, motivo pelo qual, torno em definitivas as penas até aqui apuradas. • ART. 69 DO CPB – CONCURSO MATERIAL Atenta à regra prevista no art. 69 do CPB – concurso material de crimes, aplico a GABRIEL DE SOUZA LACERDA o somatório das penas dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), associação ao tráfico (art. 35, caput, da Lei 11.343/06) e posse irregular de arma de fogo de uso restrito (art. 16, caput, da Lei 10.826/036), fixando-as, em definitivo, em 11 (ONZE) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO. • DA PENA DE MULTA Em razão do disposto no art. 72 do Código Penal, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente, ou seja, a pena de multa deve ser calculada para cada fato e ao final somada, razão pela qual faço a somatória das 03 (três) penas de multa, sendo uma no valor de 500 (quinhentos) dias-multa, uma no valor de 787 (setecentos e oitenta e sete) dias-multa, e outra no valor de 10 (dez) dias-multa.
Nesse sentido: “Nas hipóteses de concurso material, concurso formal ou mesmo crime continuado, as penas de multa deverão ser aplicadas isoladamente para cada infração penal.
Imagine-se que alguém tenha praticado quatro crimes em concurso formal.
Aqui, ao invés de ser aplicado o percentual de aumento de um sexto até a metade, as penas de multa serão encontradas isoladamente.” (GRECO, Rogério; Código Penal Comentado. 4. ed.
Niteroi, RJ: Impetus, 2010. p. 171) Fixo a PENA DE MULTA em 1.297 (MIL, DUZENTOS E NOVENTA E SETE) DIAS-MULTA.
Valoro o dia multa em 1/30º (um trigésimo) do salário-mínimo vigente a época dos fatos. • DA DETRAÇÃO PENAL Em razão do que dispõe o art. 387, §2º, do CPP (com redação dada pela Lei 12.736/12), computo o tempo de prisão provisória cumprida por Gabriel, que está preso há 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 17 (dezessete) dias – data da prisão: 23/10/2023, conforme sistema INFOPEN (documento anexo à sentença), até a presente data.
Com isso, resta ao denunciado cumprir 10 (DEZ) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 28 (VINTE E OITO) DIAS DE RECLUSÃO. • DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA O Regime inicial de cumprimento da pena de GABRIEL DE SOUZA LACERDA será o FECHADO, a teor do que determina o art. 33, §2º, alínea “a”, do CPB.
Incabível a substituição prevista no art. 44 do CPB, com redação dada pela Lei 9.714/98, bem como a aplicação de “sursis”. • DA PRISÃO CAUTELAR EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL Vislumbro presentes, no caso em tela, os motivos autorizadores da prisão preventiva, quais sejam: prova da existência dos crimes [IP nº. 217/2023, iniciado por APFD nº. 0052614013.23.10.0003.21.072, dele, constando: BU nº. 52614013, Termos de declaração dos Policiais Civis, Auto de qualificação e interrogatório de Gabriel, Nota de Culpa, fotografias do réu e dos materiais confiscados, Auto de Apreensão nº. 306.3.00800/2023, Auto de constatação de substância entorpecente, Formulário de cadeia de custódia, Laudo de Exame Químico nº. 8.732/2023, Laudo de Divisão de Exames de Balística nº. 16.058/2023 e Relatório de Análise de Aparelho Telefônico Celular] e de autoria (depoimentos dos Policiais Civis que participaram da ocorrência).
Encontram-se presentes, portanto, os dois requisitos ou pressupostos básicos e indispensáveis para mantença da medida de excepcionalidade, decretada na Audiência de Custódia.
Destarte, a prisão é necessária para resguardar a ordem pública (para coibir a reiteração da prática delitiva, haja vista que Gabriel é associado ao narcotráfico e responde a outras ações penais) e a aplicação da lei penal (acusado que poderá se evadir, uma vez que condenado).
Em conformidade com a gravidade do delito cometido e a pena a qual restou condenado, encontra a prisão preventiva respaldo não apenas na regra contida no art. 312 do CPP (garantia da ordem pública), mas também nos ditames do art. 313, inciso I, do mesmo códex.
Segundo o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo: “[…] É pacífica jurisprudência, seguida por este Tribunal, no sentido de que não se concede o direito de recorrer em liberdade a réu que permaneceu preso durante toda a instrução do processo, pois a manutenção na prisão constitui um dos efeitos da respectiva condenação.
Ademais, os motivos que deram ensejo à custódia cautelar remanescem presentes, em especial diante da gravidade concreta do crime e da prévia prática de diversos atos infracionais pelo réu análogos ao crime em cotejo, o que, apesar de não poder ser considerado na dosimetria da pena, deve ser sopesado na manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública”. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 012190085477, Relator: ELISABETH LORDES – Relator Substituto: RACHEL DURAO CORREIA LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 16/06/2021, Data da Publicação no Diário: 25/06/2021).
Dessa forma, os fundamentos que tornaram necessária a segregação do denunciado durante a formação da culpa se solidificou em virtude de Sentença Condenatória e por isso, DECRETO A PRISÃO CAUTELAR (em decorrência de sentença condenatória recorrível), na modalidade de MANUTENÇÃO da prisão preventiva, em desfavor de GABRIEL DE SOUZA LACERDA, pelos motivos acima expostos, nos termos do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal. • DA REPARAÇÃO DO DANO AO COLETIVO Embora o sujeito passivo do delito em espécie seja a coletividade, ante a ausência de dispositivo legal de exata correlação, para efeitos penais, a falta de determinação e individualização da pessoa do ofendido (a que se refere o art. 387, IV, CPP), afasta o cabimento da fixação, pelo juízo criminal, dos danos morais (coletivos) causados pelo denunciado.
Colaciono o seguinte julgado do TJES: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSOS DE DOIS RÉUS E RECURSO MINISTERIAL. […] 2.2.
FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS CAUSADOS PELO DELITO DE TRÁFICO.
DANOS MORAIS COLETIVOS.
NÃO ACOLHIDO. […] 2.2.
Para que haja fixação de valor mínimo de indenização, nos moldes do art. 387, inciso IV, do CPP, pelo dano moral coletivo causado pelo crime de tráfico de drogas, diferente de crimes nos quais as vítimas são individualizadas ou conhecidas, o que tornaria a constatação mais fácil, já que é inerente às provas de autoria e materialidade do delito, nos delitos cujo bem tutelado é difuso e coletivo, a mensuração do dano é mais complexa, demandando contraditório e produção probatória específica, o que não foi feito no caso em tela, devendo ficar tal discussão para ser debatida na esfera cível competente.
Portanto, nessa seara, o indeferimento do pleito ministerial de fixação de valor mínimo indenizatório é a medida que se impõe. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 050200008998, Relator: EDER PONTES DA SILVA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 15/06/2022, Data da Publicação no Diário: 28/06/2022).
Portanto, evidenciado que não fora produzida prova no intuito de comprovar a necessidade de imposição de indenização civil para reparação de danos, além de que a sua incidência implicaria na afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa e que a sociedade, por se tratar de ente coletivo, não pode figurar como beneficiária da indenização, mostra-se inviável o acolhimento do pleito ministerial. • DAS CUSTAS E OUTRAS DETERMINAÇÕES O acusado pagará as custas processuais, com fulcro no art. 804 do Código de Processo Penal, uma vez que: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO […] ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
ART. 804, CPP.
AFERIÇÃO QUANDO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO.
NEGADO PROVIMENTO […] Consoante o art. 804 do Código de Processo Penal, a sentença que julgar a ação condenará nas custas o vencido.
Referido dispositivo deve ser aplicado mesmo que o réu seja beneficiário da assistência judiciária gratuita, sendo que a possibilidade de arcar com o valor arbitrado somente deve ser aferida pelo Juízo da Execução Penal, no momento de cumprimento da pena.
Precedentes do STJ. […] (TJES, Classe: Apelação Criminal, 050160062449, Relator: Fernando Zardini Antonio, Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal, DJe: 16/03/2020).
No tocante à pena de multa a que restou o réu condenado, dê-se efetividade ao Ato Normativo Conjunto nº. 27/2020.
Em relação às substâncias entorpecentes constantes do Auto de Apreensão nº. 306.3.00800/2023, proceda-se a destruição, com fulcro no art. 72 da Lei 11.343/06.
Nos termos do art. 420 do Provimento CGJES nº 11/2018 c/c art. 25 da Lei nº. 10.826/03, determino sejam encaminhadas a arma de fogo e as munições para o Comando do Exército para que sejam destruídas mediante cumprimento das formalidades.
Decreto a perda dos aparelhos celulares, sendo um da marca SAMSUNG e um da marca MOTOROLA; da máquina de cartão da PagBank; e das 44 (quarenta e quatro) sacolas vazias para embalo de drogas (Auto de Apreensão nº. 306.3.00800/2023) em favor da União, de acordo com o art. 124 do CPP e art. 91, inciso II, alínea “a”, do CPB, e determino que sejam destruídos.
A cada cumprimento, certifique-se.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e INTIMEM-SE (Ministério Público, acusado e Defesa).
Expeça-se GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM FACE DE GABRIEL DE SOUZA LACERDA, COM URGÊNCIA.
Após o trânsito em julgado, anote-se o resultado da ação à margem do registro concernente e oficie-se aos órgãos competentes do Estado para os fins devidos.
Expeça-se Guia de Execução Definitiva.
Da expedição da Guia, intime-se o Parquet.
Após, arquivem-se, com o cumprimento das formalidades legais.
SERRA/ES, data registrada no sistema.
GUSTAVO GRILLO FERREIRA Juiz de Direito -
10/06/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 10:11
Expedição de Intimação Diário.
-
10/06/2025 09:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/06/2025 18:43
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 17:08
Juntada de Petição de apelação
-
09/06/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 14:37
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
04/06/2025 12:25
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 08:52
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/05/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 00:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 29/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 00:05
Decorrido prazo de RAIANA BIANCARDI LAEBER BENICHIO em 17/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 00:59
Decorrido prazo de GABRIEL DE SOUZA LACERDA em 06/03/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:31
Decorrido prazo de GABRIEL DE SOUZA LACERDA em 17/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2025 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 17:42
Processo Inspecionado
-
26/02/2025 17:43
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 15:29
Não concedida a liberdade provisória de GABRIEL DE SOUZA LACERDA - CPF: *57.***.*17-65 (INVESTIGADO)
-
11/01/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 01:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 18/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 02:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 02:36
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 02:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 24/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 18:41
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
-
11/09/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 14:31
Audiência Instrução e julgamento realizada para 08/07/2024 15:00 Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
-
08/07/2024 17:46
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
08/07/2024 17:46
Processo Inspecionado
-
08/07/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 17:31
Audiência Instrução e julgamento designada para 08/07/2024 15:00 Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
-
28/06/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 13:30
Expedição de Mandado - intimação.
-
25/06/2024 17:08
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/06/2024 16:24
Expedição de Mandado - intimação.
-
12/06/2024 14:15
Audiência Instrução e julgamento realizada para 11/06/2024 13:00 Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
-
12/06/2024 12:07
Processo Inspecionado
-
12/06/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 12:03
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
12/06/2024 12:03
Processo Inspecionado
-
12/06/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 17:47
Audiência Instrução e julgamento designada para 11/06/2024 13:00 Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
-
11/06/2024 07:12
Decorrido prazo de RAFAEL DE JESUS APOLINARIO em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 14:55
Juntada de Petição de certidão
-
04/06/2024 09:25
Decorrido prazo de HUDSON TIAGO DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 15:03
Expedição de Ofício.
-
27/05/2024 15:03
Expedição de Ofício.
-
22/05/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 15:33
Expedição de Mandado - intimação.
-
21/05/2024 15:34
Expedição de Mandado - intimação.
-
21/05/2024 15:34
Expedição de Mandado - intimação.
-
03/05/2024 14:41
Mantida a prisão preventida de GABRIEL DE SOUZA LACERDA - CPF: *57.***.*17-65 (INVESTIGADO)
-
23/04/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 19:32
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 19:31
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 19:28
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 19:25
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 17:58
Revogada a Prisão
-
04/04/2024 17:58
Concedida medida cautelar criminal
-
04/04/2024 17:58
Rejeitada a denúncia
-
04/04/2024 17:58
Recebida a denúncia contra GABRIEL DE SOUZA LACERDA - CPF: *57.***.*17-65 (INVESTIGADO)
-
04/04/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 04:20
Decorrido prazo de RAFAEL DE JESUS APOLINARIO em 18/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 16:51
Juntada de Certidão - Citação
-
05/03/2024 16:48
Juntada de Certidão - Citação
-
29/02/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2024 18:02
Juntada de Petição de defesa prévia
-
09/02/2024 15:37
Juntada de Certidão - Intimação
-
09/02/2024 15:36
Juntada de Mandado - Intimação
-
09/02/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 10:59
Juntada de Petição de defesa prévia
-
06/02/2024 20:20
Juntada de Petição de defesa prévia
-
05/02/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 12:36
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
-
01/02/2024 20:46
Juntada de Petição de defesa prévia
-
12/01/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2024 17:57
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2024 16:43
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 17:56
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 17:40
Juntada de Ofício
-
06/12/2023 14:43
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
06/12/2023 14:43
Não concedida a liberdade provisória de GABRIEL DE SOUZA LACERDA - CPF: *57.***.*17-65 (INVESTIGADO)
-
06/12/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 13:55
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
05/12/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2023 14:25
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
-
24/11/2023 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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