TJES - 5005075-06.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 17:55
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/03/2025 03:43
Decorrido prazo de VANILDO CORREA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 03:43
Decorrido prazo de ATHAYDE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 03:43
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 14/03/2025 23:59.
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28/02/2025 12:36
Expedição de #Não preenchido#.
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26/02/2025 16:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/02/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 17:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/02/2025 13:51
Publicado Sentença - Carta em 13/02/2025.
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21/02/2025 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5005075-06.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANILDO CORREA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A, ATHAYDE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação declaratória ajuizada por VANILDO CORREA, em face de ATHAYDE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA e BANCO AGIBANK S.A., todos já qualificados.
Relatório dispensado, consoante disposição do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES Da extinção do processo em relação à ATHAYDE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA O requerente foi intimado para tomar ciência da devolução da carta precatória de id 46687017 e 46687019, com certidão negativa de citação, bem como para informar o endereço atualizado da requerida ATHAYDE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, ou requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
No entanto, conforme certidão de id 48193730, não o fez.
Nesse sentido, nos termos do art. 485, III, do CPC c/c art. 51, caput e §1º, da Lei 9.099/95, extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação à requerida ATHAYDE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA.
Sem custas e honorários por expressa vedação legal, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Prossigo com a análise do mérito em relação ao BANCO AGIBANK S.A.
DOS FUNDAMENTOS Do julgamento antecipado do mérito Entendo que o processo está maduro para emissão de julgamento, a teor do art. 355, I, do CPC, uma vez que desnecessária a produção de demais provas.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação entre as partes é evidentemente de consumo, segundo o que preleciona a Súmula 297 do C.
STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Ainda, deve ser ponderada a vulnerabilidade ostentada pelo consumidor perante a parte requerida, sendo claramente hipossuficiente na relação contratual sob exame, razão bastante para que se inverta o ônus da prova em favor da parte requerente, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Do mérito i.
Da revelia - Banco Agibank Regularmente intimado - id 43895986, o Banco Agibank apresentou contestação fora de prazo - certidão de id 48621814.
O Enunciado 13 do FONAJE diz que: ENUNCIADO 13 – Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ABALROAMENTO DE VEÍCULOS.
LEGITIMIDADE ATIVA DO RECORRIDO.
TERMO INICIAL PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO.
ENUNCIADO 13 DO FONAJE.
DECRETAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA.VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR CONSTATADAS.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA DO RECORRENTE.
APELO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.1. (…) 2.
DE ACORDO COM O ENUNCIADO Nº 13 DO FONAJE, “OS PRAZOS PROCESSUAIS NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CONTAM-SE DA DATA DA INTIMAÇÃO OU CIÊNCIA DO ATO RESPECTIVO, E NÃO DA JUNTADA DO COMPROVANTE DA INTIMAÇÃO, OBSERVANDO-SE AS REGRAS DE CONTAGEM DO CPC OU DO CÓDIGO CIVIL, CONFORME O CASO”.
DESSA MANEIRA, CORRETA A SENTENÇA QUE DECRETA OS EFEITOS DA REVELIA CONTRA O RECORRENTE, VEZ QUE, INTIMADO O RÉU, EM 2AGO2008, PARA APRESENTAR A CONTESTAÇÃO NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, ESTE MANTEVE-SE INERTE (F. 28). (…) 3.
NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA DO RECORRENTE, PORQUANTO O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU LHE OPORTUNIZARA PRAZO SUFICIENTE PARA APRESENTAR A CONTESTAÇÃO, NÃO OBSTANTE A INÉRCIA DO RÉU.
IMPORTANTE RESSALTAR QUE O PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS BASEIA-SE NO PRINCÍPIO DA CELERIDADE, DE MANEIRA QUE O PRAZO PARA APRESENTAR A CONTESTAÇÃO COMEÇA A CORRER A PARTIR DA DATA DE SUA INTIMAÇÃO, CONFORME O ENUNCIADO 13 DO FONAJE SUPRAMENCIONADO.
ADEMAIS, QUANTO A ESTE ASPECTO, DE RIGOR DESTACAR QUE O RECORRENTE FORA DEVIDAMENTE INTIMADO QUANTO AO ENUNCIADO EM COMENTO, CONFORME ATESTA A F. 29. 4.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR CONDENAÇÃO, MAIS CUSTAS PROCESSUAIS, A CARGO DA RECORRENTE. (TJ-DF – ACJ: 693433620088070001 DF 0069343-36.2008.807.0001, Relator: JOSÉ GUILHERME DE SOUZA, Data de Julgamento: 15/12/2009, SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Data de Publicação: 28/01/2010, DJ-e Pág. 116) Assim, decreto a revelia de Banco Agibank, nos moldes do art. 344 do CPC e art. 20 da Lei 9.099/95.
Determino o desentranhamento da contestação de id 45350008 e seus documentos dos autos. ii.
Da contratação do empréstimo O autor alega que, em 29/01/2024, foi creditado em sua conta o valor de R$32.235,88 e, no dia seguinte, ao entrar em contato com a segunda requerida (Athayde), foi informado que o valor se referia a um empréstimo não solicitado.
Solicitou o cancelamento e foi orientado a devolver R$28.120,56, ficando com R$4.137,63 na conta, supostamente referentes a juros e indenizações.
No entanto, após verificar seu extrato do INSS, o autor constatou a existência de um empréstimo em nome da primeira requerida (Banco Agibank), com descontos mensais em seu benefício.
Ao compulsar os autos, verifico que o autor comprovou suas alegações por meio da juntada de documentos que demonstram o desconto do empréstimo bancário em sua aposentadoria - id 41511835, fl. 27 -, bem como o recebimento do valor não conhecido de R$32.235,88 em sua conta em 29/01 e transação de transferência do valor R$28.120,56 no dia seguinte, em 30/01 - id 41511835, fl. 23.
Nesse sentido, considerando a extinção do processo em relação à segunda requerida e a revelia do primeiro requerido e o fato de que o autor fez prova de suas alegações, nos termos do art. 373, I, do CPC, merecem procedência os pedidos iniciais. iii.
Dos danos morais Do contexto, superou-se a seara do mero aborrecimento, desafiando a indenização que garante a CF, art. 5º, X, uma vez que descontados valores irreconhecidos na aposentadoria do requerente, sua verba alimentar.
A indenização por dano moral é arbitrada em consonância com o Método Bifásico definido e que vem sendo aplicado pela Seção de Direito Privado do C.
STJ (REsp 1.473.393/SP) e, no caso, consideradas as circunstâncias do evento e a extensão do dano (CC, artigo 944), as tentativas de resolução da alteração do vencimento pelo banco apelante sem sucesso, colocando o apelado em situação de mora, e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mas sem perder de vista a moderação exigida na salvaguarda de enriquecimento via ação, fixo o valor de R$2.000,00.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, confirmando a decisão liminar de id 41592939, para: i) Extinguir o processo, sem resolução do mérito, em relação à requerida ATHAYDE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA; ii) Decretar a revelia do Banco Agibank; iii) Declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado que deu origem aos descontos no benefício previdenciário do autor e determinar o imediato cancelamento dos descontos dele provenientes; iv) Condenar o Banco Agibank ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
O termo inicial da correção monetária é a data do arbitramento e, o dos juros, a citação.
Os índices a serem adotados observarão os artigos 389 e 406, do Código Civil.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários por expressa vedação legal, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado e nada mais havendo para ser dirimido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Linhares/ES, 10 de fevereiro de 2025.
Felipe Leitão Gomes JUIZ DE DIREITO Ofício DM N.º 1.582/2024 -
11/02/2025 17:46
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 17:32
Expedição de Intimação Diário.
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10/02/2025 09:30
Expedição de Comunicação via correios.
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10/02/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 09:30
Julgado procedente em parte do pedido de VANILDO CORREA - CPF: *91.***.*61-04 (REQUERENTE).
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11/11/2024 17:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/09/2024 12:29
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 01:38
Decorrido prazo de VANILDO CORREA em 12/09/2024 23:59.
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26/08/2024 16:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/08/2024 12:03
Expedição de carta postal - intimação.
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08/08/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 04:56
Decorrido prazo de VANILDO CORREA em 06/08/2024 23:59.
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25/07/2024 16:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/07/2024 17:31
Expedição de carta postal - intimação.
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15/07/2024 17:28
Juntada de Outros documentos
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28/06/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 10:37
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 14:34
Juntada de Outros documentos
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10/06/2024 02:02
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 06/06/2024 23:59.
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04/06/2024 17:40
Desentranhado o documento
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29/05/2024 12:40
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/05/2024 14:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/05/2024 16:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/04/2024 15:07
Expedição de carta postal - citação.
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25/04/2024 15:07
Expedição de carta postal - citação.
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25/04/2024 15:07
Expedição de carta postal - intimação.
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25/04/2024 13:58
Concedida a Medida Liminar
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25/04/2024 13:58
Processo Inspecionado
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18/04/2024 12:25
Conclusos para decisão
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18/04/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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