TJES - 5001569-54.2025.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:46
Publicado Intimação - Diário em 05/08/2025.
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06/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/09/2025 04:02
Publicado Intimação - Diário em 02/09/2025.
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05/09/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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03/09/2025 08:55
Juntada de Certidão
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03/09/2025 08:55
Decorrido prazo de JOVERSINA CUSTODIA em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001569-54.2025.8.08.0008 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOVERSINA CUSTODIA Advogados do(a) REQUERENTE: LORENA FERNANDES VITAL - ES32680, WALAS FERNANDES VITAL - ES21409 REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541 INTIMAÇÃO Por ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Barra de São Francisco/ES, INTIMO o(s) REQUERENTE(S), na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar(em) contrarrazões ao recurso inominado interposto pela parte contrária, no prazo de 10 dias.
Barra de São Francisco/ES, 29/08/2025. -
29/08/2025 16:22
Expedição de Intimação - Diário.
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29/08/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 17:04
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 14:29
Publicado Intimação - Diário em 15/08/2025.
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15/08/2025 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001569-54.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOVERSINA CUSTODIA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: LORENA FERNANDES VITAL - ES32680, WALAS FERNANDES VITAL - ES21409 Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e de Débito com Compensação por Dano Moral com Restituição em Dobro dos Valores Cobrados Indevidamente, com pedido de tutela, proposta por JOVERCINA CUSTÓDIA SIQUEIRA em desfavor de BANCO PAN SA.
Em síntese, a parte autora afirma ser beneficiária do INSS e que identificou descontos referente a um EMPRÉSTIMO SOBRE RMC sob o contrato de n.º 749747646-0, no entanto, afirma que não tomou tal empréstimo ou autorizou que fizesse.
Diante de tais fatos, propôs a presente ação, visando, liminarmente, que o requerido suspenda os descontos do seu benefício previdenciário.
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do contrato, bem como pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Recebida a inicial, foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência (ID n.º 70668308).
Citada, a parte ré contestou o ID n.º 73596537, suscitando, preliminarmente, pela falta de interesse de agir, por não existir qualquer informação de tentativa de solução administrativa.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais, afirmando que houve regular contratação dos serviços.
Realizada audiência de conciliação, não obteve êxito na composição, oportunidade em que as partes manifestaram pelo julgamento antecipado da lide.
Réplica à contestação ao ID n.º 74817384.
Vieram os autos conclusos. É um breve relatório, apesar de dispensado.
DECIDO.
DA PRELIMINAR - FALTA DE INTERESSE DE AGIR Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de requerimento administrativo entendo que não mereça ser acolhida, uma vez que a ausência de prévio requerimento administrativo não infirma o interesse processual, restando clara da peça contestatória a resistência do requerido à pretensão da requerente.
DA FUNDAMENTAÇÃO Ausentes outras questões preliminares ou irregularidades a suprimir, desfrutando a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, motivos pelos quais, restando presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento.
Passando ao exame do caso concreto, anoto que a controvérsia se cinge em verificar a licitude da contratação havida entre as partes, uma vez que a autora afirma que não contratou os serviços de cartão de crédito consignado (RMC e RCC).
Importante ressaltar, de início, que a relação entre as partes é de consumo e, consequentemente, o caso deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Analisando as provas colacionadas aos autos, observo que a autora logrou comprovar descontos referentes aos serviços de “Reserva de Margem para Cartão - RMC”, contudo, afirma que a contratação não ocorreu de forma regular.
A parte ré, em sua defesa, afirma que os descontos são devidos, uma vez que pautados em contratos firmados, tendo trazido cópia do instrumento contratual junto à sua defesa, além de comprovante de transferência de valores para conta de titularidade da requerente (ID n.º 73596541, 73596542, 73596543 e 73596548).
Examinando o aludido contrato, “TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO CONSIGNADO”, verifico que, de fato, existe contrato submetido à assinatura digital discutidos nos autos.
Contudo, entendo que tal não é a intenção da autora.
Vale ressaltar que ao adotar o método de contratação de empréstimo apresentado em sua peça de resistência, qual seja, mediante assinatura digital para a sua conveniência e visando até a redução de custos, a instituição requerida assume o risco de tal prática, devendo arcar com as consequências de sua atividade empresarial lucrativa, não podendo desta forma transferir o ônus da prova a parte contrária hipossuficiente.
Além do mais, embora o requerido tenha juntado selfie da autora no intuito de prova a legalidade do “contrato”, não há nenhum tipo de informação que a imagem foi capturada com a intenção de contratar os serviços discutidos.
Na situação, constitui nítida venda casada, sendo imposta a contratação para que o consumidor apanhe o empréstimo.
A venda casada fica clara porque a adesão ao cartão se deu única e exclusivamente com a finalidade de receber o valor emprestado, tanto que o plástico não foi utilizado para qualquer outra transação, não havendo sequer provas de que a autora tenha recebido, muito menos desbloqueado o cartão de crédito em questão.
Isso porque, embora o réu tenha dito que a autora efetuou um saque – do valor do empréstimo –, o documento trazido pelo próprio requerido junto à contestação, demonstra que, na verdade, o valor foi recebido através de um TED creditado na conta da autora.
Sendo assim, não há nenhuma demonstração da real intenção volitiva da autora de contratar cartão de crédito, presumindo-se que a contratação se deu de forma obrigatória, como requisito para a tomada de empréstimo.
Tal prática, como se sabe, é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, que, em seu artigo 39, I, dispõe que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.
Ressalte-se, mais uma vez, que o requerido deveria ter comprovado que a consumidora manifestou o interesse na contratação do aludido cartão, o que não restou demonstrado tão somente pela assinatura digital de contrato de empréstimo, mormente porque, repita-se, a autora nunca se utilizou do referido cartão na função crédito.Ora, se fosse mesmo a vontade da consumidora contratar o cartão, ela faria uso dele.
Portanto, com supedâneo no art. 51, IV, do CDC, entendo que é o caso de reconhecer a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, dada a sua abusividade.
Consequentemente, tenho por inexistente a adesão da autora ao cartão de crédito, de modo que este deve ser cancelado sem qualquer ônus para a consumidora.
Contudo, considerando que a autora recebeu valores a título de empréstimo e a fim de evitar enriquecimento ilícito de qualquer das partes, estabeleço que o capital líquido tomado como empréstimo, ou seja, R$ 1.232,00 (mil, duzentos e trinta e dois reais) deverá ser pago em uma única prestação, com vencimento em 30 (trinta) dias após a data do empréstimo e com a aplicação da taxa de juros de 2,70% (juros previstos no contrato).
Assim, o valor da dívida da autora após aplicação de juros pelo período de um mês é de R$ 1.265,26 (mil, duzentos e sessenta e cinco reais e vinte e seis centavos), valendo ressaltar que não serão aplicados juros de mora, pois o reconhecimento da abusividade da conduta da ré afasta a mora do financiamento, segundo a jurisprudência.
Veja-se: “MONITÓRIA.
FIES.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
SUCUMBÊNCIA. [...] A 2a Seção do STJ, no julgamento do REsp no 1.061.530, consolidou entendimento no sentido de que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora e, em consequência, devem ser afastados seus consectários legais. [...]”. (TRF-4 – AC:50457200520144047100 RS 5045720-05.2014.404.7100, Relator:SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Data de Julgamento: 28/01/2015, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 29/01/2015).
ADMINISTRATIVO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. [...] É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que o reconhecimento da abusividade na cobrança de encargos contratuais descaracteriza a mora, devendo ser afastados seus consectários legais”.
TRF-4 – AC: 50054714620134047100 RS 5005471-46.2013.404.7100, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 18/08/2015, QUARTA TURMA).
Tenho, então, que não devem incidir juros de mora, com maior razão ainda, no caso dos autos, pois a requerente estava vinculada a uma dívida praticamente impossível de ser paga.
Verifico que a autora comprovadamente pagou ao réu o total de R$1.977,81 (mil, novecentos e setenta e sete reais e oitenta e um centavos), considerando-se os descontos efetuados entre os meses outubro de 2021 a maio de 2025 sob a denominação “217 EMPRESTIMO SOBRE A RMC”.
Nessa esteira, sendo o contrato nulo e pautado no Enunciado 29 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Capixaba que prevê que “nos casos em que o consumidor não tem a pretensão de contratar cartão de crédito consignado, buscando contrair empréstimo consignado, ao ser declarada a nulidade do contrato por vício de vontade, devem as partes retornar ao status quo ante, cabendo ao consumidor devolver o montante sacado e a instituição financeira a restituição em dobro dos valores descontados”, deve o Requerido restituir a quantia descontada, em dobro, a saber, R$ 3.955,62 (três mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e dois centavos).
Pautado no art. 6o da Lei 9.099/95 e no art. 368 do Código Civil, entendo que deva ser subtraído do valor a ser restituído, o montante do crédito eventualmente concedido à consumidora.
Subtraindo-se o valor da dívida da autora, ou seja, R$ 1.265,26 (mil, duzentos e sessenta e cinco reais e vinte e seis centavos), tem-se que ela pagou a mais o valor de R$2.690,36 (dois mil, seiscentos e noventa reais e trinta e seis centavos), o qual deverá ser ressarcido pelo réu.
Saliento, ainda, que o réu deverá ressarcir eventual valor descontado após o pagamento de maio de 2025, também em dobro, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil.
Na sequência, passando ao exame da pretensão indenizatória por danos morais, tenho que ela também deve prosperar.
Na espécie, como já consignado, a requerente tentou tomar um simples e hodierno empréstimo consignado, provavelmente para restabelecer seu equilíbrio financeiro, mas, em verdade, adquiriu uma dívida completamente desproporcional ao que de fato era sua intenção, em razão de venda casada e cláusula abusiva inserida em contrato pelo réu, o que entendo que extrapola os limites do mero aborrecimento.
Com efeito, tenho que a conduta do requerido desrespeitou totalmente a legislação consumerista, gerando à autora diversos transtornos, fazendo com que ela, ainda que pagando, mês a mês, valor fixo, visse sua dívida apenas crescendo, para seu desespero.
Tais circunstâncias, notavelmente, causam frustração a qualquer homem médio, de modo que entendo restar configurado o dano moral in re ipsa, é dizer, independentemente de comprovação efetiva de abalos psicológicos, bastando a prova tão somente dos fatos, sendo os danos deles decorrentes.
Reconheço, então, a existência do dano moral, estando presente, portanto, o dever de indenizar.
Estabelecida a obrigação de indenizar, surge, então, a questão relativa ao quantum indenizatório, o qual deve ser aferido levando-se em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a duração e a intensidade do sofrimento vivenciados e a capacidade econômica de ambas as partes, de maneira que não represente gravame desproporcional para quem paga, nem consubstancia enriquecimento indevido para aquele que recebe.
Ademais, além do caráter indenizatório, penso que a compensação deve assumir um caráter preventivo (art. 6o, inciso VI, CDC), inibindo que o fornecedor pratique, futuramente, conduta similar.
Assim, sopesando todos esses critérios, entendo que o valor de compensação pelo dano moral deve ser arbitrado em R$3.000,00 (três mil reais) e registro que, a meu ver, tal valor atende à justa indenização, capaz de compensar o consumidor e, de outra banda, inibir a prática de condutas ilícitas similares.
DISPOSITIVO Isso posto, RECONHEÇO a abusividade do empréstimo pactuado e, por conseguinte, ESTABELEÇO que o capital tomado como crédito deverá ser pago em uma única prestação, com vencimento em 30 (trinta) dias após a data do empréstimo e com a aplicação da taxa de juros de 3,69% (juros previstos no contrato).
Assim, o valor da dívida da autora após aplicação dos juros pelo período de 01 (um) mês é de R$ 1.265,26 (mil, duzentos e sessenta e cinco reais e vinte e seis centavos), o qual, inclusive, já foi quitado através dos descontos havidos nos proventos da autora.
Na sequência, considerando que a autora já quitou todo o valor do empréstimo, DECLARO EXTINTA sua dívida perante o requerido, devendo este último cancelar todos os débitos havidos em desfavor da autora em seus sistemas, referentes ao contrato discutido nos autos, a fim de evitar futuras cobranças, descontos e negativações indevidas do nome.
Ademais, CONDENO o requerido à devolução, já em dobro – pois comprovada a má-fé – dos valores descontados da autora, correspondendo um total de R$2.690,36 (dois mil, seiscentos e noventa reais e trinta e seis centavos), acrescido de eventual valor descontado após o mês de maio de 2025.
O valor a ser ressarcido deverá ser atualizado, incidindo juros e correção monetária desde a citação.
Por derradeiro, CONDENO o requerido ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), e o juros serão contados da citação.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei n.o 9.099/95.
Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, os deverão ser remetidos autos à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Com o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 12 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/08/2025 17:52
Expedição de Intimação - Diário.
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12/08/2025 14:32
Julgado procedente em parte do pedido de JOVERSINA CUSTODIA - CPF: *43.***.*94-70 (REQUERENTE).
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12/08/2025 11:16
Conclusos para despacho
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08/08/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 15:59
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 10:56
Juntada de Petição de réplica
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23/07/2025 11:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2025 10:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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23/07/2025 11:19
Expedição de Termo de Audiência.
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22/07/2025 19:06
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:43
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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29/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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17/06/2025 13:40
Juntada de Certidão
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14/06/2025 00:32
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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14/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 Número do Processo: 5001569-54.2025.8.08.0008 REQUERENTE: JOVERSINA CUSTODIA Advogados do(a) REQUERENTE: LORENA FERNANDES VITAL - ES32680, WALAS FERNANDES VITAL - ES21409 Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1374 - 16 ANDAR, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 DECISÃO/OFÍCIO Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Compensação por Dano Moral, com pedido liminar, proposta por Jovercina Custódia Siqueira em face de Banco PAN S/A.
A autora relata que identificou descontos referentes a um empréstimo sobre RMC, no entanto, aduz não ter contratado o serviço ou autorizado que terceiro o fizesse.
Por tal motivo, propôs a presente ação, visando, liminarmente, que o requerido suspendesse os descontos realizado junto ao seu benefício previdenciário.
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do contrato objeto da lide; pela condenação do requerido a restituição dos valores descontados indevidamente e pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Considerando que um dos maiores problemas enfrentados pelo processualista contemporâneo é a razoabilidade na gestão do tempo, verifica-se que a principal função da tutela provisória é justamente proporcionar a harmonia entre os direitos fundamentais de segurança e efetividade.
Destaca-se aqui as palavras de Fredie Didier Jr., em seu Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, p. 567, 2015, onde afirma que “no intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador instituiu uma importante técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida (seja satisfativa, seja cautelar).
A principal finalidade da tutela provisória é abrandar os males do tempo e garantir a efetividade da jurisdição (os efeitos da tutela).” Marcada pela sumariedade da cognição e precariedade, a tutela provisória de urgência é concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que transcrevo, in verbis, abaixo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, apesar da autora demonstrar os descontos em seu desfavor sob o código 217 EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC, esta limitou-se a tecer alegações no sentido de que o mesmo estaria vinculado ao contrato de n.º 749747646-0 e ao requerido, sem contudo apresentar o “histórico de empréstimo”, que são informações disponíveis a pessoa que recebe benefício pelo INSS.
Desse modo, tenho que, o conjunto probatório dos autos não se encontra suficiente para respaldar a tutela pleiteada, não restando demonstrada a probabilidade do direito invocado.
Igualmente, quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, verifico que a parte autora não se desincumbiu do dever de comprovar ou apresentar argumentos sólidos a fim de demonstrar a existência dos elementos previstos no artigo 300 do CPC, indispensáveis para concessão de tutela de urgência.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial, nos termos da fundamentação supra, sem prejuízo de sua reapreciação, caso haja alteração do cenário fático probatório dos autos.
Determino que a Chefe de Secretaria inclua o presente feito na pauta de audiência de conciliação.
Cite-se a parte demandada, advertindo-a quanto ao disposto no artigo 18, §1, da Lei 9099/95.
Intime-se a autora, advertindo-a quanto à regra do art. 51, §1º da Lei 9.099/95.
Desde já fica autorizado a participação dos interessados à audiência por videoconferência, mediante comunicação nos autos, devendo os interessados utilizarem do ID nº 439 888 7108 e senha 78326767 (https://TJES-jus-br.zoom.us/j/4398887108?pwd=YmVmK1JNcWZuOXNaaEFGOVhDbWRkQT09).
Intimem-se.
Diligencie-se DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para, querendo, se defender de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer à Audiência designada, conforme abaixo discriminado.
DATA DA AUDIÊNCIA: LOCAL: Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000.
ADVERTÊNCIAS: a) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (Art. 334, §9º, CPC); b) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (Art. 334, §9º, CPC); c) O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data da audiência, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. d) Caso o requerido não tenha interesse na autocomposição, deverá declarar por petição nos autos, com 10 (dez) dias de antecedência da data da audiência, bem como apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) úteis da data do protocolo da petição mencionada; e) A ausência de Contestação importará na decretação de revelia, presumindo-se como verdadeiras as alegações de fato constantes da inicial. f) O requerido deverá ser citado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência (Art. 334, CPC).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25061016093104000000062734526 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25061016093192300000062734532 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Petição (outras) em PDF 25061016093298900000062734537 RG Petição (outras) em PDF 25061016093386100000062734542 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Petição (outras) em PDF 25061016093501300000062734548 historico-creditos Petição (outras) em PDF 25061016093661200000062734550 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25061016572395000000062744309 BARRA DE SÃO FRANCISCO, 10/06/2025 JUIZ DE DIREITO -
11/06/2025 09:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 09:03
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 09:01
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 09:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2025 10:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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10/06/2025 17:10
Processo Inspecionado
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10/06/2025 17:10
Não Concedida a tutela provisória
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10/06/2025 16:57
Conclusos para decisão
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10/06/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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