TJES - 0021175-81.2020.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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13/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0021175-81.2020.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: NILZO DEHON TONON Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 DESPACHO Trata-se de Ação de Cobrança, apresentada por DACASA FINANCEIRA – SOCIEDADE DE CRÉDITO E FINANCIAMENTO.
Ocorre que o processo transcorreu sem a análise da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, motivo pelo qual entendo por bem determinar à requerente que comprove documentalmente que não possui condições de suportar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.
Acerca do deferimento da benesse à pessoa jurídica, assim dispõe a Súmula 481 do STJ: “Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Assim, considerando-se os documentos apresentados pela requerente, entendo que estes não foram suficientes para demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Saliento, ainda, que o fato de a empresa se encontrar em recuperação judicial não faz presumir a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, até mesmo porque quando a empresa se encontra em recuperação, continua funcionando, exercendo a atividade, remunerando seus funcionários, auferindo lucros e recursos, ainda que parte deles esteja vinculado com os compromissos firmados perante o juízo da recuperação. É preciso considerar, ainda, o que a respeito do tema expressamente dispõe o Texto Constitucional: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (CF, art. 5º, LXXIV).
Deste modo, DETERMINO a intimação de DACASA FINANCEIRA – SOCIEDADE DE CRÉDITO E FINANCIAMENTO para, no prazo de 10 (dez) dias, demonstrar a impossibilidade da pessoa jurídica em arcar com os encargos processuais, devendo acostar aos autos os balanços e demais documentos que comprovem as condições da empresa, dos últimos 03 (três) exercícios financeiros.
FACULTO desde já à parte autora, caso queira, o recolhimento, de antemão, das custas processuais.
Após escoado o prazo, façam os autos conclusos.
Intime-se.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 29 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/06/2025 10:49
Expedição de Intimação - Diário.
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05/06/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 16:16
Conclusos para decisão
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15/05/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 16:36
Decorrido prazo de NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 16:36
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 28/01/2025 23:59.
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03/12/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 12:25
Conclusos para decisão
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15/08/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 01:33
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 08/08/2024 23:59.
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02/08/2024 14:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/07/2024 13:26
Expedição de carta postal - intimação.
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18/07/2024 13:26
Expedição de carta postal - intimação.
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04/07/2024 04:34
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 03/07/2024 23:59.
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17/06/2024 14:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2024 16:41
Expedição de carta postal - intimação.
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02/03/2024 01:17
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 01/03/2024 23:59.
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05/02/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 14:10
Processo Inspecionado
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01/02/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 12:57
Conclusos para despacho
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06/10/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 16:39
Conclusos para despacho
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12/07/2023 16:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/03/2023 23:25
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 13/03/2023 23:59.
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08/03/2023 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2023 11:29
Expedição de intimação eletrônica.
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26/10/2022 17:35
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 13:02
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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