TJES - 0009381-73.2018.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 16:19
Conclusos para despacho
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30/04/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2025 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/02/2025 23:59.
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27/02/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 12:29
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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19/02/2025 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 0009381-73.2018.8.08.0011 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: ITABIRA TRANSPORTE E COMERCIO DE PNEUS LTDA - EPP, PETERSON LUIZ SOARES MANTUAN, ZAIRA LEMOS DA SILVA MANTUAN, LAURECY FERREIRA DA SILVA, JOZELIA MARIA LEMOS DA SILVA = D E S P A C H O = 01) Inicialmente, declaro ciência a renúncia pelas advogadas Drªs.
Gertrudes da Conceição Malta Mirinha Amaral e Fabiany Arêas ao mandato outorgado pelos requeridos, conforme comunicado às pág. 151/156 do arquivo 00093817320188080011 VOL 001 PARTE 02.pdf do drive. 02) Todavia, DESNECESSÁRIA a intimação pessoal dos réus/mandantes para regularização da representação processual, diante da comprovação pelas advogadas renunciantes da notificação aos requeridas/mandantes, nos termos do art. 112 do CPC (neste sentido: STJ - AgInt no REsp nº1.874.212/DF e AgRg no AREsp nº657.031/BA). 03) Outrossim, INDEFIRO o pedido ID 35974363, diante do desinteresse do banco autor na audiência especial de conciliação (vide ID 50848970), de modo que designação de referido ato conciliatório seria infrutífero. 04) Via de consequência, INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, via porta eletrônico, para tomar conhecimento deste despacho e apresentarem a manifestação que julgarem conveniente, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 05) No mesmo prazo estabelecido no item anterior (5 dias), DEVERÁ a parte requerida tomar conhecimento dos canais disponibilizados pelo banco autor no ID 50848970 e iniciar tratativas para autocomposição. 06) Vencido o prazo, CERTIFIQUE-SE se houve manifestação e venham-me os autos CONCLUSOS para sentença, ante a desnecessidade de produção de outras provas, vez que a matéria é unicamente de direito.
Diligencie-se com PRIORIDADE (Meta 2/CNJ).
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
14/02/2025 15:44
Expedição de #Não preenchido#.
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26/12/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 13:51
Conclusos para despacho
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25/09/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 14:55
Conclusos para despacho
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23/06/2024 12:19
Processo Inspecionado
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11/03/2024 15:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/01/2024 17:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/01/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 03:37
Decorrido prazo de ITABIRA TRANSPORTE E COMERCIO DE PNEUS LTDA - EPP em 14/12/2023 23:59.
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06/12/2023 13:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/11/2023 18:56
Expedição de carta postal - intimação.
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18/11/2023 18:56
Expedição de carta postal - intimação.
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18/11/2023 18:56
Expedição de carta postal - intimação.
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18/11/2023 18:56
Expedição de carta postal - intimação.
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18/11/2023 18:56
Expedição de carta postal - intimação.
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25/09/2023 16:23
Apensado ao processo 0010010-13.2019.8.08.0011
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2018
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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