TJES - 5025564-82.2024.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
-
15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5025564-82.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIRCEU PRADO FILHO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Como não houve apresentação de contestação, RECONHEÇO A REVELIA da parte requerida.
No entanto, deixo de aplicar o efeito material da revelia, nos termos do artigo 345, III e IV, do CPC/15, pois entendo ser necessário cotejar as alegações autorais com os elementos constantes dos autos, a fim de delimitar a verossimilhança da pretensão aqui deduzida.
Dando continuidade ao feito, não ocorrendo o efeito material da revelia, não se pode ainda julgar o feito antecipadamente, antes de oportunizar às partes a produção de outras provas.
Isso porque, nos termos dos artigos 348-349 do CPC/15, o réu revel poderá ingressar no feito doravante e participar da instrução probatória.
Portanto, DEFIRO a produção de prova pericial, com gratuidade da justiça.
Nesse sentindo, NOMEIO, como perito do juízo, o Dr.
BRUNO PASSAMANI MACHADO, Médico especialista em Medicina do Trabalho, incrito no CPF *73.***.*42-34, o qual pode ser contatado pelo e-mail [email protected], além do telefone (27) 98113-3391.
As partes já apresentaram seus quesitos.
No ID 61386638, foi acostada a quesitação da requerente.
Bem como, no ID 52961008, a requerida apresentou os seus quesitos.
Desse modo, intime-se o ilustre Perito a fim de tomar ciência da nomeação e, caso aceite o múnus, designar data da perícia médica, no prazo de 15 (quinze) dias.
FIXO, desde já, em R$ 835,96 , o valor dos honorários do Perito, nos termos da Resolução nº 06/2012 do TJES.
Considerando-se que a parte Autora está amparada pelos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, o custo financeiro da perícia deverá ser suportado pela parte Requerida.
Estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão da perícia.
Após a juntada do laudo pericial nos autos, requisite-se o pagamento dos honorários periciais por RPV, bem como intimem-se as partes para ciência, na forma do art. 477, §1º, do CPC, devendo ainda se manifestarem quanto ao interesse na produção de prova oral, no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso de pedidos de esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los em 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes independentemente de nova conclusão.
Após, havendo o depósito dos honorários, expeça-se alvará em favor do Perito nomeado.
Após, venham-me conclusos.
Diligencie-se.
Vitória-ES, 05 de junho de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
09/06/2025 12:09
Expedição de Intimação eletrônica.
-
09/06/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2025 16:05
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
16/01/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/01/2025 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 16:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/07/2024 19:03
Processo Inspecionado
-
16/07/2024 19:01
Processo Inspecionado
-
30/06/2024 16:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DIRCEU PRADO FILHO - CPF: *20.***.*19-28 (AUTOR).
-
30/06/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 17:37
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007924-74.2012.8.08.0024
Iresolve Companhia Securitizadora de Cre...
Luciana Rodrigues Gama Ribeiro
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/03/2012 00:00
Processo nº 5002536-90.2025.8.08.0011
Condominio Residencial Victoria Fantinat...
Ruy Candido Athayde
Advogado: Thais Batista Godoy
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/03/2025 10:56
Processo nº 5012097-38.2025.8.08.0012
Getulio Batista dos Santos
Banco Agibank S.A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/06/2025 20:45
Processo nº 5000152-03.2025.8.08.0029
Yan Leite da Silva
Estado do Espirito Santo
Advogado: Fagner da Rocha Rosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/05/2025 11:10
Processo nº 5007727-89.2020.8.08.0012
Condominio Edificio Maravilha
Cleyton Sena Diniz
Advogado: Claudionor Brandao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/12/2020 11:49