TJES - 0053591-65.2012.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:28
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0053591-65.2012.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CASA DO ADUBO S.A Advogado do(a) EXEQUENTE: ENOCK SAMPAIO TORRES - ES8703 EXECUTADO: JEFFERSON DOS SANTOS BALDASSINI DECISÃO Vistos, etc. 1.Defiro o pedido de penhora formulado pela parte exequente. 2.Lavre-se o termo de penhora do veículo constrito nos autos - GM/CORSA SEDAN, PLACA MPG5641, ANO 2003 - (art. 838, CPC), e expeça-se mandado de avaliação e remoção, devendo o Sr.
Oficial de Justiça lavrar os respectivos termos/autos e intimar o executado (art. 829, § 1º c/c art. 831, CPC), depositando o bem com a parte exequente. 3.Desde já fica a parte exequente advertida que deverá providenciar o necessário para a remoção do bem. 4.Caso a parte exequente não cumpra com o disposto no item supra, fica o oficial de justiça autorizado a depositar o bem com a parte executada, certificando tal fato. 5.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 6.Defiro o pedido para inclusão do nome da parte executada nos cadastros de crédito.
Oficie-se ao SPC e SERASA. 7.Indefiro o pedido da parte exequente para expedição de ofício ao INSS visto que eventual benefício previdenciário percebido pela parte executada possui caráter alimentar e, portanto impenhorável, sendo certo que, caso este receba o referido benefício, este é de pequeno valor visto que a consulta realizada junto ao sistema INFOJUD retornou negativa, fatos estes que demonstram que o requerimento formulado pela parte exequente não terá qualquer efeito prático. 8.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
11/06/2025 09:09
Expedição de Intimação Diário.
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10/06/2025 18:28
Decretada a indisponibilidade de bens
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05/06/2025 14:26
Conclusos para decisão
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26/03/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 04:08
Decorrido prazo de CASA DO ADUBO S.A em 28/02/2025 23:59.
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20/02/2025 17:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/01/2025 14:45
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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23/01/2025 14:45
Juntada de Carta Postal - Intimação
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23/01/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 02:14
Decorrido prazo de CASA DO ADUBO S.A em 07/10/2024 23:59.
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20/09/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2024 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2024 09:13
Conclusos para decisão
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23/02/2024 02:17
Decorrido prazo de CASA DO ADUBO S.A em 22/02/2024 23:59.
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08/02/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2024 17:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/01/2024 15:23
Expedição de carta postal - intimação.
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03/10/2023 06:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2023 10:28
Conclusos para decisão
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04/07/2023 03:13
Decorrido prazo de CASA DO ADUBO S.A em 03/07/2023 23:59.
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29/05/2023 12:19
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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