TJES - 0005467-50.2019.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 04:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO CLUB VISTA DO ATLANTICO em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 04:46
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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16/06/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0005467-50.2019.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO CLUB VISTA DO ATLANTICO REQUERIDO: METAL MECANICA JARDIM EIRELI Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE FERNANDES BRAZ - ES13693, FLAVIA BARCELOS RODRIGUES - ES21574, FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO - ES13010 DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais ajuizado por CONDOMINIO CLUB VISTA DO ATLANTICO em face de METAL MECANICA JARDIM EIRELI.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os pressupostos de admissibilidade da demanda, isto é, interesse e legitimidade (art. 17 do CPC).
Outrossim, os pressupostos processuais de existência e validade (art. 485, § 3º c/c art. 486, § 1º do CPC) estão presentes (art. 139, inc.
IX c/c art. 352 do CPC).
Para além, não se verificam pressupostos processuais negativos (litispendência ou coisa julgada).
Na mesma senda, não se afiguram presentes questões processuais preliminares (art. 337 do CPC) ou nulidades (art. 276 e art. 485, § 3º do CPC), até porque, reconhecida que a petição inicial é estruturalmente hígida, atendendo as prescrições dos arts. 106, 319 e 320 do CPC.
Portanto, nesse momento, não verifico a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354, do Código de Processo Civil), segundo uma perfunctória análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356, do mesmo diploma legal).
Consectariamente, possível o saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357, do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do Código de Processo Civil).
Ultrapassada tal questão, verifico inexistirem preliminares a serem apreciadas, tampouco nulidades ou questões pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC), pelo que procedo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC), FIXANDO-AS, pois, como sendo: a) ato ilícito praticado pelo réu e a existência de descumprimento contratual a ensejar a rescisão do instrumento firmado com a consequente devolução dos valores pagos e aplicação de multa.
DAS PROVAS.
Indefiro o pedido de depoimento pessoal dos representantes legais das partes, eis que suas versões sobre os fatos já se encontram detalhadamente expostas na petição inicial e na contestação, sendo a prova desnecessária para o deslinde da controvérsia (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Defiro, contudo, a produção de prova testemunhal, por se mostrar pertinente para a elucidação dos pontos controvertidos, especialmente no que tange ao fiel cumprimento do contrato pelo réu.
Intimem-se todos para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem, em querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o já mencionado art. 357, §1º, do CPC/2015, ficando então cientificados, ainda, de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão ora proferida.
Após a estabilização desta decisão, venham os autos conclusos para designação de Audiência de Instrução e Julgamento.
Diligencie-se.
SERRA-ES, 6 de junho de 2025.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito -
06/06/2025 17:38
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/06/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 17:19
Proferida Decisão Saneadora
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01/10/2024 12:24
Conclusos para despacho
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10/07/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 13:24
Juntada de Petição de indicação de prova
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26/06/2024 22:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 22:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 10:41
Processo Inspecionado
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26/02/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 16:10
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2019
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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