TJES - 0000901-46.2019.8.08.0052
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:17
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
29/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
24/06/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0000901-46.2019.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDINA CARVALHO CONTI REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA - ES37410, PEDRO AECIO SANTANA - ES31397 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de urgência, ajuizada por EDINA CARVALHO CONTI em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Extrai-se dos autos que a parte autora apresenta diagnóstico de DIABETES, portanto, solicita determinar que o réu disponibilize o medicamento DAPAGLIFLOZINA 10 MG, 1 (um) comprimido por dia, USO CONTÍNUO, para melhora de seu quadro clínico.
Argumenta ainda, que não possui condições financeiras para realizar o referido procedimento, motivo pelo qual, requer que seja o Requerido compelido a disponibilizá-lo.
O parecer do NAT demostra conclusão não favorável (ID n°69825388) É o breve relatório.
Decido. É cediço que a antecipação dos efeitos da tutela é concedida nas hipóteses previstas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, que transcrevo, in verbis, abaixo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, na antecipação dos efeitos da tutela, deve o magistrado atentar-se quanto à existência de prova inequívoca, que lhe convença da verossimilhança da alegação apresentada na inicial, somada à verificação de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou de caracterização do abuso de direito de defesa ou do manifesto propósito protelatório do réu (art. 300 e 311 do CPC).
De igual maneira, a lei 12.153/09, em seu art. 3º, autoriza o deferimento de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Compulsando os autos, verifico que merece prosperar o pedido liminar.
Isto porque, a autora junta aos autos laudo médico que demonstra que essa é portadora de DIABETES MELLITUS TIPO 2, bem como não obteve controle da doença ao utilizar outros tratamentos fornecidos pelo SUS.
A negativa de fornecimento do medicamento baseou-se na afirmação de que "Paciente em tela não apresenta comprovações de doença cardiovascular estabelecida, ou ecocardiograma, conforme critérios de inclusão do PCDT-MS acima descritos, favor enviar comprovação dos mesmos para darmos seguimento a análise deste processo", baseando-se no protocolo clínico previsto na PORTARIA SCTIE/MS NO 54, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2020 (fl.34 dos autos digitalizados).
Contudo, o item 5.1 da mencionada portaria dispõe que "5.
CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE 5.1.
Critérios de inclusão Serão incluídos, neste PCDT, pacientes maiores de 18 anos com diagnóstico de DM2, com ou sem complicações microvasculares ou macrovasculares.", não havendo, portanto, condicionamento do fornecimento de tal medicamento à existência de doença cardiovascular. (file:///C:/Users/PJES/Downloads/20201113_PCDT_Diabete_Melito_Tipo_2_29_10_2020_Final.pdf) Dessa forma, presente a probabilidade do direito.
O perigo da demora resida na possibilidade de dano irreversível a saúde da autora, caso não tratado sua condição.
Assim, DEFIRO o pedido liminar, pelo que, DETERMINO, ao requerido que forneça à autora o medicamento DAPAGLIFLOZINA 10 MG/dia, de forma contínua, enquanto perdurar a sua necessidade, no prazo de vinte dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de bloqueio/sequestro de valores necessários à realização do procedimento na rede particular.
Intime-se, a parte autora, para ciência, bem como, em caso de não cumprimento da liminar, no prazo determinado, que indique prestador de serviço, na rede particular, para realização do procedimento, informando valores necessários para cumprimento da liminar e, ainda, conta bancária do prestador, para depósito do valor do procedimento.
Intime-se, o requerido, através de seu SECRETÁRIO(A) DE SAÚDE, bem como, por seus procuradores, para cumprimento da liminar, dando ciência da possibilidade de bloqueio/sequestro de valores em contas bancárias.
Cite-se, a parte requerida, para contestar o pedido, no prazo de quinze dias, a contar da citação.
Após a contestação nos autos, diga, a parte autora, em réplica, no prazo de quinze dias, vindo concluso em MINUTAR SENTENÇA.
Diligencie-se.
Linhares-ES, data registrada eletronicamente em sistema.
WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito -
11/06/2025 09:10
Expedição de Intimação Diário.
-
11/06/2025 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 07:46
Concedida a Medida Liminar
-
30/05/2025 13:11
Juntada de Laudo técnico interno
-
14/05/2025 03:18
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
08/05/2025 13:32
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 14:23
Publicado Intimação eletrônica em 23/01/2025.
-
23/01/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 13:56
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/01/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 00:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 00:05
Juntada de Certidão
-
08/12/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
08/12/2024 12:17
Expedição de Mandado - intimação.
-
16/10/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 10:41
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
-
08/07/2024 07:52
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007368-12.2025.8.08.0030
Gilmar Mendes dos Santos
Servico Autonomo de Agua e Esgoto de Lin...
Advogado: Pablyne Guinzani da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/06/2025 09:27
Processo nº 5009129-72.2024.8.08.0011
Casa das Tintas P. W. Eireli - EPP
Giovani Ferreira Trol
Advogado: Marcelo Gama Nazario da Fonseca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/07/2024 15:15
Processo nº 5002650-45.2025.8.08.0038
Caixa Economica Federal
Paulo Cesar de Jesus da Mota
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/06/2025 11:38
Processo nº 5025269-81.2024.8.08.0012
G S Informatica Comercio e Servicos LTDA
G3 Seguranca Eletronica e Servicos LTDA
Advogado: Fernanda Martins
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/12/2024 12:51
Processo nº 5021285-88.2022.8.08.0035
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Rosiani Aparecida Conradi da Silva
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/08/2022 22:46