TJES - 5004779-04.2025.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 05:10
Expedição de Informações.
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22/06/2025 00:33
Publicado Sentença - Carta em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 32465687 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5004779-04.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS PAULO DA SILVA REQUERIDO: VICTOR VARGAS DOS REIS - ME, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 Advogado do(a) REQUERIDO: GIOVANNA VANNY DE OLIVEIRA TREVISAN - SP349642 SENTENÇA/CARTA/MANDADO 1.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Marcos Paulo da Silva em face de Vikings Digital Ltda. e Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. 2.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. 3.
Sem maiores delongas, vejo ser o caso de acolhimento da preliminar de incompetência deste juízo, arguida pela segunda ré.
Isso porque o autor fundamenta seus pedidos na alegação de defeito no aparelho celular, levado na assistência técnica e trocado na garantia, defendendo a ré que já foram lavrados laudos sem constatar vício. 3.
Diante da controvérsia, e sem que nos autos conste mínimo elemento probatório indicativo da mantença/novo vício, imprescindível é a produção de prova pericial para que o expert apure se, de fato, existe algum problema no celular e, havendo, se os alegados problemas tiveram como causa o descuido do autor ou algum problema inerente à fabricação dele. 4.
Contudo, como é sabido, o art. 3º da Lei nº 9.099/95 limita a competência dos Juizados Especiais à conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material (Enunciado no 54 do FONAJE), o que, como visto, não é caso dos autos, notadamente em virtude da necessidade de realização de prova técnica. 5.
Por tais razões, entendo que o pleito autoral não pode ter prosseguimento perante este juizado que, na forma do art. 3º da Lei 9.099/95, tem competência para processar as causas cíveis de menor complexidade elencadas em seus incisos, sendo o processo orientado pelos princípios da simplicidade, economia processual e celeridade.
Assim, o processamento do presente, nos termos da controvérsia ostentada, vai de encontro a tais normas basilares, pelo que mostra-se necessária a produção de prova técnica para a apuração de fato relevante ao julgamento do pedido, vedada no microssistema dos juizados especiais. 6.
Pelo exposto, acolho a preliminar de incompetência deste juízo, julgando extinto este processo, sem resolução de mérito, na forma do disposto no art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/95, devendo o autor, se assim o desejar, deduzir sua pretensão por meio das vias ordinárias. 7.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 8.
Publique-se.
Registre-se.
Ficaram as partes intimadas da data de leitura da sentença em audiência.
Aguarde-se. 9.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. 10.
No caso de interposição do recurso previsto no art. 42 da LJE, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões.
Se o(a) recorrido(a) estiver exercendo o jus postulandi e requerer no prazo recursal auxílio de Defensor Público, oficie-se à Defensoria Pública para manifestação em 10 dias, interpondo o recurso nos 10 dias subsequente, se for o caso.
Interposto o recurso, intime-se para contrarrazões no prazo legal, remetendo após os autos ao Colegiado Recursal.
Caso contrário, voltem cls. 11.
Diligencie-se.
Cariacica (ES), data do registro no sistema.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito-B --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Na forma do Ato Normativo TJ/ES 19/2025, a comunicação das partes com advogados habilitados nos autos se dará por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, de acordo com o disposto no art. 11,§2º da Resolução 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, e a eventual comunicação concomitante por outros meios possuirá valor meramente informacional.
Nos termos do Ato Normativo TJ/ES 21/2025, a partir de 31/01/2025 o Domicílio Judicial Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça é o meio oficial para citação e realização de comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação da parte ou de terceiros, em observância ao disposto no art. 18 da Resolução 455/20222 do Conselho Nacional de Justiça.
A presente sentença servirá como carta/mandado para comunicação de pessoas físicas e jurídicas não cadastradas no Domicílio Judicial Eletrônico e que não possuam advogado habilitado nos autos, ou caso não se efetive a leitura por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, na forma do art. 246,§1º-A, inciso I do CPC, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 246,§1º-C do CPC, se for o caso, especialmente para: a) INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas de todos os termos da presente sentença, para os devidos efeitos legais.
ADVERTÊNCIAS: 1.
Contra a Sentença, excetuada a homologatória de acordo, caberá Recurso no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, na forma do art. 42 da Lei 9.099/95, sendo indispensável a representação por advogado ou Defensor Público (caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, com renda familiar de até 02 (dois) salários-mínimos, devidamente comprovada nos autos). 2.
O preparo deverá ser realizado independentemente de intimação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do Recurso, sob pena de deserção.
ATENÇÃO: O PROVIMENTO Nº 48/2021, publicado no DJES do dia 19/04/2021, alterou o Art. 388 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo I-Foro Judicial, que passou a ter a seguinte redação: "É vedado prestar informações via telefone ou outros meios que impossibilitem a identificação prévia do solicitante, acerca dos atos e termos do processo ou de expediente administrativo às partes, aos advogados, aos membros do Ministério Público, Defensoria Pública e ao público em geral, sob pena de responsabilidade funcional.
Parágrafo único: As informações processuais ou de expediente administrativo podem ser obtidas por meio do sistema informatizado de consulta processual disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br)." CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 – art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031313341038400000057643012 TERMO Petição inicial (PDF) 25031313341078500000057643035 COMP PAGAMENTO Peças digitalizadas 25031313341139700000057643036 CONTRATO Peças digitalizadas 25031313341189200000057643037 DOCS Peças digitalizadas 25031313341268900000057643038 PROCON Peças digitalizadas 25031313341322100000057643040 SAMSUNG Peças digitalizadas 25031313341400300000057643041 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25032612415020400000058352400 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25032614560004300000058452375 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 25032614560026200000058452376 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25032614560004300000058452375 HABILITAÇÃO Petição (outras) 25041223111413700000059551077 13723197-02dw-procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25041223111431000000059551078 13723197-03dw-samsung - contrato social kit Documento de comprovação 25041223111460700000059551079 13723197-04dw-samsung eletronica - 179 acs Documento de comprovação 25041223111478000000059551080 13723197-05dw-substabelecimento da procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25041223111491700000059551081 Contestação Contestação 25041514563983900000059678479 13756108-02dw-179 acs samsung kit contrato social e substabelecimento Documento de comprovação 25041514564025700000059676797 Habilitações Habilitações 25041516133755700000059693278 2 Procuração Civel Vikings Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25041516133787600000059693281 3 Contrato social Vikings Documento de Identificação 25041516133814900000059693284 Contestação Contestação 25041516162637900000059693288 Nota troca - Marcos Paulo Informações 25041516162722800000059693290 SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Aviso de Recebimento (AR) 25041517121365600000059698389 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25041517121766600000059698388 Petição (outras) Petição (outras) 25042214251438200000059903966 Carta de Preposição Carta de Preposição 25042216020072400000059922415 Carta de Preposição - vikings x marcos Carta de Preposição em PDF 25042216020113100000059922418 Substabelecimento com reserva de poderes - vikings x marcos Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25042216020132200000059922419 Mandado entregue: 5606865 Expediente: 10862631 Certidão 25042300565515600000059952287 MARCOS PAULO DA SILVA.pdf Arquivo Anexo Mandado 25042300565532700000059952288 Termo de Audiência Termo de Audiência 25042316245973900000060003121 DESTINATÁRIOS: Nome: VICTOR VARGAS DOS REIS - ME Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 105 SALA 203, - até 1405 - lado ímpar, Cidade Monções, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-010 Nome: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Endereço: Avenida dos Oitis, 1460, Distrito Industrial II, MANAUS - AM - CEP: 69007-002 Nome: MARCOS PAULO DA SILVA Endereço: Rua Princesa Isabel, 1086, Nova Campo Grande, CARIACICA - ES - CEP: 29158-506 -
12/06/2025 07:23
Expedição de Intimação Diário.
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31/05/2025 01:34
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 29/05/2025 23:59.
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13/05/2025 10:09
Expedição de Comunicação via correios.
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13/05/2025 10:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/05/2025 10:09
Declarada incompetência
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12/05/2025 17:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/04/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 14:47
Audiência Una realizada para 23/04/2025 15:20 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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23/04/2025 16:25
Expedição de Termo de Audiência.
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23/04/2025 00:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 00:56
Juntada de Certidão
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22/04/2025 16:02
Juntada de Petição de carta de preposição
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22/04/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 17:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/04/2025 16:16
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 16:13
Juntada de Petição de habilitações
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15/04/2025 14:56
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 15:01
Expedição de Carta Postal - Citação.
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26/03/2025 15:01
Expedição de Carta Postal - Citação.
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26/03/2025 14:56
Expedição de Carta Postal - Citação.
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26/03/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 13:37
Audiência Una designada para 23/04/2025 15:20 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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13/03/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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